TRF1 - 0000936-63.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/07/2022 14:59
Juntada de documentos diversos
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10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de IRADJ ROBERTO EGHRARI em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:43
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000936-63.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRADJ ROBERTO EGHRARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA - MG92187 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (id377971360) oposta por IRADJ ROBERTO EGHRARI à execução por título extrajudicial promovida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- o recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade; - a extinção da presente Execução ou a baixa da parte devedora, que se encontra nos autos de forma ilegítima, posto o título não ser exigível contra o mesmo. - ao final, pede pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” Alega o excipiente a inexigibilidade do crédito, ante o fato de que a parte NARUTO UZUMAKI não teria figurado como avalista do crédito requestado pela COOPERATIVA ÁGERE.
Além disso, sustenta ter ocorrido a prescrição para do crédito em execução.
A União apresentou impugnação por meio da petição id613847858.
Argumenta a inexistência de qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou irregularidade formal no acórdão do TCU que deu origem à presente execução, bem como a inocorrência da prescrição em razão da existência de causas interruptivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. É possível suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise da alegação de inexigibilidade do credito por suposta necessidade de aval por parte de NARUTO UZUMAKI, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória, sendo que a apreciação dessa tese não se comporta no âmbito estreito da via eleita.
Tal matéria deveria ter sido levantada nos embargos já opostos pelo devedor.
Com efeito, à exceção da tese de prescrição, não estão em discussão na exceção oposta questões de ordem pública, mas sim o próprio mérito do Acórdão do TCU que deu origem à presente execução, o qual, evidentemente, não é tema cognocível de ofício pelo magistrado.
No que toca à tese de prescrição, a matéria já foi apreciada nos embargos à execução nº 0001296-95.2019.4.01.3502, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença juntada no id338414368 – pág. 6/12.
Assim, a alegação deduzida foi objeto de anterior julgamento em sede de embargos, não cabendo nova apreciação em face da preclusão consumativa.
Por fim, o Sr.
NARUTO UZUMAKI não tem qualquer relação com o título em execução (acórdão do TCU).
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 13:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:28
Juntada de manifestação
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01/06/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2020 13:45
Juntada de exceção de pré-executividade
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01/10/2020 14:48
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2020 18:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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15/09/2020 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2020 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2020 15:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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17/09/2019 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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13/08/2019 18:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/08/2019 18:18
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/08/2019 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2019 13:37
Conclusos para despacho
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12/07/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2019 11:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2019 11:57
INICIAL AUTUADA
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10/07/2019 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO
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21/06/2019 12:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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