TRF1 - 0005742-08.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005742-08.2013.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IZABEL DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249 e MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262 Destinatários: MARIA ASSUNCAO JUSTA DE FREITAS JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) MARIA NAZARETH DE CARVALHO JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) WALDECY CELESTINO DE LIMA NASCIMENTO JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) COSMA DOURADO FEITOSA JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) FRANCISCA PESSOA DE CARVALHO JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) MARIA IZABEL DOS SANTOS LIMA JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) IRENE DANTAS DO NASCIMENTO JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) NATERCIA BEZERRA ROCHA JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) NAZIRA ANUTE DE LIMA JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249) MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 12 de maio de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
28/04/2022 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/04/2022 07:19
Juntada de Informação
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28/04/2022 07:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de WALDECY CELESTINO DE LIMA NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO JUSTA DE FREITAS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de COSMA DOURADO FEITOSA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS LIMA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NAZIRA ANUTE DE LIMA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NATERCIA BEZERRA ROCHA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de IRENE DANTAS DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA PESSOA DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005742-08.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005742-08.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005742-08.2013.4.01.3000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os, declarando a inexistência de crédito por parte dos embargados.
Sustentaram os embargados que a GEAD foi incorporada aos proventos no mês de dezembro de 2005, perdurando até agosto de 2006, de modo que o direito à continuidade da percepção da GEAD, a partir de setembro de 2006 permanece, considerando que o termo de opção para fins de percepção da GEDET tem efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2006 e a incorporação da GEAD ocorreu seis meses antes; e que o termo de opção juntado aos autos refere-se à adesão à Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, objeto da Lei n. 11.784/2008.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005742-08.2013.4.01.3000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, a sentença proferida no bojo do Mandado de Segurança n. 2006.30.00.000043-0 (0000043-80.2006.4.01.3000), que havia reconhecido o direito à incorporação da GEAD aos proventos dos embargados, foi submetida à apelação por meio da qual esta Corte Regional denegou a segurança ao dar provimento ao recurso, transitando tal decisão em julgado em 26/10/2006, razão porque não existe título judicial para lastrear a ação executiva, estando correto o acolhimento dos embargos à execução.
Ainda que assim não fosse, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a agosto de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira, decisão esta, contudo, reformada em grau de recurso, de modo que não há título a embasar a execução.
Como se não bastasse, a partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessa gratificação, os exequentes renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei, in verbis: Art. 22.
A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência daMedida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.[...] § 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1oda Lei no10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004,que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios – GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 134.
Ficam instituídas: I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. [...] Art. 136.
A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no10.698, de 2 de julho de 2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no10.971, de 25 de novembro de 2004; IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;e V - acréscimo de percentual de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Portanto, a simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, ao direito à incorporação da GEAD, que eventualmente tenham recebido em que pese a inexistência de título exequendo, não havendo que se falar em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012, ainda mais porque incabível a percepção simultânea desta última gratificação com qualquer uma das outras inicialmente indicadas, que foram recebidas conforme comprovam as fichas financeiras, o que torna irrelevante a ausência do termo de opção.
Nesse sentido, entendimentos específicos desta Corte em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DA GEAD.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
LEI N. 11.357/2006.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET.
LEI N. 11.784/2008.
GEBEXT.
OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. 1.
O artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, previa como um dos fundamentos passíveis de serem alegados em impugnação ao cumprimento de sentença qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 2.
O título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.001710-0, reconheceu o direito à incorporação do valor de R$ 572,60, referente à GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido em março de 2006, com pagamento de todos os valores retroativos a outubro de 2005, data da impetração do writ, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos. 3.
Contudo, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a agosto de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira. 4.
A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessas gratificações, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 5.
A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, o direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012. 6.
Apelação desprovida. (AC 0005749-97.2013.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GEAD - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO (LEI Nº 10.971/2004).
DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006, MEDIANTE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET - GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.357/2006), COM RENÚNCIA IRRETRATÁVEL COM RELAÇÃO A GEAD.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES A EXECUTAR. 1.
O título judicial em execução concedeu a segurança, para determinar ao Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que procedesse "a imediata inclusão, nos proventos e/ou pensões dos impetrantes, da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, a ser paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV, da Lei n. 10.971/2004, acrescidas as parcelas vencidas, a contar da data da impetração (Lei n. 5.021/66, art. 1º), de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas após o trânsito em julgado desta sentença (Lei n. 4.348/64, art. 5º, parágrafo único)." 2.
Em cumprimento ao julgado, a Administração pública incorporou a vantagem aos proventos dos embargados, efetuando o pagamento retroativo dos valores devidos, conforme alega a União, e comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
No entanto, os impetrantes promoveram a execução das parcelas que entenderam ainda devidas, sob a alegação de que o pagamento da GEAD foi suprimido a partir de setembro de 2006, em descumprimento do que restara decidido na sentença exequenda. 3.
Note-se que não se pode concluir que a sentença garantiu aos impetrantes a manutenção eterna da incorporação da vantagem, cujo pagamento, por óbvio, estava sujeito às alterações implementadas ao longo do tempo na composição da estrutura da remuneração/proventos, até porque não goza o servidor público de direito adquirido a regime jurídico, devendo-se preservar, apenas, a irredutibilidade remuneratória.
Nesse particular, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo pacificou o entendimento de que "(...) Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. (...)" (STJ, MS 11045 DF 2005/0164619-0, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJE 25/02/2010). 4.
