TRF1 - 0008887-59.2011.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:04
Juntada de parecer
-
28/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/07/2022 13:24
Juntada de arquivo de vídeo
-
28/07/2022 13:21
Juntada de volume
-
28/07/2022 13:17
Juntada de volume
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
30/06/2022 16:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:50
TRANSITO EM JULGADO EM - RAIMUNDO CELSO RODRIGUES: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA FIXADA PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DL Nº 201/67, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO
-
30/05/2022 10:50
RECEBIDOS DO TRF - RAIMUNDO CELSO RODRIGUES: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA FIXADA PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DL Nº 201/67, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR DU
-
10/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/67.
ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR DEFENSOR DATIVO APÓS NOTIFICAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA QUE SE MANTEVE INERTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO CPP.
POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR.
IRRESIGNAÇÃO EM SEDE APELAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A ATUAÇÃO DILIGENTE.
NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA.
REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, a defesa constituída pelo ora apelante foi devidamente intimada para apresentar as alegações finais por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no entanto, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.
Não obstante, os autos ficaram em cartório à disposição da defesa do apelante, por 04 (quatro) meses, e não foram oferecidos os mencionados memoriais.
Para o acusado não sofrer prejuízo, foi-lhe nomeado defensora dativa e reaberto novo prazo para oferecimento de memoriais, sendo devidamente suprida a lacuna deixada pela defesa do réu. 2.
Não há nulidade por cerceamento defesa, uma vez que não restou evidenciado eventual prejuízo ao acusado.
Mesmo nas nulidades absolutas é inviável presumir o prejuízo, que deve ser demonstrado e comprovado especificamente pela parte interessada.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
No caso em exame, deixou a defesa para alegar a aludida questão em sede de apelação, mantendo-se silente quando da apresentação das alegações finais e, assim, tornando preclusa a matéria.
Nesse ponto, vale ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
Precedente do STJ. 4.
Trata-se o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei . 201/67 de delito próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo, como o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara de Vereadores).
Para a sua configuração faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 5.
Na espécie, contrariamente ao alegado pelo acusado, há nos autos elementos probatórios suficientes a apontar a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo em análise. 6.
O apelante, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, é o principal responsável pelo gerenciamento, fiscalização e correta utilização das verbas públicas, tendo agido com pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada. 7.
O bem jurídico protegido pelo Direito Penal nos crimes inscritos no DL 201/67 não é só o patrimônio público, mas também a probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida ou efetivamente mensurada.
Ademais, é do agente político que se exige, do ponto de vista ético e moral, comportamento correto.
No caso, a conduta do apelante não é a que se espera de um gestor cuja atuação há de ser transparente, por imposição constitucional do princípio da moralidade. 8.
O desvio de recursos encontra-se configurado, porquanto, para afastar o crime deveria haver a demonstração de nexo entre o objeto do convênio e os recursos liberados.
Ou seja, seria preciso que o gestor demonstrasse a lisura na aplicação do dinheiro recebido.
Contrariamente, resta comprovada nos autos a omissão inicial do ex-gestor no dever constitucional de prestar contas de recursos públicos federais voluntariamente transferidos referentes ao Convênio n° 96.029/98 e, posteriormente, a apropriação ou desvio, coisa que somente o acusado pode esclarecer.
Se os recursos não foram aplicados devidamente, a conduta causou dano patrimonial ao FNDE, que transferiu os recursos, ocasionou prejuízos administrativos e financeiros ao município, configurando a conduta prevista no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
Manutenção da condenação do acusado. 9.
Não há como majorar a pena-base valorando negativamente a culpabilidade sob o fundamento de que o acusado agiu com dolo intenso porque se era político sabia muito bem que deveria dar satisfações ao controle externo (FNDE e TCU). Trata-se o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2-1/67, de delito próprio, que somente pode ser praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo, como o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara de Vereadores).
Portanto, tal fundamentação, é genérica, posto que ínsita ao tipo penal em análise. 10.
Não há elementos nos autos que permitam considerar a personalidade.
Conforme leciona PAULO JOSÉ DA COSTA JR para ser valorada em seu aspecto global e dinâmico, considerando o agente em seu meio social circundante ocasional ou permanente, que o pressiona e que faz reagir, de forma passiva ou agressiva, não pode ser analisada isoladamente, destacada da conduta social, enquanto que para a análise da conduta social deverá entender-se o papel que o acusado teve, em sua vida pregressa, na comunidade em que se houve integrado. 11.
Merece reparo o decisum quanto aos motivos do crime, por isso que esses não podem ser valorados por motivos egoísticos, em razão de não ter reparado a situação, embora não deixasse de sacar a verba.
As circunstâncias revelam que para sacar toda a verba foi diligente, sem preocupação em prestar contas conforme as normas do FNDE, embora todos os municípios disponham de contadores especializados para tanto. É que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta.
O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal. 12.
As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado por terem ultrapassado o aspecto puramente econômico e atingem questão social de extrema relevância, porque a falta da correta aplicação dos recursos, significou para uma parcela da população do município de Santo Antônio do Tauá/PA a impossibilidade de cursar o ensino fundamental em escolas com salas de aulas adequadas e devidamente equipadas, e, com isso, poderem alcançar condições de vida menos sofrida e uma realidade social mais favorável.
O Réu é professor e mais do que ninguém sabe da importância da educação para as crianças e jovens deste País, daí a gravidade de sua conduta. Justificada, pois, encontra-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 13.
Mantida a inabilitação do acusado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (§ 2°, do art. 1°, do Decreto-Lei 201/67). 14.
