TRF1 - 1006397-96.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006397-96.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor argumentando que já recebe BPC idoso desde 27/01/2022 e a fixação da DIB na data de citação (31/10/2021) quando é possível utilizar outra data prejudica o seu direito.
Requereu, outrossim, que a DIB fosse fixada em 28/02/2021, data de cessação do benefício NB 705.370.986-9.
Decurso de prazo sem manifestação do INSS.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem, considerando que a situação de miserável sempre existiu, entende-se que a melhor resolução jurídica atenta aos fatos seja restabelecer o benefício NB 705.370.986-9 a contar do dia seguinte à data de cessação, ou seja, a contar de 01/03/2021, com nova data de cessação em 26/01/2022, dia anterior a data de início do benefício NB 711.002.100-0 (DIB:27/01/2022) ativo, conforme HISCRED (id 1494399866).
Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença (id 1488283870) a vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa NB 705.370.986-9, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 28/02/2021, com nova data de cessação do benefício (DCB: 26/01/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, a parte, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (28/02/2021) e a nova DCB (26/01/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial e auxílio Brasil no período, pois inacumuláveis.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 11:11
Juntada de manifestação
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14/02/2023 04:58
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006397-96.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) b) a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a determinação para que o INSS conceda ao Requerente o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, desde a data do pedido administrativo em 13/02/2008; c) o pagamento das parcelas devidas e não pagas, desde a data do pedido administrativo, corrigida monetariamente: (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é portador de dificuldades para micção com piora, hesitação urinária, noctúria e dor lombar, necessitando constantemente de acompanhamento médico, que o impossibilita para o labor; - é encaminhado constantemente ao atendimento médico em face de tais problemas, pois possui grandes dificuldades, sem contar com o custo elevado dos medicamentos para sua sobrevivência. - em 13/02/2008, dirigiu-se até a agência da previdência social para requerer a concessão do benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência de nº 528.207.908-5 (espécie 87), ante seu grave quadro clínico e a sua impossibilidade para o trabalho, sendo o mesmo indeferido na via administrativa.; - possui limitações devido às enfermidades descritas acima, razão pela qual não pode exercer suas atividades laborativas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do INSS pugnando pela improcedência do pedido (id208863849).
Laudo pericial (id618641366).
Laudo socioeconômico (id724316487).
O INSS manifestou-se sobre o laudo pericial (id821604073).
O autor manifestou-se sobre o laudo socioeconômico (id929357158).
Impugnação ao laudo social (id821697096).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada.
Depreende-se do documento juntado (id1193185257) que a parte autora encontra-se devidamente registrada junto ao CadÚnico desde 05/07/2022, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei).
A parte autora possuía 53 anos de idade (id575542857), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 13/02/2008), e na data do ajuizamento da ação possuía 64 anos, razão pela qual pleiteou o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Contudo no curso desta demanda, o autor completou 65 anos de idade, estando hoje com 68 anos, razão pela qual em razão do princípio da fungibilidade e prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, o pedido será também analisado para fins de percepção do benefício assistencial ao idoso, entendimento esse que vai ao encontro da IN 687 do INSS: Art. 687.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, imprescindível a realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, prova técnica produzida em juízo, laudo médico do id 618641366, chegou à conclusão de que a parte autora não apresenta “Não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente” (quesito 1).
O perito expõe no quesito “2” que o grau de limitação é leve.
Na conclusão: Não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada (id 618641366).
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social o seguinte quadro (id. 724316487).
A família é composta somente pelo requerente que reside há 12 anos em imóvel próprio (barracão simples).
O lugar possui cadeiras, cama, armário e eletrodomésticos como TV, som e fogão.
As despesas com energia e alimentação é de R$200,00.
A perita relatou, ainda: “O periciado declarou que não está recebendo o Auxílio Emergencial; que faz acompanhamento médico com urologista; e que há um ano deixou de trabalhar em serviços pesados, devido ao problema da próstata; que possui quatro filhos casados; que recebe ajuda da sua congregação com cesta básica.
O periciado mora em um barraco simples, localizado em um setor de chácaras; desprovido de água tratada, rede de esgoto e pavimentação.
O periciado possui acesso de algumas políticas públicas; contudo, a situação econômica somente lhe permite suportar as despesas declaradas; visto que, há prejuízo em atender as necessidades prementes.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Nesse caso, não há muito a se ponderar, pois pelas condições do imóvel (vide fotos), trata-se de local inclusive insalubre, posto que o chão é batido, terra vermelha, e não traz a dignidade mínima para um senhor nos altos de seus quase 70 anos, e com problemas de saúde viver dignamente.
Os pouquíssimos móveis são simples e misturam-se a objetos velhos e pedaços de madeira espalhados no barracão.
Percebe-se que o autor não está assistido pelos filhos, embora tenham eles a obrigação legal e moral de socorrer os pais em tempos de necessidade, na prática não é isso que acontece, e que o único sustento parece ser mesmo da igreja que doa as cestas básicas a ele.
Está evidente a situação de miserabilidade na qual se encontra o autor, devendo haver a urgente intervenção do Estado com a assistência social, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Ressalto, todavia, que o DIB será da data da citação do INSS (31/10/2021) e não na DER, uma vez que o autor não estava incapacitado para fins de percepção do benefício ao deficiente desde 2008, e tampouco está agora, conforme laudo médico Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do trânsito em julgado, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa, a contar da data da citação (DIB: 31/10/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial e auxílio Brasil no período, pois inacumuláveis.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:15
Juntada de documento comprobatório
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01/07/2022 16:58
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006397-96.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Converto o julgamento em diligência.
II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme determina o artigo 12 do Decreto 8.805/2016.
III – Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 14:40
Juntada de documentos diversos
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14/02/2022 14:19
Juntada de réplica
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14/02/2022 14:12
Juntada de réplica
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09/02/2022 01:15
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do AUTOR para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:35
Juntada de contestação
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20/10/2021 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:03
Juntada de laudo pericial
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13/08/2021 13:11
Juntada de e-mail
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05/07/2021 21:08
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 15:50
Juntada de manifestação
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28/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
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03/02/2021 16:14
Juntada de manifestação
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21/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:51
Conclusos para despacho
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13/12/2020 10:54
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:44
Juntada de manifestação
-
09/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2020 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:33
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2020 13:42
Juntada de contestação
-
19/03/2020 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/12/2019 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2019 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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