TRF1 - 1000137-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/06/2022 10:54
Juntada de Informação
-
15/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 02/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:59
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000137-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 23:00
Juntada de apelação
-
23/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO em 22/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:24
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000137-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de farmácia. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é acadêmico do último ano do curso de farmácia da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio supervisionado do curso de farmácia; (iii) possui atualmente 100% da carga horária do Estágio Supervisionado, faltando cursar apenas 2 disciplinas teóricas, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais, somado ao seu desempenho acadêmico, recebeu proposta de emprego formalizada para desempenhar o cargo de farmacêutico para início imediato, com o objetivo de combater o Coronavírus (COVID 19); (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de farmácia da FAMP, uma vez que preencheu os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 902255085). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 924791183), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da liminar, ao argumento de que, no histórico escolar apresentado aos autos no Id 900032585, há clara informação de que o acadêmico não está vinculado ao último período do curso de Farmácia, já que está cursando matérias de dependência teóricas, vinculadas ao 3º e 5º períodos.
No mérito, sustentou a inexistência de ato coator a ensejar o ajuizamento do presente writ, sob o fundamento de que as normas autorizadoras tratam a antecipação da colação de grau como uma faculdade da instituição para regulamentarem sobre o assunto, desde que cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos.
Rogou, assim, pela denegação da segurança. 6.
O impetrante, por sua vez, compareceu aos autos para informar o descumprimento da medida liminar por parte da autoridade coatora (Id 950007663). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Da desnecessidade de oitiva do Ministério Público Federal 9.
Considerando que o direito discutido nos autos é individual e disponível, desnecessária é a oitiva do Ministério Público Federal para autuar no feito.
Aliás, o órgão ministerial tem deixado de opinar sobre o mérito da demanda em mandados de segurança dessa natureza, em que não há interesse indisponível e/ou coletivo a justificar sua intervenção. 10.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte, pela ausência de intervenção do MPF no Mandado de Segurança, não há que se falar em nulidade da sentença, conforme o princípio pas de nullité sans grief. (STJ - AgInt no AREsp: 1675485 BA 2020/0054595-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). 11.
Sendo assim, entendo ser desnecessária a intimação do MPF nessa fase do processo, uma vez que nenhum prejuízo advirá às partes capaz de causar nulidade ao ato judicial. 12.
Da integralização da carga horária do Curso de Farmácia 13.
Com o advento da pandemia do Covid-19, como medida de enfrentamento ao contágio e, essencialmente, prevenção ao colapso do sistema de saúde por escassez de mão-de-obra dos profissionais dessa área, o Presidente da República, por meio da Medida Provisória (MPv) n.º 934/2020 (convertida na Lei n.º 14.040/2020) e o Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria Normativa n.º 383/2020, autorizaram as Instituições de Ensino Superior (IES) a anteciparem a colação de grau dos estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, que tenham cumprido, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Internato ou Estágio Curricular Obrigatório para que esses estudantes possam atuar na linha de frente do combate à pandemia do Coronavírus. 14. É de extrema importância consignar que, para ter direito à antecipação da colação de grau, os alunos devem não apenas integralizar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas do Internato ou do Estágio Curricular Obrigatório, como também concluir integralmente a carga horária das disciplinas teóricas. 15.
Isso porque, ainda que não seja um requisito elencado expressamente no § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 14.040/2020 e no artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, tem-se que a completa integralização da carga horária das disciplinas teóricas é um requisito implícito, visto que essas disciplinas não foram objeto da excepcionalidade trazida por essas normas.
Assim, para que façam jus à abreviação da colação de grau, os alunos dos cursos de saúde devem integralizar, necessariamente, 100% (cem por cento) da carga horária das disciplinas teóricas (requisito implícito) e 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas práticas (requisito explícito). 16.
Até mesmo porque, tratando-se de norma excepcional, que foi criada em um cenário de igual excepcionalidade como o da pandemia do Covid-19, ampliar a sua interpretação, com vista a estender a desnecessidade de completa integralização da carga horária das disciplinas teóricas, seria no mínimo, temerário. 17.
No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o impetrante não concluiu todas as disciplinas teóricas, faltando cursar 2 (duas) matérias referentes ao 3º e 5º períodos, em virtude de reprovação, conforme se vê do histórico escolar do Id 900032585. 18.
Analisando atentamente o aludido histórico escolar (Id 900032585), verifiquei que o impetrante reprovou na disciplina “Físico-química” (3º período) por duas vezes, em 2018/1 e 2021/1, bem como na matéria “Assistência Farmacêutica”, em 2019/1 (5º período), sendo que esta última está cursando novamente em 2022/1. 19.
Desta forma, não há como deferir a antecipação de colação de grau ao estudante que não concluiu satisfatoriamente as disciplinas do curso superior, não cabendo ao Judiciário aprová-lo nas disciplinas teóricas pendentes de semestres anteriores, em que foi reprovado. 20.
Nesse contexto, apesar do impetrante ter integralizado completamente a carga horária das disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado, não integralizou a carga horária total das disciplinas teóricas, que não é objeto de flexibilização, nos termos da Portaria MEC n.º 383/2020 e da Lei nº 14.040/2020. 21. É que a leitura do texto legal deixa claro que a flexibilização permitida pelo legislador diz respeito, tão somente, aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios) e não às disciplinas teóricas, mormente quando as matérias se encontram pendentes em decorrência de reprovação em períodos anteriores ao último semestre do curso superior. 22.
