TRF1 - 0009208-64.2011.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIR CARPE em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDEMIR CARPE em 26/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2022 02:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009208-64.2011.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009208-64.2011.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CLAUDEMIR CARPE e outros Advogado do(a) APELANTE: EDILBERTO CASTRO ARAUJO - MG31544-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros Advogado do(a) APELADO: EDILBERTO CASTRO ARAUJO - MG31544-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDEMIR CARPE EDILBERTO CASTRO ARAUJO - (OAB: MG31544-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 22 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/07/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
22/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
21/07/2022 12:43
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:42
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:41
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:40
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:40
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:37
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:37
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:37
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:36
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:36
Juntada de volume
-
22/06/2022 14:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/06/2022 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/06/2022 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
22/06/2022 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
03/06/2022 15:56
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Vista para contrarrazões em embargos de delaração opostos pelo Ministério Público Federal. -
01/06/2022 11:32
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DJEN DO DIA 03/06/2022.
-
13/05/2022 11:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929701 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/05/2022 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
10/05/2022 17:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
-
04/05/2022 10:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/04/2022 12:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
12/04/2022 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL, PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO.
ART. 1º, I.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
REDUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA PECUNIÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Afastada a alegada ocorrência de prescrição suscitada pelo apelante, em razão da fluência do prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa. É entendimento pacífico nas Cortes Superiores no sentido da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não tendo caráter vinculante no âmbito penal a absolvição do recorrente nos autos de ação civil de improbidade administrativa. 2.
No caso, considerando que há recurso da acusação pugnando pela majoração da pena imposta ao acusado, a prescrição é calculada pela pena aplicada in abstrato cominada ao delito em análise, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal.
A conduta delituosa ocorreu em 10/04/2003, a denúncia recebida em 13/10/2011 e a sentença publicada em 15/04/2016,é certo que não transcorreu o lapso prescricional previsto para a espécie, que ocorrerá tão somente em 14/04/2032. 3.
Trata-se o delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo, como o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara de Vereadores).
Para a sua configuração faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 4.
Na espécie, contrariamente ao alegado nas razões defensivas, encontram-se devidamente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, mormente pelo Parecer Técnico da FUNASA e pelos Pareceres Financeiros n. 238/2008 e n. 166/2009, que concluíram pela ocorrência da malversação de verba federal, oriunda do Convênio n. 2.931/2001 e transferida ao município de Rubim/MG, pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que seria utilizado na construção de 240 (duzentos e quarenta) módulos sanitários domiciliares naquela municipalidade. 5.
O elemento subjetivo também se encontra devidamente demonstrado nos autos.
Não obstante a obra não tenha sido concluída em sua integralidade e o acusado notificado das irregularidades das obras, ainda na vigência do contrato, permaneceu inerte e, mesmo assim, efetuou o pagamento integral à empresa contratada, no valor de R$ 294.720,00 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte reais), causando lesão aos cofres públicos com o desvio dos recursos públicos em proveito próprio ou de outrem, uma vez que a empresa contratada recebeu por serviços não realizados, razão pela qual as contas daquela municipalidade foram julgadas irregulares pela 2ª Turma do TCU, conforme se depreende do Acordão n. 6464/2014.
O simples fato de ter efetuado o pagamento por serviços não prestados é suficiente para configurar o delito de desvio de verbas públicas. 6.
O apelante, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal era o principal responsável pelo gerenciamento, fiscalização e correta utilização das verbas públicas, tendo agido com pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada. 7.
O bem jurídico protegido pelo Direito Penal nos crimes inscritos no DL 201/67 não é só o patrimônio público, mas também a probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida ou efetivamente mensurada.
Ademais, é do agente político que se exige, do ponto de vista ético e moral, comportamento correto. 8.
Manutenção da condenação do apelante torna-se impositiva, porquanto a conduta delituosa em análise amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67. 9.
Na hipótese dos autos, é inquestionável que a magistrada sentenciante agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que "desfavorávvris, porque cuida-se de município situado no Vale do Jequitinhonha.
Minas Gerais, com baixo IHD, e a verba repassada via convênio objetivava amenizar tal situação." 10.
Com relação às consequências do crime, merece acolhimento a tese ministerial de serem valoradas negativamente, uma vez que, em que pese "os módulos sanitários tenham sido construídos e estavam funcionais," importou na não execução do objeto integral do convênio a contento, causando prejuízo considerável ao erário e à população de um município marcantemente pobre. 11.
Valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão assiste ao órgão ministerial em ter a pena redimensionada, no entanto, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fica mantida a pena-base fixada na r. sentença vergastada, no caso, 03 (três) anos de reclusão, que é tornada definitiva, ante a ausência de causas modificadoras da pena, por ser suficiente para a repressão e prevenção do delito imputado ao acusado. 12.
A prestação pecuniária é pena substitutiva da sanção privativa de liberdade e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz e deve ser fixada atentando-se para a situação econômica do réu e a extensão do dano causado pela infração penal. 13.
Reduzida a pena alternativa de prestação pecuniária, posto que sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 e a reprovabilidade e a lesividade do fato, pode-se dizer que o valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva encontra desproporcionalidade no quantum da pena aplicada e destoa dos parâmetros insertos no art. 45, § 1º, do Código Penal, que estipula como piso o salário mínimo vigente. 14.
Nas situações de hipossuficência do réu, o pagamento das custas processuais ficará sobrestado enquanto perdurar o estado pobreza do condenado, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50, cabendo ao Juízo da execução verificar a real situação financeira. 15.
Recursos de apelação parcialmente providos.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, vencida, em parte, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
08/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2022. Nº de folhas do processo: 957
-
06/04/2022 11:35
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 08
-
05/04/2022 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/04/2022 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
05/04/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
30/03/2022 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
28/03/2022 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/03/2022 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
22/03/2022 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - a Turma, por maioria, vencida, em parte, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, deu parcial provimento aos recursos de apelação
-
11/03/2022 13:08
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/03/2022 17:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/03/2022
-
24/02/2022 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/02/2022 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/02/2022 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/02/2022 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
15/02/2022 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Após o voto da Relatora dando parcial provimento aos recursos de apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Ney Bello, pediu vista a Desembargadora Federal Maria do
-
08/02/2022 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
07/02/2022 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
04/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 03/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
21/01/2022 18:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
-
17/12/2021 13:25
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
17/12/2021 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
17/12/2021 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
27/10/2016 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/10/2016 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/10/2016 13:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4060797 PARECER (DO MPF)
-
27/10/2016 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
19/10/2016 19:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0011900-38.2012.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rita de Cassia Rocha Alhadas
Advogado: Carlos Andre Peluso Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:37
Processo nº 0008887-59.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Celso Rodrigues da Cruz
Advogado: Fernando Tobias Santos Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2011 16:44
Processo nº 1087818-55.2021.4.01.3400
Nw Drones Comercio e Manutencao de Drone...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marina Manhaes Barbieri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 18:50
Processo nº 0030840-42.2002.4.01.3400
Suzana Lopes da Silva Souza
Banco Rural S/A
Advogado: Daniel Eduardo Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2002 08:00
Processo nº 0000810-34.2019.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wilson Rocha Brito
Advogado: Priscila Dayane Pitanga de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2019 15:24