Recurso de apelação parcialmente provido para tão somente reduzir a pena fixada ao acusado de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e a consequente substituição para duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da execução.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
31/05/2016 08:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 03 VOLUMES + 03 APENSOS
-
31/05/2016 08:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
31/05/2016 08:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2016 16:23
OFICIO EXPEDIDO - OF 20.***.***/2436-59 SOLICITA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
-
20/05/2016 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE A APELAÇÃO DO RÉU. SOLICITA PAGAMENTO IMEDIATO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR AD HOC
-
20/05/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 96763 - APELAÇÃO - RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ
-
25/11/2015 14:16
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 11/02/2016 por PA30903 -
-
25/11/2015 14:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - POR TERMO DE APELAÇÃO EM SECRETARIA
-
02/10/2015 15:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SENHOR(A) DIRETOR(A0 DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA, SOLICITO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO, OU AINDA A DISTRIBUIÇÃO, CASO NÃO TENHA OCORRIDO, DA CARTA PRECATÓRIA N.º 2613/2015 ENCAMINHADA AO JUÍZO
-
03/06/2015 18:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUÍZO DEPRECADO
-
25/05/2015 16:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2613
-
25/05/2015 16:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAR SENTENCIADO
-
30/03/2015 12:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - - CP n° 4318/2013 - COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA
-
18/03/2015 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2015 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 03 VOLUMES + 2 APENSOS
-
28/01/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 28/01/2015
-
23/01/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
05/11/2014 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUME(S) + 03 APENSOS
-
17/10/2014 17:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
17/10/2014 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2014 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - DEFESA DE RAIMUNDO CELSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2014 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2014 12:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/APELAR
-
01/10/2014 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
01/10/2014 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2014 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUME(S) + 3 APENSOS
-
12/08/2014 14:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
18/06/2014 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DENUNCIA 24/02/2011 ART. 1º, INCISO I, DL-201/67
-
18/06/2014 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAL DEFESA
-
19/05/2014 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2014 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/05/2014 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O 1. TENDO EM VISTA QUE TRANSCORREU O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS SEM QUE A DEFESA CONSTITUÍDA SE MANIFESTASSE, NOMEIO COMO DEFENSORA DATIVA DA RÉ A DRA. VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB/PA
-
11/03/2014 19:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 13/01/2014
-
08/01/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
26/12/2013 14:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - 02 VOLUMES
-
26/12/2013 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAIS MPF
-
03/12/2013 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2013 16:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2013 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Sendo assim, INDEFIRO os três requerimentos realizados". 2. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a apresentação de memoriais finais. 3. Intimados os presentes."
-
20/11/2013 17:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2013 17:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/11/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2013 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 18/09/2013
-
12/09/2013 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
09/09/2013 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4318
-
09/07/2013 15:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/07/2013 10:11
OFICIO EXPEDIDO - OF 20.***.***/2088-06 HONOR DRA VANDA
-
21/06/2013 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. NOS TERMOS DA RES. 558/07 DO CJF E SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA DO RÉU AO FINAL, ARBITRO EM R$210,00 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA AD HOC NOMEADA À FL.468. REQUISITE-SE O PAGAMENTO. 2. RESPO
-
04/06/2013 13:19
Conclusos para decisão- ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
16/04/2013 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Façam-se os autos conclusos para análise da resposta escrita.
-
05/02/2013 17:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 17:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1800/11 DEVOLVIDA PELA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ, CUMPRIDA
-
14/01/2013 13:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ COMUNICA DEVOLUÇÃO DA CP 1800/2011
-
14/01/2013 12:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CP 1800/2011 À COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA
-
18/09/2012 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 18/09/2012
-
12/09/2012 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
06/09/2012 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA ESCRITA - RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ
-
05/06/2012 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2012 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/05/2012 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIA A DRª VANDA REGINA - OAB/PA N° 6428 PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA DO RÉU RAIMUNDO CELSO(...)
-
22/05/2012 10:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2012 19:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 12/03/2012
-
08/03/2012 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
08/03/2012 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2012 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA O ACIMA CERTIFICADO, RENOVO À DEFESA O PRAZO DE 10 DIAS PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP. FICA CIENTIFICADA A DEFESA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARÁ EM IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR
-
06/03/2012 16:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2012 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/03/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/03/2012 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2012 10:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 02 (DOIS) VOLUMES E 03 (TRES) APENSOS ART 396/CPP ESTAGIARIO ARIEL SABBA
-
09/01/2012 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 21/12/2011
-
16/12/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - GUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
04/11/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/10/2011 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. O RÉU RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ CONSTITUIU ADVOGADO À FL. 456, O QUE ENTENDO COMO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. ISTO POSTO, VISTA À DEFESA PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS D
-
27/10/2011 16:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2011 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2011 13:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/09/2011 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
19/08/2011 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2011 15:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2011 20:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1800
-
16/03/2011 19:16
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396/CPP
-
16/03/2011 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2011 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2011 16:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013715-66.2020.4.01.3900
Sitio da Serra Comercio de Frutas LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Thiago Rafael Alves Corsino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 21:31
Processo nº 0017007-74.2018.4.01.3600
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Ricardo de Oliveira Gomes
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 16:08
Processo nº 0011916-71.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Onildo Santos Coelho
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2016 21:38
Processo nº 0011900-38.2012.4.01.3801
Antonio Carlos Barreto
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Sergio Augusto Santos Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2016 16:23
Processo nº 0011900-38.2012.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rita de Cassia Rocha Alhadas
Advogado: Carlos Andre Peluso Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:37