TRF1 - 0005519-89.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:41
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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22/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA MARTINS em 22/08/2022 23:59.
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20/07/2022 21:50
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/07/2022 12:13
Juntada de volume
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19/07/2022 12:10
Juntada de documentos diversos migração
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19/07/2022 12:10
Juntada de documentos diversos migração
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23/05/2022 14:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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09/05/2022 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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02/05/2022 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929225 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/04/2022 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/04/2022 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/03/2022 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928116 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/03/2022 17:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ANTONIO DE LIMA MARTINS) DPU
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25/03/2022 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/03/2022 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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15/03/2022 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/03/2022 10:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2022 09:23
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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10/03/2022 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CONTRABANDO.
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
ART. 334 DO CP.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O delito de contrabando consuma-se com o mero ingresso da mercadoria proibida no território nacional.
Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração.
Ele tem como objetividade jurídica não apenas o interesse arrecadador do Fisco, mas, também, controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança e à saúde, seja por questões relacionadas à ordem pública. 2.
O crime previsto no artigo 334 do Código Penal consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido.
Comprovado nos autos que os maços de cigarros possuem origem estrangeira, caracterizado está o crime de contrabando, pois são proibidos no Brasil. 3.
Materialidade e autoria delitiva do crime de contrabando de cigarros demonstradas nos autos pela prova material e corroboradas pelos depoimentos testemunhais e confissão do próprio réu. 4.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, pois busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo. 5. É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo como condição objetiva de procedibilidade/punibilidade para caracterização do delito.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 6.
A atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação do réu não provida.
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
09/03/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022. Nº de folhas do processo: 319
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25/02/2022 14:16
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
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25/02/2022 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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25/02/2022 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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11/02/2022 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2022 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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08/02/2022 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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04/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 03/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
20/01/2022 18:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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20/10/2020 15:09
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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20/10/2020 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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21/09/2020 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/09/2018 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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18/09/2018 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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18/09/2018 12:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4574170 PARECER (DO MPF)
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18/09/2018 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/07/2018 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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