TRF1 - 1001725-20.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001725-20.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO DE HOLANDA SOUSA - PI11474 POLO PASSIVO:MANUELA MARINA REYES PENALVER DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em face de MANUELA MARINA REYES PENALVER, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 1999549695).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2092291161).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID nº 2124145758).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001725-20.2021.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001725-20.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MANUELA MARINA REYES PENALVER SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
27/09/2022 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:02
Juntada de manifestação
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01/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:43
Juntada de manifestação
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04/06/2022 01:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 03/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2022 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MANUELA MARINA REYES PENALVER em 29/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:11
Publicado Citação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO, Juiz Federal, titular da Subseção Judiciária de Corrente/PI, 1ª Região, etc.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, C I T A o(a) Executado(a), MANUELA MARINA REYES PENALVER, CPF: *06.***.*93-00, por ser ignorado o local em que se estabelece, de todos os atos e termos da presente Execução Fiscal de natureza tributária, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de R$ 3.969,44 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), proveniente da Certidão da Dívida Ativa "90/2020", valor atualizável à data do pagamento, mais os acréscimos legais cabíveis, ou garantir a Execução Fiscal (autos do processo nº 1001725-20.2021.4.01.4005), Classe EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI contra MANUELA MARINA REYES PENALVER, sob pena de penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida exequenda e demais encargos de execução.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Corrente, BR 135, KM 49, s/n, zona urbana, CEP 64980-000, Corrente-PI.
CORRENTE, 20 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
08/02/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:31
Expedição de Edital.
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13/01/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 14:45
Outras Decisões
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12/01/2022 18:54
Conclusos para decisão
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03/12/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:13
Juntada de manifestação
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05/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:38
Juntada de carta
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15/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
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20/07/2021 03:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:28
Juntada de manifestação
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24/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 15:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/06/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 21:52
Conclusos para despacho
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23/04/2021 21:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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23/04/2021 21:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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