TRF1 - 1000813-47.2020.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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27/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:12
Juntada de Informação
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de PAULO NAZARENO MENDONCA SARRAZIN em 20/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 00:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREMAM em 09/03/2021 23:59.
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de PAULO NAZARENO MENDONCA SARRAZIN em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de PAULO NAZARENO MENDONCA SARRAZIN em 11/02/2021 23:59.
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10/02/2021 14:04
Juntada de apelação
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03/02/2021 17:56
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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03/02/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença x 1000813-47.2020.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PAULO NAZARENO MENDONCA SARRAZIN Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREMAM Advogado do(a) REU: CAMILA LOUREIRO YOSHIMURA - AM9436 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), para o fim de condenar o CREMEAM à obrigação de fazer consubstanciada em conceder ao autor no prazo de 10 (dez) dias o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, garantindo-lhe o livre exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. -
07/01/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 21:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 19:05
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:37
Juntada de réplica
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15/10/2020 07:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS - CREMAM em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 09:58
Juntada de contestação
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24/08/2020 16:05
Mandado devolvido cumprido
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24/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
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24/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/02/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 18:04
Conclusos para despacho
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20/01/2020 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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20/01/2020 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/01/2020 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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