TRF1 - 1001532-42.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/03/2022 14:34
Juntada de Informação
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24/02/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/02/2022 05:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:36
Decorrido prazo de FELIPE KENNEDY FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:40
Juntada de apelação
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09/02/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 10:28
Juntada de diligência
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09/02/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 05:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001532-42.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FELIPE KENNEDY FERREIRA DA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR, PAULO VICTOR ROCHA SANTOS BARRETO Advogados do(a) REU: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375, NILO JUNIOR LOPES - DF02470, PAULO VICTOR ROCHA SANTOS BARRETO - PE38515 Advogado do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONFISSÃO DO ACUSADO FELIPE KENNEDY NA FASE INVESTIGATIVA.
POSTERIOR RETRATAÇÃO NA FASE JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO DEMONSTRADA.
OUTROS ELEMENTOS A APONTAR A EFETIVA PARTIPAÇÃO NO DELITO CONDENAÇÃO.
ACUSADO JOSÉ MARIA DA SILVA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
ABSOLVIÇÃO COM ESPEQUE NO ART. 386, VII, DO CPP.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia protocolada pelo Ministério Público Federal, no dia 02/03/2016, em face de Felipe Kennedy Ferreira da Silva, José Maria da Silva, José Carlos da Silva Rodrigues e João Nício Nunes Moreira, imputando aos dois primeiros a prática dos crimes tipificados nos artigos 157, caput e § 2º, incisos I, II e IV; bem como o art. 288 (redação anterior à Lei 12.850/2013), ambos do Código Penal; enquanto os dois últimos foram denunciados nos termos do art. 288 do Código Penal. [...] Diante de todo exposto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTE a denúncia formulada para: ABSOLVER o réu JOSÉ MARIA DA SILVA, com apoio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
CONDENAR o réu FELIPE KENNEDY FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, e §2º, incisos I e II, do Código no dia 19/11/2012 na Agência dos Correios de Dirceu Arcoverde/PI, razão pela qual passo a dosar a pena, conforme art. 68 do CP. a) Pena Privativa de Liberdade: PENA BASE: A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, que, na espécie, não refoge ao já valorado pelo legislador na tipificação do delito.
Com relação aos antecedentes, não há notícia de sentença penal transitada em julgado relativa ao réu, pelo que deixo de valorar a pena nesse ponto.
Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu, valendo observar que a condenação sem trânsito em julgado no Processo nº 0002058-39.2014.4.01.4003 não pode ser utilizada para majorar a pena base, a teor do disposto no Enunciado nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à personalidade do agente, não há elementos diversos do narrado no item conduta social para concluir algo em seu desfavor.
Os motivos do crime são os ordinários à espécie.
As consequências do crime são próprias do tipo.
As circunstâncias do crime o prejudicam, porquanto no delito existe a presença de duas qualificadoras, quais sejam, o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma, assim uma das qualificadoras influencia negativamente nesta circunstância judicial (HC 345070/RS, DJe de 15/03/2016).
Anoto que o delito foi cometido em concurso de duas pessoas, em detrimento de empresa pública federal e de seus funcionários.
Registre-se que o réu é de Petrolina-PE, a indicar que o réu se deslocou cerca de 250 Km para cometer o crime, o que demonstra vicissitude anormal à prática delitiva.
O comportamento da vítima em nada contribuiu com a prática delitiva levada a cabo.
Assim, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma atenuante e agravante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição.
Entretanto presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, pelo que elevo a pena acima em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Fixo no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois não há nos autos nenhum dado para aferir a condição econômica do réu.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No caso em apreço, face ao que dispõe o Art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, o condenado deve ser submetido ao semi-aberto.
PRISÃO PREVENTIVA Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva para o réu, considerando que atualmente não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Em razão do cometimento de grave ameaça, não cabe a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal, tampouco foi objeto da instrução processual.
Por fim, com relação aos bens apreendidos no decorrer da instrução criminal (fl. 06, 25, 77) observo: O veículo Strada Fire foi devidamente restituído ao seu proprietário, conforme de termo de restituição de fl. 26.
Quanto à motocicleta Yamaha, Placa IAG 7498, embora não conste informação nos autos, em seu interregotário JOSÉ MARIA DA SILVA afirmou a motocicleta foi restituída; os 03 (dois) aparelhos celulares descritos nos autos de apreensão de fls. 25 e 77 e cartões de chip, não poderão ser restituídos enquanto não transitar em julgado a sentença final (art. 118, do CPP).
Portanto devem permanecer sob custodia da Superintendência Regional no Estado do Piauí.
Os demais objetos descritos no auto de apreensão de fl. 77 – ID 224029505) deverão ser restituídos ao proprietário.
Quanto ao valor apreendido de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais) oficie-se a Superintendência da Polícia Federal no Piauí para indicar em qual Banco e Conta foi depositado o valor.
Após oficie-se os correios para informar se detém interesse no numerário.
Provimentos finais: 1) Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; 2) Oficie-se ao TRE/PE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO RAIMUNDO NONATO, .[datado automaticamente] -
04/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 18:23
Juntada de alegações/razões finais
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17/12/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:40
Juntada de alegações/razões finais
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07/12/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 15:28
Juntada de alegações/razões finais
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30/11/2021 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/11/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 10:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/11/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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29/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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28/11/2021 18:32
Juntada de Ata de audiência
-
23/11/2021 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 19:54
Outras Decisões
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16/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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15/11/2021 15:42
Juntada de resposta à acusação
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11/11/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/11/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/11/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/11/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/11/2021 05:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:50
Decorrido prazo de JOAO NICIO NUNES MOREIRA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/11/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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05/11/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 08:38
Juntada de diligência
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04/11/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 16:19
Juntada de diligência
-
04/11/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:17
Juntada de diligência
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04/11/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2021 19:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 19:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 19:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 19:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 17:30
Rejeitada a denúncia
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26/10/2021 17:30
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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26/10/2021 01:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:02
Decorrido prazo de Gerente da Penitenciária de SRN/PI em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:04
Juntada de diligência
-
20/10/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:07
Juntada de diligência
-
20/10/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:02
Juntada de diligência
-
20/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2021 06:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2021 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:41
Juntada de resposta à acusação
-
14/10/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 04:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:57
Juntada de renúncia de mandato
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04/08/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:27
Juntada de defesa prévia
-
01/08/2021 21:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:34
Decorrido prazo de FELIPE KENNEDY FERREIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 09:46
Juntada de consulta
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06/07/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 07:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 07:27
Decorrido prazo de FELIPE KENNEDY FERREIRA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 15:57
Juntada de procuração/habilitação
-
17/02/2021 12:55
Juntada de procuração
-
11/02/2021 10:25
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2021 10:25
Juntada de diligência
-
09/02/2021 10:22
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 10:22
Juntada de diligência
-
08/02/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 12:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/12/2020 12:42
Juntada de diligência
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14/12/2020 08:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/12/2020 08:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/12/2020 08:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/12/2020 08:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/11/2020 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 11:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 05:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/06/2020 18:15
Juntada de Parecer
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28/05/2020 21:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/04/2020 16:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/04/2020 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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