Ocorre que, em 2006, foi editada a Medida Provisória nº 304, convertida na Lei nº 11.357/2006, que promoveu alteração na estrutura remuneratória dos servidores integrantes da categoria ali indicada, dentre eles os exequentes, que se submeteram, no entanto, à opção pela novel gratificação (GEDET), com renúncia expressa e irretratável à percepção da GEAD, além da vedação ao pagamento de parcelas asseguradas judicialmente, vincendas após o início dos efeitos financeiros da mudança (art. 21, §2º). 5.
A comprovação de que os exequentes manifestaram opção pela GEDET deu-se por meio das fichas financeiras que instruem os autos e demonstram o recebimento da vantagem, desde setembro/2006.
Desse modo, não há falar em créditos de GEAD, em favor dos exequentes, a partir da mencionada data. 6.
Apelação não provida. (AC 0003841-68.2014.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/06/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO EX-TERRITÓRIO DO ACRE (UNIÃO).
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEIS 7.596/87 E 8.270/91.
RENÚNICA À PRESCRIÇÃO.
LEI 11.784/08.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO.
DOCENTES DE 1º E 2º GRAUS.
ART. 11 DA LEI N. 10.971/04.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza.
Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2.
A violação ao direito subjetivo dos demandantes ocorreu com a negativa administrativa da Comissão instituída pela Portaria n. 206/92, a qual não incluiu os autores no reenquadramento decorrente da Lei n. 8.270/91.
Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2006 inequívoca, em princípio, a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto n. 20.910/32. 3.
Não obstante, com o advento da Lei nº. 11.784 de 22 de setembro de 2008 o direito dos impetrantes foi reconhecido pelo legislador, ficando afastada a prescrição do fundo de direito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RESP 200702614788, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2010; AGRG no RESP 1.116.080/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009). 4.
Os impetrantes, professores de 1º e 2º graus aposentados e pensionistas do extinto Território Federal do Acre, fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, médio e Tecnológico - GEAD desde a data da impetração, na forma prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.971/04, observando os valores constantes no anexo IV do referido dispositivo, em observância ao princípio da isonomia previsto nos termos do artigo 40, § 4º, Constituição Federal/88 (redação original).
Precedentes da Corte. 5.
Para aqueles que optaram pela transposição para o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal previsto no art. 125, §2º da Lei n. 11.784/08, a gratificação está limitada a 1º de julho de 2008, conforme estabelece o art. 136 da aludida norma legal. 6.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores adimplidos através da via administrativa, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa. 7.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores adimplidos através da via administrativa, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Apelação desprovida.
Remessa Oficial parcialmente provida. (AMS 0000212-67.2006.4.01.3000 / AC, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1505 de 21/09/2012) Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005742-08.2013.4.01.3000 APELANTE: CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO, NAZIRA ANUTE DE LIMA, IRENE DANTAS DO NASCIMENTO, FRANCISCA PESSOA DE CARVALHO, MARIA IZABEL DOS SANTOS LIMA, MARIA NAZARETH DE CARVALHO, WALDECY CELESTINO DE LIMA NASCIMENTO, NATERCIA BEZERRA ROCHA, COSMA DOURADO FEITOSA, MARIA ASSUNCAO JUSTA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA GEAD.
TÍTULO EXEQUENDO INEXISTENTE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA EM GRAU DE RECURSO.
LEI N. 11.357/2006.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET.
LEI N. 11.784/2008.
GEBEXT.
OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DAS GRATIFICAÇÕES A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006. 1.
A sentença proferida no bojo do Mandado de Segurança n. 2006.30.00.000043-0 (0000043-80.2006.4.01.3000), que havia reconhecido o direito à incorporação da GEAD aos proventos dos embargados, foi submetida à apelação por meio da qual esta Corte Regional denegou a segurança ao dar provimento ao recurso, transitando tal decisão em julgado em 26/10/2006, razão porque não existe título judicial para lastrear a ação executiva, estando correto o acolhimento dos embargos à execução. 2.
Ainda que assim não fosse, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a agosto de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira, decisão esta, contudo, reformada em grau de recurso, de modo que não há título a embasar a execução. 3.
A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima – GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessa gratificação, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios – GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 4.
A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, ao direito à incorporação da GEAD, que eventualmente tenham recebido em que pese a inexistência de título exequendo, não havendo que se falar em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012, ainda mais porque incabível a percepção simultânea desta última gratificação com qualquer uma das outras inicialmente indicadas, que foram recebidas conforme comprovam as fichas financeiras, o que torna irrelevante a ausência do termo de opção. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/03/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:25
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO - CPF: *00.***.*42-34 (APELANTE), COSMA DOURADO FEITOSA - CPF: *37.***.*91-91 (APELANTE), FRANCISCA PESSOA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*53-04 (APELANTE), IRENE DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*08-20 (
-
16/03/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:38
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO JUSTA DE FREITAS em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:38
Decorrido prazo de NATERCIA BEZERRA ROCHA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:38
Decorrido prazo de NAZIRA ANUTE DE LIMA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:37
Decorrido prazo de COSMA DOURADO FEITOSA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCA PESSOA DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:20
Decorrido prazo de IRENE DANTAS DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:20
Decorrido prazo de WALDECY CELESTINO DE LIMA NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:20
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS LIMA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO, NAZIRA ANUTE DE LIMA, IRENE DANTAS DO NASCIMENTO, FRANCISCA PESSOA DE CARVALHO, MARIA IZABEL DOS SANTOS LIMA, MARIA NAZARETH DE CARVALHO, WALDECY CELESTINO DE LIMA NASCIMENTO, NATERCIA BEZERRA ROCHA, COSMA DOURADO FEITOSA, MARIA ASSUNCAO JUSTA DE FREITAS , Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0005742-08.2013.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:46
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS3 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
13/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:48
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 18:48
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 14:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/12/2014 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/10/2014 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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21/07/2014 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2014 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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16/07/2014 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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16/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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