TRF1 - 1002623-72.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:07
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:55
Juntada de informação de prevenção negativa
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16/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2023 09:53
Juntada de Informação
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16/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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21/03/2023 16:22
Juntada de manifestação
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21/03/2023 03:47
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002623-72.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA VILELA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:23
Juntada de recurso inominado
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24/01/2023 11:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002623-72.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA VILELA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CELIA MARIA REZENDE NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Alegou em síntese que: (i) trabalhava com serviços gerais, sofre de sérios problemas de saúde e não possui mais condições de trabalhar, conforme atestado médicos acostados aos autos;(ii) a incapacidade seria demonstrada por meio de prova judicial, com perícia médica; (iii) é segurada obrigatória da previdência social, isenta de carência, e estando incapacitada para o trabalho tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem condições de restabelecimento da capacidade de trabalho, estando a mercê da sorte, pois sua capacidade para o trabalho não foi retomada conforme atestados médicos apresentados aos autos; (v) a doença necessita de tratamento médico contínuo, uso de medicação e consultas médicas, e em casos semelhantes, a cura não pode ser alcançada, somente ocorrendo um abrandamento das consequências da doença, sem, contudo, haver recuperação da capacidade de trabalho; (vi) apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedida o benefício pleiteado, tendo cumprido a carência e sendo portadora de doença incapacitante, cujas provas são inequívocas.
Requereu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o réu a conceder o benefício pretendido desde a data do indeferimento administrativo.
A ação foi proposta inicialmente no Juizado Especial Federal desta Subseção e depois foi redistribuída à Vara Federal, por decisão declinatória de competência.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Foi determinada a realização de perícia médica, a fim de verificar sobre a incapacidade laborativa sustentada pela autora.
Juntada de laudo pericial (ID1336018771).
Intimadas as partes para tomar conhecimento do laudo pericial, o INSS anuiu às conclusões do perito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo apresentado e requereu a designação de nova perícia com médico especialista.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, percebo que as informações e provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, de modo que é desnecessária a produção de outras provas.
Impugnação ao laudo pericial e pedido de designação de nova perícia A parte autora, na manifestação ID1375198759, apresentou impugnação às informações constantes no laudo pericial e requereu a designação de nova perícia.
Analisando as razões da impugnação, não vejo motivo para repetição do exame realizado.
A mera discordância da parte com a conclusão do perito, sem apresentar argumentos que infirmem de maneira satisfatória as conclusões lançadas pelo profissional, não justificam a repetição da prova.
No caso, a parte autor se insurge contra as informações do laudo e afirma que elas contradizem documentos médicos acostada.
Essa documentação, todavia, já estava juntada e foi levada em consideração pelo perito para elaboração de sua conclusão sobre o caso.
Quanto à necessidade de que o exame seja realizado por médico especialista, essa hipótese ocorrerá somente quanto o perito médico nomeado não se julgar apto a realizar o exame, o que não ocorreu no caso.
Essa orientação é firme na jurisprudência pátria (REsp 1514268/SP, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
Com isso, não demonstrados vícios, contradições, omissões ou equívocos que justifiquem a repetição do exame, indefiro o pedido de designação de nova perícia médica.
Resolvida a questão processual pendente e não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda.
MÉRITO A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Requisitos do benefício O benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, e exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos.
Qualidade de segurado Compulsando os autos, vejo, na carta de concessão do benefício (ID866190073), que a parte autora permaneceu em gozo de benefício até 13/5/2021, o que denota a sua condição de segurada.
Assim, este requisito está atendido.
Cumprimento da carência Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991, a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições.
Analisando a documentação acostada, o fato de parte autora ter recebido benefício por incapacidade temporária até 13/5/2021, permite concluir que a carência necessária também foi cumprida.
Passo a análise do requisito médico.
Requisito Médico Com relação a este requisito, todavia, a perícia médica judicial apontou que inexiste incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
A perito médico, em conclusão, asseverou que: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos relatórios médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • Não é possível a caracterização de incapacidade para manutenção do labor habitual como vendedora.” Em um dos trechos do laudo afirma o perito: “Quadro de espondiloartrose apresentado pela periciada não apresenta sinais de gravidade ou prejuízo funcional legalmente relevante.
O tratamento em realização, consiste basicamente no uso de medicação analgésica esporadicamente, algo sugestivo de controle da patologia apresentada.
Desta forma, não é possível a caracterização de incapacidade para manutenção do labor habitual como vendedora de cosméticos e acessórios”.
Considerando, então, que a prova técnica foi enfática ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual e que não há prejuízo relevante que justifique impossibilite ou prejudique as suas funções habituais, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa maneira, não atendido o requisito médico, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do benefício previdenciário pleiteado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que concedida.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, pois, com a revelia, não houve a constituição de procurador do réu nos autos, de forma que não há destinatário de verba honorária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
17/01/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:29
Juntada de manifestação
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26/10/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:09
Juntada de laudo pericial
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21/09/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:42
Juntada de informação
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15/09/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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30/08/2022 04:49
Publicado Ato ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002623-72.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Fica designada perícia médica para o dia 27/09/2022, às 07h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1216597264.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LARISSA DIAS MOREIRA MENDONÇA Servidor -
26/08/2022 14:26
Perícia agendada
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26/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:04
Juntada de manifestação
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20/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002623-72.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA VILELA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por CELIA MARIA VILELA REZENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu de maneira geral a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. É o relato do necessário.
Decido.
De início, indefiro o pedido genérico de produção de provas, pois, conforme advertido, o requerimento de provas deveria ser fundamentadamente justificado, o que não foi feito.
De todo modo, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Embora a perícia médica do INSS, quando da análise do pedido de prorrogação do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados pelos autos (ID866190077) sugerem contrário.
Essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito.
Designo, portanto, a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
18/07/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 11:41
Juntada de manifestação
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05/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA VILELA REZENDE em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:56
Juntada de manifestação
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10/02/2022 08:15
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002623-72.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA VILELA REZENDE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/02/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2022 10:43
Juntada de resposta
-
24/01/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:40
Outras Decisões
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19/01/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:37
Juntada de manifestação
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06/12/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 11:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/11/2021 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/11/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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