TRF1 - 1001321-06.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2022 10:41
Juntada de Informação
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02/05/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 01:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:09
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : GUSTAVO BAIAO VILELA Dir.
Secret. : RAIMUNDO DUARTE CALIXTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001321-06.2020.4.01.4101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: RAIMUNDO XIMENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS - RO2506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...)Ante o exposto confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR a inexistência de débitos do requerente junto à CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER; b) CONDENAR a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990), a título de danos materiais, os valores descontados da aposentadoria do requerente, objetos da presente demanda, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada parcela, com a incidência de juros de mora nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da data da citação; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E e com a incidência de juros de mora nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da data do arbitramento.(...) -
08/02/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO XIMENDES DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:41
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
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29/10/2020 09:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 10:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:08
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2020 10:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:25
Juntada de documento comprobatório
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17/06/2020 17:04
Mandado devolvido cumprido
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17/06/2020 17:04
Juntada de diligência
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12/06/2020 17:14
Juntada de documento comprobatório
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09/06/2020 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/06/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 12:54
Outras Decisões
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05/05/2020 11:59
Juntada de documento comprobatório
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03/04/2020 10:53
Juntada de documentos diversos
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19/03/2020 23:38
Conclusos para decisão
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19/03/2020 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/03/2020 10:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/03/2020 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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