TRF1 - 1009259-03.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2023 10:33
Juntada de Informação
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09/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:49
Juntada de Informação
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18/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:06
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA E SILVA em 23/03/2023 23:59.
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20/02/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:52
Recurso Especial não admitido
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24/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/06/2022 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA E SILVA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009259-03.2021.4.01.4300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: CLAUDIA SOUSA E SILVA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s)CLAUDIA SOUSA E SILVA Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de maio de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
27/05/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:46
Juntada de recurso especial
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27/04/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA E SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009259-03.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009259-03.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:CLAUDIA SOUSA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 1009259-03.2021.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: CLAUDIA SOUSA E SILVA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins - TO, nos autos do mandado de segurança impetrado por Claudia Sousa e Silva contra ato atribuído ao Chefe da Unidade Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, objetivando provimento jurisdicional que assegure a sua contratação temporária para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE, da cidade de Palmas/TO, afastando a exigência do lapso temporal previsto no art. 9º, III, da lei 8.745/93.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático-jurídico a alegação de que a requerente teve sua contratação obstada sob o fundamento de que não decorreram 24 meses do encerramento do seu anterior contrato temporário firmado com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base na Lei nº 8.745/1993, razão pela qual sua contratação encontra óbice previsto no inciso III do art. 9º do referido diploma legal.
Contudo, afirma que a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de flexibilizar o interstício temporal previsto na referida legislação, quando o vínculo anterior com a administração pública federal se dá por cargo ou função diversa da qual se pleiteia, motivo pelo qual postula a concessão da segurança.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada, para "determinar que a autoridade coatora afaste a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei nº 8.745/93 e contrate a impetrante para que exerça a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento no Município de Palmas/TO, com fundamento no Edital n° 03/2019 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária na quantia de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao triplo da remuneração relativa ao cargo ou emprego a ser ocupado pela impetrante".
Em suas razões recursais, o IBGE suscita, em preliminar, impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/93, segundo o qual é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior, refere-se ao indivíduo, não importando que o cargo ou o órgão contratante sejam distintos.
Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também por força de remessa necessária, manifestando-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO (198) 1009259-03.2021.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: CLAUDIA SOUSA E SILVA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à impetrante, sobreleva citar que, conforme precedentes deste Tribunal, os benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC/2015) podem ser requeridos a qualquer tempo, presumindo-se o estado de pobreza, para a sua concessão, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 99, § 2º, e art. 100, do CPC.
Portanto, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, com o objetivo de aferir se a parte de fato é detentora ou não do alegado estado de hipossuficiência, a autorizar a diligência pelo juiz, a fim de que comprove os seus rendimentos, ou da ausência deles, tudo isso para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, não se justificando a sua recusa, pura e simples, em atender a determinação judicial.
Tal determinação se justifica a fim de sanar eventual dúvida sobre a sinceridade do pedido e/ou sobre a real necessidade da parte requerente.
Nesse sentido, poderá o juízo demandado, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, a impetrante apresentou comprovante de rendimentos, demonstrando que, à época do requerimento, sua renda líquida mensal era inferior a 10 (dez) salários mínimos, bem assim informou que não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II - A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III - Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. (AC 0094153-54.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/10/2018 PAG.)-grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1.
O entendimento firmado sobre o tema da assistência judiciária, no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, para o deferimento desse benefício, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Merece reforma a sentença atacada, visto que ficou demonstrado o estado de miserabilidade, conforme comprovante mensal de rendimentos (fl. 06), cujo valor líquido (R$ 2.706,59) não ultrapassa dez salários mínimos, uma vez que o salário mínimo naquela data era de R$ 380,00. 3.
Apelação provida para manter o benefício de gratuidade judiciária concedido ao autor. (AC 0002683-10.2008.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/08/2017)-grifei Portanto, a preliminar aventada pelo IBGE deve ser rejeitada. *** Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em assegurar a contratação da impetrante no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no Município de Palmas/TO, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em regime de contratação temporária, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
Na hipótese, a impetrante logrou aprovação no processo seletivo para o referido cargo, mas teve sua contratação obstada sob o fundamento de que não havia decorrido 24 meses do encerramento do seu contrato temporário firmado com o IBGE, no cargo de Agente Censitário Operacional - ACO, com base na Lei nº 8.745/1993.
A esse respeito, o colendo STF, em sede de Recurso Extraordinário nº 635.648, na sessão realizada no dia 14/06/2017, sob o regime de repercussão geral, adotou a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN)
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
Sendo assim, no caso em exame, a sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 03/11/2021, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao do contrato precedente.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que afastou a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade e cargo distintos ao do contrato precedente.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1008933-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE. 1.
A vedação contida no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tem aplicação somente nas hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que não se verifica no caso em análise.
II Na hipótese dos autos, a impetrante mantinha vínculo provisório, com o Ministério da Saúde para prestar atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação internacional tendo em vista acordo internacional celebrado com a UNESCO, rescindido em 31/12/2008.
O segundo contrato temporário, firmado com o Ministério da Saúde, foi para Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde Área de Atuação 14, Serviços/Programas de Saúde; Desenvolvimento e Avaliação de Projetos e Programas na Área de Saúde e Desenvolvimento de Políticas em Saúde/Distrito Federal, ou seja, cargos distintos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0006624-70.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO (198) 1009259-03.2021.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: CLAUDIA SOUSA E SILVA Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II– A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
III - É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
IV – A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 03/11/2021, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao do contrato precedente.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região - Em 23/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
28/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:59
Conhecido o recurso de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS (APELANTE), CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*79-91 (ADVOGADO), CLAUDIA SOUSA E SILVA - CPF: *31.***.*88-92 (APELADO), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE -
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24/03/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA E SILVA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CLAUDIA SOUSA E SILVA, Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707-A .
O processo nº 1009259-03.2021.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/02/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:35
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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07/02/2022 15:52
Juntada de parecer
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07/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/02/2022 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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04/02/2022 11:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/02/2022 16:22
Recebidos os autos
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03/02/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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