Sendo assim, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandamus, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar concedida e, resolvendo o mérito, DENEGO a segurança vindicada. 24.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 25.
Dê-se vista dos autos ao MPF, dando-lhe ciência desta sentença. 26.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:28
Denegada a Segurança a ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO - CPF: *02.***.*39-19 (IMPETRANTE)
-
02/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 08:15
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000137-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE CARVALHO DO CARMO contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de farmácia, no prazo máximo de 24 horas. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é acadêmico do último ano do curso de farmácia da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio supervisionado do curso de farmácia; (iii) possui atualmente 100% da carga horária do Estágio Supervisionado, faltando cursar apenas 2 disciplinas teóricas, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais, somado ao seu desempenho acadêmico, recebeu proposta de emprego formalizada para desempenhar o cargo de farmacêutico para início imediato, com o objetivo de combater o Coronavírus (COVID 19); (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de farmácia da FAMP, uma vez que preenche os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se o impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de farmácia da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 7.
Depreende-se da inicial que o impetrante cumpriu o requisito exigido de 75% (setenta e cinco por cento) do estágio supervisionado, conforme previsão contida na Lei nº 14.040/2020, estendida pela Lei nº 14.218/2021. 8.
A Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescrevia: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 8.
No mesmo sentido, a Portaria nº 374/2020 do MEC dispôs: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. § 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária. § 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.
Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital. 9.
Ocorre que a Lei n.º 14.040/2020 estabeleceu seu prazo de vigência até dezembro de 2020, devido ao caráter excepcional trazido pela calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus. 10.
Contudo, em 13/10/2021, foi aprovada a Lei nº 14.218/2021, alterando a lei supracitada, para incluir o § 2º no seu art. 1º, o qual prescreveu que a antecipação pode ocorrer até o encerramento do ano letivo de 2021. 11.
Por sua vez, a Portaria 374/2020 do MEC autorizou a antecipação da colação de grau “enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus — Covid-19”. 12. É cediço que, mesmo que o combate à Covid-19 seja responsabilidade dos governos e da população em geral, é a linha de frente quem acolhe os principais desafios, como o de salvar vidas e recuperar as sequelas do vírus. 13.
Desta forma, o objetivo da lei é trazer mais profissionais para o atendimento nesse momento de emergência na saúde pública.
E devido ao agravamento da pandemia no país, a necessidade de suprir a demanda por profissionais de saúde ainda persiste. 14. É que, apesar dos avanços na vacinação da população mundial, o Boletim Observatório Covid-19 da FIOCRUZ, divulgado em 12/11/2021, chama a atenção para o quadro recente da pandemia em todo o planeta, que vem registrando aumento de casos e óbitos mesmo em locais em que a cobertura vacinal já se encontra em patamares elevados. 15.
Diante desse novo cenário, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.026/2021, em que prorroga até 31/12/2022 a possibilidade de colação de grau antecipada para os cursos da área da saúde, mencionados no § 2º, da Lei nº 14.040, de 2020: medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia. 16.
Nessa perspectiva, entendo que a antecipação da colação de grau não depende unicamente do cumprimento de 75% do internato médico ou do estágio supervisionado, mas, também, da comprovação de que essa providência seja de fato necessária como medida excepcional e extrema para o enfrentamento da pandemia. 17.
Analisando o caso específico dos autos, constata-se que os argumentos e documentos acostados na inicial, demonstram a probabilidade do direito, uma vez que o impetrante anexou o Histórico Escolar das matérias cursadas até o final do ano letivo de 2021 (Id 900032585), quando ainda estava em vigor a Lei nº 14.218/2021. 18.
Do mesmo modo, afeiçoa-me absolutamente aferível o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, claramente demonstrado pela proposta de emprego que instrui o pedido (Id 900032588), bem ainda, pela alta demanda sanitária da sociedade e a falta de profissionais da saúde para atuarem no combate à pandemia, atualmente com curva ascendente. 19.
Sendo assim, desde que atendidos os requisitos legais, com o cumprimento de 75% por cento da carga horária do estágio supervisionado, revela-se o direito subjetivo do concluinte do curso na colação de grau antecipada.
Modificando, porém, o entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo em situações semelhantes, esclareço que a avaliação sobre o cumprimento da carga horária ficará a critério da instituição de ensino, uma vez que a análise está diretamente relacionada à autonomia didático-científica da instituição, não sendo admissível, em regra, a incursão do poder judiciário nesse ponto. 20.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau do impetrante, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Farmácia, desde que cumprida a carga horária mínima exigida (75% do estágio supervisionado), sob pena de multa diária de R$ 200,00. 21.
Notifique-se a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 22.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 23.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 12:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/01/2022 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007809-18.2021.4.01.3300
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Junta Comercial do Estado da Bahia
Advogado: Sylvio Garcez Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2021 17:55
Processo nº 0000613-15.2016.4.01.3809
Luiz Gustavo Barbosa Domingos
Ministerio Publico Federal
Advogado: Gustavo Peres Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2018 14:36
Processo nº 0000613-15.2016.4.01.3809
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wesley de Abreu Amorim
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:40
Processo nº 1000860-76.2020.4.01.3505
Suzamar dos Santos Bezerra
Centro de Educacao Superior do Norte Goi...
Advogado: Tomaz de Oliveira Lobo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2020 14:44
Processo nº 1005822-08.2021.4.01.3700
Laysa Andrade Almeida
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Marc Andre Zeller
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2021 09:48