TRF1 - 0019233-26.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 26/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019233-26.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019233-26.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 POLO PASSIVO:NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019233-26.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019233-26.2011.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019233-26.2011.4.01.3300 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO Advogado do(a) APELANTE: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 APELADO: NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO , Advogado do(a) APELANTE: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 .
APELADO: NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA , Advogado do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 .
O processo nº 0019233-26.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/07/2022 a 08/07/2022 Horário:17:59 Local: JLS1 - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 08/07/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/06/2022 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
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27/05/2022 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 26/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019233-26.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019233-26.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 POLO PASSIVO:NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019233-26.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e de recurso adesivo interposto por Normandia Moreira dos Santos Céo em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à autora, nos termos do art. 12, da Lei n° 8.270/91, desde a data da suspensão, em 27.11.2011.
A ANVISA sustentou, em síntese, a não comprovação dos requisitos necessários para a percepção do adicional de insalubridade pela autora, tendo afirmado ainda que o adicional teria sido suspenso após a realização de laudo de constatação da ausência dos pressupostos para o pagamento.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, no tocante aos juros de mora e à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, sustentou a ocorrência do desvio de função e a existência de dano moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019233-26.2011.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A autora, anteriormente pertencente aos quadros do INAMPS e redistribuída à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em 2006, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função entre os cargos de nutricionista e especialista em regulação e vigilância sanitária, bem assim do adicional de insalubridade em grau médio (10%), desde a sua cessação em novembro de 2011.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.
A titulo de ilustração, confiram-se os seguintes precedentes: . “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE".
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Precedente. 2.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Funcionário público.
Atribuições.
Desvio de função.
Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização.
Reenquadramento funcional.
Impossibilidade, dada a exigência de concurso público.
Agravo regimental não provido.” (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA).
Grifei Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos (contracheques; auto de infração sanitária e termo de inutilização, firmados pela autora, em conjunto com outros servidores), observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da requerente.
A atividade de fiscalização realizada pela ANVISA não é privativa do especialista em regulação e vigilância sanitária.
Com efeito, nos termos do que dispõe a Lei 10.871/2004, em seu artigo 1º, tanto os cargos que compõem a carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, quanto aqueles que compõem a carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, possuem atribuições relacionadas à atividade de regulação e fiscalização.
Assim, não há que se falar em desvio de função da autora decorrente da redistribuição de seu cargo para a ANVISA ou do exercício de atividade fiscalizatória por ela.
No tocante ao adicional de insalubridade, a Lei n. 8.112/90 prescreve, nos artigos 68 a 70, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, disciplinando que sua concessão deve observar as situações estabelecidas em legislação específica.
A Lei 8.270/1991, por sua vez, em seu artigo 12, assim dispõe: Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade.
Ao regulamentar a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o Decreto n. 97.458/1989, assim dispôs, in verbis: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º.
O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Portanto, para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é imprescindível a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica.
Nesse diapasão, fará jus ao adicional de insalubridade o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido, consoante os graus de condições especiais a que está sujeito.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TÉCNICOS JUDICIÁRIO.
ALMOXARIFADO DO TRT DA 8ª REGIÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO.
ART. 68 DA LEI 8.112/90.
GRAU MÉDIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DE LOTAÇÃO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
O demandante é técnico judiciário do TRT da 8ª Região e percebe o referido adicional desde 02/2012, concedido administrativamente no grau médio (10%), em virtude de estar exposto a agentes biológicos, conforme laudo pericial datado de 16/02/2012.
Requer o autor o pagamento do referido adicional desde a data de sua lotação no Setor de Almoxarifado, em 08/01/2010.
Consta do laudo a informação de que ...
As avaliações foram feitas de forma qualitativa (não há limites de tolerância), sendo considerada a exposição dos servidores do setor do almoxarifado aios agentes biológicos presentes nas atividades desenvolvidas no interior do almoxarifado.
Neste ambiente laboral, verifica-se exposição dos trabalhadores a parasitas (ácaros, fungos) e vetores de doenças (ratos, insetos). (...) A atividade é considerada INSALUBRE por exposição a agentes biológicos. (...) adicional de insalubridade em grau médio com percentual em 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (sic, laudo, fls. 82/83). 4.
Reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento das diferenças devidas do adicional de insalubridade por ela percebido, no grau médio (10%), desde a data de sua lotação do Setor de Almoxarifado, ocorrida em 08/01/2010. 5.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6.
Honorários advocatícios devidos pela União, de 10% da condenação. 7. sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0039355-06.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/08/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE DE MINAS GERAIS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO.
ART. 68 DA LEI 8.112/90.
GRAU MÉDIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
ARTS. 98/102 DO CPC/2015.
REQUISITOS PRESENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 2.
A demandante percebe o referido adicional desde a sua admissão, concedido administrativamente no grau médio (10%), e requer que seja pago no percentual máximo, 20%.
Fora determinada a realização de perícia judicial, tendo o perito concluído que...
Os postos de trabalho da reclamante podem ser considerados insalubres.
De acordo com entendimento deste Perito, o grau de insalubridade é grau médio, tendo em vista principalmente que a Reclamante só acessava ao setor de isolamento esporadicamente, duas vezes por ano em média...(sic, laudo, fl. 100). 3.
Assim, apesar do reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, o grau auferido pelo perito deste Juízo foi exatamente o mesmo pago pela Administração, qual seja, grau médio (10%).
Impossibilidade, portanto, de deferimento do pedido da autora. 4.
Nos termos do art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º). 5.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 6.
Na hipótese dos autos, a renda auferida pelo autor, consoante cópia de seus contracheques trazidos aos autos, lhe assegura a alegada condição de hipossuficiente, devendo ser deferido o benefício. 7.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelações da parte autora e da UFMG e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0032678-90.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/08/2019) No caso dos autos, a autora percebeu o adicional de insalubridade no grau médio até 27.11.2011, quando foi suprimido sem realização de nova perícia.
Todavia, sedimentou-se no âmbito desta Corte o entendimento de que a cessação do pagamento do adicional de insalubridade deve ser precedida de devido processo legal e de laudo técnico que justifique tal decisão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LOTAÇÃO: PLAN-ASSISTE, ÁEREA DE SAÚDE, ATENDIMENTO A BENEFICIARIOS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO.
ART. 61, INCISO IV, DA LEI 8.112/90 E ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.270/91.
GRAU MÉDIO.
PARCELAS DEVIDAS DESDE A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
No caso dos autos, apesar de os autores ocuparem o cargo de "técnicos administrativos", estão lotados na área destinada ao atendimento dos beneficiários do PLAN-ASSISTE (área de saúde do MPF), expostos a agentes biológicos, e pretendem o restabelecimento do referido adicional de insalubridade no valor de 10%, desde a data de sua suspensão, ocorrida em 12/2010.
De acordo com a própria perícia realizada pelo MPF, concluiu-se que, de fato, os demandantes mantém contato com agentes biológicos (doenças infecto-contagiosas) que tornam sua atividade insalubre no grau médio, verbis ...
Com base na perícia realizada e no critério adotado, está caracterizada a insalubridade pela exposição a agentes biológicos em grau médio para os servidores da área de saúde da SSIS e do posto de Saúde do ESMPU. (laudo, fls. 302/312). 4.
A legislação que trata do adicional de insalubridade, é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, em cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. 5.
Contudo, não é admissível que a Administração Pública suspenda tais vantagens sem o devido processo legal e sem laudo técnico que justifique tal decisão, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do adicional de insalubridade, a partir da cessação indevida. 7.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8.
Honorários advocatícios devidos pela União, de 10% da condenação. 9.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0033531-43.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
SUPRESSÃO.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVO LAUDO PERICIAL AMBIENTAL. 1.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em saber se a parte autora, Técnica do Seguro Social do INSS, faz jus ao restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade que lhe foi suspenso com fundamento no disposto na Orientação Normativa nº 06/2013, do Ministério do Planejamento. 2.
Em verdade, a mencionada norma apenas delimitou conceito necessário à aplicação concreta das Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, e do Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal. 3.
