TRF1 - 1000565-53.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:01
Juntada de manifestação
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31/03/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA TEIXEIRA PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA DA SILVA - ME em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 22:54
Juntada de manifestação
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23/02/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000565-53.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA TEIXEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-B POLO PASSIVO:ANDRE SOUSA DA SILVA - ME SENTENÇA I – Relatório FRANCISCA FERREIRA TEIXEIRA PEREIRA, por intermédio de advogada, propôs, perante a Vara do Trabalho de Laranjal do Jarí-Monte Dourado, reclamação trabalhista em face de ANDRE SOUSA DA SILVA - ME postulando, em síntese, que a esta fosse imposta a obrigação de recolher as verbas previdenciárias devidas em razão do vínculo de emprego havido entre julho/2014 e agosto/2020, ocasião em que atribuiu à causa o valor de R$ 2.997,55 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Citada a empresa requerida, sobreveio decisão do Juízo Trabalhista, em audiência, pela qual declarou sua incompetência material e, assim, declinou da competência em favor deste Juízo (fls. 44, ID 845339055).
Distribuídos os autos a este Juízo, verificou-se, de pronto, que a questão posta objetiva o recolhimento de verba de natureza previdenciária, razão pela qual este Juízo determinou a cientificação do INSS (ID 845552047) e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 912297161) sobre eventual interesse em integrar a lide.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide (ID 911883686), enquanto a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informou não ter interesse diante da vedação do art. 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012 (ID 920533166).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença das condições da ação e dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
De início, importa destacar que se trata de demanda que objetiva o recolhimento de verba de natureza previdenciária, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal por força da regra constitucional de competência fixada no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, dado o interesse da União.
Vale dizer, quanto a isso, que a legitimidade para cobrança das verbas de natureza previdenciária passou a ser da União, por força da interpretação conjugada das normas contidas na Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 11.457/2007, respectivamente: Art. 11.
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único.
Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; [...] Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. [...] Art. 16.
A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.
Contudo, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informou não ter interesse no presente feito diante da vedação do art. 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012 (ID 920533166), a qual dispõe: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deste modo, verificando-se que a União não tem interesse na assunção do polo ativo do feito, tampouco a parte autora ou mesmo o INSS têm legitimidade ativa para fazê-lo em nome próprio ou em substituição processual, exsurge a ilegitimidade ativa da parte autora e, paralelamente, a ausência de interesse de agir do INSS, razão pela qual o ingresso deste último nem mesmo deve ser autorizado.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO.
COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR.
APOSENTADORIA CONCEDIDA A POSTERIORI.
FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixada e respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço. 2.
A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007. 3.
Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto, ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivesse sido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz de impedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa.
A autora deu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ – RO 137/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, despontando a ilegitimidade ativa de FRANCISCA FERREIRA TEIXEIRA PEREIRA deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise das demais questões.
III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de FRANCISCA FERREIRA TEIXEIRA PEREIRA para exercer em juízo a pretensão de imposição da obrigação de fazer consistente no recolhimento de verbas previdenciárias em face de particular, razão pela qual, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de aperfeiçoamento da relação processual perante este Juízo.
Deixo de condená-la, igualmente, ao pagamento de multa por não ter vislumbrado de modo suficiente e inequívoco, nessa oportunidade, a má-fé processual.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos ulteriores, arquive-se em definitivo, com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
14/02/2022 07:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:18
Juntada de manifestação
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04/02/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:13
Juntada de manifestação
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13/12/2021 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:49
Conclusos para despacho
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03/12/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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03/12/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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