TRF1 - 1000803-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 052/2024 1.
Oficie-se à Agência nº 3258 da CEF para que proceda a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 3258. 005.86407390-1 e 3258.005.86407389-8, a título de honorários sucumbenciais, para a advogada Géssica Geisy Passos Velasco (CPF: *43.***.*95-95, BANCO SANTANDER, AGÊNCIA: 0966, CONTA CORRENTE: 01034378-3, CHAVE PIX – TELEFONE - *29.***.*36-06), zerando as contas. 2.
Juntado o comprovante da operação, arquivem-se os autos.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência nº 3258 da CEF.
ANEXOS: O ofício deverá ser instruído com a petição de id 2121020637 e os extratos bancários (id’s 2126861286 e 2126861290).
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Diante da indisponibilidade de ativos financeiros (id2120708577), intimem-se os executados (Município de Anápolis e Estado de Goiás) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015.
Apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do montante indisponível nas contas mantidas na CEF para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015), desbloqueando as demais contas. 3.
Em seguida, OFICIE-SE a agência nº 3258 da CEF para que transfira os valores para a advogada Géssica Geisy Passos Velasco, conforme dados bancários indicados no id2121020637.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao levantamento da RPV nº 50/2023, depositada no id1922829690. 2. À vista do decurso in albis do prazo de 60 dias para o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS procederem ao depósito do valor das RPV's de id's 1633570374 e 1633511394, intimem-se novamente para, no prazo de 15 dias, depositarem judicialmente o valor das RPV's, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS - GO59415 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO Considerando a concordância das partes integrantes do polo passivo (id’s 1565367872, 1515276392 e 1515029357), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora id 1486056382.
Dessa forma, de acordo com ao § 2º do art. 3º da resolução nº 458/2017 do CNJ, determino: I – Em relação aos valores devidos pelo Município de Anápolis e pelo Estado de Goiás, expeçam-se as competentes RPV’s, em favor da advogada Gessica Geisy Passos (OAB/GO 59.415), sendo cada um no valor de R$ 1.089,99, que devem ser encaminhados diretamente ao respectivo ente público devedor.
II - Em relação aos valores devidos pela UNIÃO, expeça-se a competente RPV, em favor da advogada Gessica Geisy Passos (OAB/GO 59.415), no valor de R$ 1.089,99, devendo ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Expeçam-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 04:10
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS REU: MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intimem-se os Executados/União, Estado de Goiás e Município de Anápolis para, nos próprios autos, impugnarem a execução (id’s 1470717927, 1486056372 e 1486056382), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 02:06
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação de id.1470717927, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2023 08:44
Juntada de outras peças
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:10
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS - GO59415 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros DESPACHO 1.
Torno insubsistente a certidão de trânsito em julgado de id1317133290, haja vista que o procurador do Município de Anápolis não foi cadastrado na capa dos autos. 2.
Determino à Secretaria que proceda à anotação na capa dos autos do procurador do Município de Anápolis. 3.
Após, intime-se o Município de Anápolis acerca da sentença. -
29/10/2022 11:32
Juntada de outras peças
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28/10/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:36
Juntada de outras peças
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14/09/2022 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:26
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS - GO59415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo, NINTEDANIBE 150mg, para tratamento terapêutico.
Decisão id930936681 para autora se submeter à perícia médica.
Contestação da União (id 942243684).
Laudo Pericial no id957905242.
Contestação do Estado de Goiás (id964402692).
Contestação do Município de Anápolis (id996608656).
Impugnação à contestação no id1027397752.
Petição id1124730277 pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face do falecimento da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, consta dos autos a infeliz notícia do falecimento da parte autora, em 21/05/2022, conforme declaração de óbito id1124730278.
Com efeito, depreende-se do art. 485, IX do CPC que, em caso de morte da parte, o juiz não resolverá o mérito quando, por disposição legal, a ação for considerada intransmissível.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Desse modo, dado o caráter intransmissível e personalíssimo da ação, não há que se falar em habilitação dos herdeiros e prosseguimento da ação, razão pela qual, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IX, combinado com o art. 354, ambos do CPC, em razão da morte da autora e impossibilidade de habilitação de herdeiros.
Em função do princípio da causalidade, considerando a conduta omissiva dos réus em razão do não atendimento do direito à saúde, vez que o laudo era favorável à autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pró-rata, os quais fixo em R$ 3.000,00, à luz do art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC.
Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais pelo AJG.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/06/2022 18:04
Juntada de outras peças
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05/06/2022 14:47
Juntada de manifestação
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07/05/2022 20:27
Juntada de outras peças
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27/04/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 15:33
Juntada de impugnação
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08/04/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 06/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:07
Juntada de contestação
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08/03/2022 10:02
Juntada de contestação
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03/03/2022 16:58
Juntada de laudo pericial
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21/02/2022 15:34
Juntada de contestação
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21/02/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 18:30
Juntada de diligência
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17/02/2022 16:38
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000803-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENITA DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS - GO59415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELENITA DE OLIVEIRA CAPOS em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo, NINTEDANIBE 150mg, para tratamento terapêutico.
Narra a autora, em síntese, que possui 68 anos de idade, sendo portadora dos CID s J84.1 –outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose e J44.8 –outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica.
Alega que fez uso de oxigenoterapia domiciliar, Seretide diskus (fluticasona + salmeterol) e Seebri (glicopirrônio) sem resposta adequada e o médico responsável pelo acompanhamento terapêutico lhe receitou o uso contínuo do medicamento NINTEDANIBE 150mg.
Aduz que a doença é grave, necessitando iniciar o tratamento com o medicamento NINTEDANIBE, com urgência.
Informa que, no entanto, trata-se de medicamento de alto custo, o que torna inviável financeiramente a sua aquisição, uma vez que a autora é pessoa hipossuficiente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para a patologia da autora.
No caso, antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência, entendo necessária a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamento de alto custo.
Designo a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7315 para realizar perícia médica, no dia 23/02/2022, às 10h30min, devendo responder aos seguintes quesitos: 1.
A autora está acometida de fibrose pulmonar idiopática (ClD10: J84.0) e outras forma de doença pulmonar obstrutiva crônica (J44.8)? 2.
Estando acometida desta moléstia, o medicamento Nintedanib 150mg, via oral, é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3.
O medicamento Nintedanib 150mg possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? 4.
O medicamento Nintedanib 150mg é experimental? 5.
O medicamento Nintedanib 150mg possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela médica perita.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Cientifique-se a Autora do pagamento dos honorários periciais pelo telefone constante do id 927754683, bem como, para comparecimento na data e horário agendados na sede desta Subseção Judiciária (99354-0531) Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se e Intimem-se.
A decisão valerá como mandado para citação da União, Estado de Goiás e o Município de Anápolis.
Após a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 08:54
Outras Decisões
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14/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/02/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/02/2022 09:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/02/2022 09:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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