TRF1 - 1013715-66.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2022 14:48
Juntada de Informação
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26/05/2022 05:08
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 03:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 14/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:53
Juntada de apelação
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25/02/2022 22:00
Juntada de manifestação
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25/02/2022 21:38
Juntada de manifestação
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24/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo B em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013715-66.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SITIO DA SERRA COMERCIO DE FRUTAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 e THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SITIO DA SERRA COMERCIO DE FRUTAS LTDA, em face da sentença de doc. n. 352387911, por meio da qual a segurança lhe foi denegada, sustentando a ocorrência de omissão na decisão do juízo quanto ao seguintes pontos: a) quanto a base de cálculo das contribuições sociais – valor auferido pela venda da mercadoria; b) quanto a natureza jurídica das parcelas do IRPF e contribuição previdenciária patronal; c) acerca do argumento de necessidade de lei complementar para a incidência da exação; d) violação aos princípios da capacidade contributiva e de vedação ao confisco.
A União apresentou contrarrazões conforme doc. n. 853029562, sustentando a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada. É o relatório.
Sentencio.
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Em análise aos argumentos despendidos pela embargante, verifico que os fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração, nominados de omissão, consistem, na verdade, em insurgência contra o conteúdo material da decisão proferida porquanto tenta rediscutir os fundamentos utilizados para a denegação da segurança.
Na sentença embargada, o juízo afastou a alegação de direito líquido de recolher contribuição previdenciária patronal, paga pela impetrante a seus empregados ou prestadores de serviços, sem o Imposto de Renda e contribuição previdenciária do empregado (IRPF e INSS retidos na fonte).
Confira-se o trecho da decisão em que as questões necessárias à apreciação da lide foram apreciadas de forma fundamentada e coerente com base em julgado do TRF1 (doc. n. 352387911 - Pág. 4): Trata-se de hipótese de responsabilidade tributária por substituição, em que a sujeição passiva recai, desde a ocorrência do fato gerador e por expressa previsão legal, sobre pessoa distinta da que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na hipótese de incidência (contribuinte).
Todavia, isso não implica no afastamento da natureza remuneratória dos valores recolhidos pela fonte pagadora, tanto que a parcela concernente ao IRRF e contribuição previdenciária dos trabalhadores integra a remuneração dos prestadores de serviço para todos os efeitos jurídicos, como a repercussão em outras verbas de natureza trabalhista (gratificação natalina, férias, adicionais etc).
Como apontado pela autoridade coatora, o conceito de remuneração paga ou creditada ao trabalhador não se limita à remuneração líquida recebida, mas inclui todos os valores creditados como contraprestação de serviços, ainda que sejam debitados em função de obrigação tributária.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 – 8ª Turma, AC n. 0029811-34.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Novely Vilanova, julgado em 10/02/2020, publicado em 14/02/2020).
Com efeito, o entendimento adotado de que o fato de a impetrante substituir-se ao contribuinte na retenção dos tributos não implica no afastamento da natureza remuneratória dos valores recolhidos pela fonte pagadora, reforçando que o conceito de remuneração paga ou creditada ao trabalhador não se limita à remuneração líquida recebida, mas inclui todos os valores creditados como contraprestação de serviços, ainda que sejam debitados em função de obrigação tributária, afasta logicamente todas a demais alegações da impetrante, haja vista que construídas a partir da mesma premissa, inclusive a alegação de natureza de imposto das contribuições sociais, pois incontroversa nos autos.
No mesmo sentido da sentença vergastada, colaciono o entendimento tranquilo do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.
VALORES BRUTOS.
INCIDÊNCIA. 1.
Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
A propósito: AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2020; e REsp 1.874.545/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.6.2020. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cirurgia e Diagnose em Oftalmologia do Paraná S/S Ltda., objetivando, em síntese, assegurar o direito subjetivo líquido e certo de não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991 (e acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros), sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, excluindo-os da base de cálculo das referidas exações, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, previsto no art. 195, I, "a", da Constituição da República. 3.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 4. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 5.
Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida.
O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese.
Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.
E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição." Na mesma linha: AgInt no REsp 1.936.971/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.9.2021; AgInt no REsp 1.924.124/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2021; e AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º.10.2021. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1934313/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) Como se observa, a insatisfação da embargante desafia o recurso pertinente, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento para Embargos de Declaração.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.338.942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/03/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2018).
Ante o exposto: a) nego provimento aos Embargos de Declaração. b) intimem-se as partes desta decisão, inclusive o MPF. c) após, cumpram-se os itens 2 e 3 da sentença (doc. n. 352387911 - Pág. 5).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 00:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 00:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de SITIO DA SERRA COMERCIO DE FRUTAS LTDA. em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 14:48
Juntada de manifestação
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02/08/2021 14:44
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 18:26
Denegada a Segurança
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15/06/2021 09:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2020 21:21
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2020 13:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 03/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 17:02
Mandado devolvido cumprido
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20/06/2020 17:02
Juntada de diligência
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20/06/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/06/2020 14:34
Juntada de manifestação
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17/06/2020 13:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 21:21
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
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17/05/2020 13:57
Juntada de Certidão
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15/05/2020 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/05/2020 10:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 21:47
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2020 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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