Entretanto, na hipótese vertente, para a avaliação da insalubridade, ou da periculosidade, faz-se necessária a realização de perícia técnica, não sendo possível a suspensão do pagamento da vantagem em relação aos servidores que já a vinham percebendo até então, sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais existentes quando da concessão do adicional. 4.
Com efeito, consta dos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho da Agência de Previdência Social Anagé - BA que conclui (fl. 24), em síntese que "O contato com o agente biológico acontece de forma permanente, em grau moderado, conforme a Orientação Normativa nº 06 SGP/MPOG de 18 de março de 2013, no grupo 03 (GHA)". 5.
Contudo, a parte ré deferiu a concessão do adicional de insalubridade em tela tão só "para os Peritos médicos Previdenciários que estejam atendendo à segurados periciandos, excluindo-se apenas aqueles em atividade administrativa" 6.
Assim, correta a sentença recorrida que reputou "arbitrária a decisão administrativa que, desconsiderando o laudo, determinou a cessação do adicional da autora." 7.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). 8.
A expressão "versão mais atualizada" se deve compreender não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de "cláusula geral/aberta") das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de "recurso repetitivo", de "repercussão geral" ou de "controle concentrado de constitucionalidade" (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. 9. É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo tais vetores (atualização monetária e juros) serem definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. 10. É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. 11.
Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada).Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplica-se o Manual/CJF, em sua "versão mais atualizada" (nos termos detalhados no voto). 12.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, tão somente em relação à correção monetária e aos juros de mora. (AC 0001856-45.2016.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/05/2018) Além disso, consoante consta do laudo pericial acostado aos autos, o perito judicial concluiu que a autora exerceu atividade considerada insalubre, em grau médio, nos termos do artigo 12, I, da Lei 8.270/1991.
Assim, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (10%), a partir da data de sua suspensão, em 27.11.2011.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, nego provimento à apelação da ANVISA e ao recurso adesivo interposto pela autora. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019233-26.2011.4.01.3300 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO Advogado do(a) APELANTE: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 APELADO: NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ANVISA.
NUTRICIONISTA E ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1.
A autora, anteriormente pertencente aos quadros do INAMPS e redistribuída à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em 2006, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função entre os cargos de nutricionista e especialista em regulação e vigilância sanitária, bem assim do adicional de insalubridade em grau médio (10%), desde a sua cessação em novembro de 2011. 2.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 3.
Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos (contracheques; auto de infração sanitária e termo de inutilização, firmados pela autora, em conjunto com outros servidores), observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da requerente.
A atividade de fiscalização realizada pela ANVISA não é privativa do especialista em regulação e vigilância sanitária.
Com efeito, nos termos do que dispõe a Lei 10.871/2004, em seu artigo 1º, tanto os cargos que compõem a carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, quanto aqueles que compõem a carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, possuem atribuições relacionadas à atividade de regulação e fiscalização.
Assim, não há que se falar em desvio de função da autora decorrente da redistribuição de seu cargo para a ANVISA ou do exercício de atividade fiscalizatória por ela. 4.
O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na Lei 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei 8.210/1991, artigo 12, e no Decreto 97.458/1989.
Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 5.
A autora percebeu o adicional de insalubridade no grau médio até 27.11.2011, quando foi suprimido sem realização de nova perícia.
Além disso, consoante consta do laudo pericial acostado aos autos, o perito judicial concluiu que a autora exerceu atividade considerada insalubre, em grau médio, nos termos do artigo 12, I, da Lei 8.270/1991.
Assim, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (10%), a partir da data de sua suspensão, em 27.11.2011. 8.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação da ANVISA e recurso adesivo da autora desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANVISA e ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:19
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (APELANTE) e NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO - CPF: *76.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO , Advogado do(a) APELANTE: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 .
APELADO: NORMANDIA MOREIRA DOS SANTOS CEO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA , Advogado do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA CEO NOGUEIRA - BA31796 .
O processo nº 0019233-26.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
14/02/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:39
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS4 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
06/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/01/2017 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/01/2017 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/01/2017 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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