TRF1 - 1006056-15.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 15:36
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2022 23:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 23:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 06:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/05/2022 02:42
Decorrido prazo de TOBIAS LAURINDO em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:21
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 16:45
Juntada de alegações/razões finais
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23/01/2022 10:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 15:39
Juntada de alegações/razões finais
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11/01/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 17:38
Juntada de alegações/razões finais
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06/12/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 10:59
Juntada de manifestação
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10/11/2021 11:05
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 09/11/2021 10:00 Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP.
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10/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:37
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2021 10:58
Audiência Realização de Interrogatório designada para 09/11/2021 10:00 Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP.
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08/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de TOBIAS LAURINDO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:39
Decorrido prazo de TOBIAS LAURINDO em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 09:55
Juntada de diligência
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18/10/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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10/02/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP PROCESSO: 1006056-15.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: TOBIAS LAURINDO Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993 DECISÃO A acusação atribui ao réu a prática do crime previsto no art. 48 da Lei n° 9.605/98, por supostamente ter impedido a regeneração natural de 274,21 hectares de vegetação nativa (cerrado), ao descumprir o Termo de Embargo e Interdição nº 657112-E, fato constatado pelo IBAMA/AP em fiscalização denominada “Operação Nova Fronteira”, deflagrada no período de 12/11/2018 a 23/11/2018.
Proposta a transação penal, esta foi recusada por decisão judicial (id. 83005065), antes mesmo de ao réu ser oportunizada manifestação, por pesar em seu desfavor outra ação penal (Processo nº 1003577-49.2019.4.01.3100), que está tramitando conjuntamente com esta.
Também foi indeferido o pedido de medida assecuratória formulado em cota ministerial.
Denúncia recebida em audiência preliminar, realizada no dia 17/03/2018 (ata id. 200258348).
Não houve acordo para composição de danos resultantes do ilícito.
A defesa se antecipou e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, suscitando preliminar de incompetência do juízo, além de inépcia da denúncia, ausência de provas, falta de dolo, atipicidade da conduta por erro de tipo, perda de objeto (ante a anulação judicial do auto de infração e do termo de embargo lavrados pelo IBAMA), entre outras teses relacionadas ao mérito da ação (id. 199531378).
Não foram arroladas testemunhas.
Instado a se manifestar, o MPF requereu que a preliminar fosse afastada e a competência seja reafirmada (parecer id. 205933853).
Decido.
No procedimento do juizado especial criminal, em regra, a citação é realizada no ato da audiência preliminar.
A despeito de não haver consignado esse evento na ata de audiência, dou o réu por citado em 17/03/2018.
No que tange a competência, a defesa alega que “a área em litígio não é de domínio da União e sim do estado do Amapá”.
O MPF diz o contrário.
De fato, em abril de 2016, algumas terras (glebas) compreendidas no espaço geográfico do Amapá e que estão matriculadas em nome da União foram transferidas para o Estado-membro, por meio da Lei nº 10.304/2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.713/2016.
Os danos ambientais que deram ensejo à instauração dos Procedimentos de Fiscalização do IBAMA/AP 02004.001453/2018-86 e 02004.001457/2018-64 ocorreram, segundo consta nos Autos de Infração nº 9171474-E e 9171475-E (id. 79944193, p. 4, e id. 79944195, p. 6), em área rural situada na Rodovia AP 070, Km 53, Gleba Macacoari, Município de Macapá/AP, que se encontra entre aquelas que foram transferidas ao domínio do Estado do Amapá, conforme Anexo I do Decreto 8.713/2016.
Entretanto, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) já deu conta, em outros casos apreciados por este Juízo, que a transferência das áreas ainda não se efetivou, tendo em vista que o Estado do Amapá ainda não cumpriu cláusulas resolutivas estabelecidas nas referidas normas.
Neste ponto, o MPF esclareceu o motivo da transferência ainda não ter se concretizado, à vista do que disciplina o art. 1º, §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.713/2016: “Todavia, o que se verifica de fato é que a referida GLEBA MACACOARI está indicada no Anexo I do Decreto nº 8.713 como pertencente à União, constituindo-se, assim, como uma das glebas de transferência ao Estado do Amapá.
A efetivação dos registros em cartório das transferências, repita-se, apenas ocorrerá – por determinação legal – com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo INCRA.
No que concerne à GLEBA MACACOARI, conforme se pode extrair do portal do Incra – Sistema de Certificação de Imóveis Rurais – , foi certificada pelo Incra em 24/10/2012, Processo n. 54350.000235/2012-01, mas o processo andou apenas até este ponto, não tendo ocorrido, até a presente data, o repasse das terras certificadas para o estado do Amapá.” Registre-se, ainda, que a complexa situação envolvendo a regularização fundiária dessas terras por atos do Poder Executivo Estadual, sem a observância das condições resolutivas estabelecidas na norma regulamentar, tem gerado um grande imbróglio judicial na esfera cível, envolvendo a União, o Estado do Amapá e os particulares que tenham sido eventualmente beneficiados com a expedição por órgãos estaduais de títulos de posse/domínio, posteriormente cancelados, conforme demonstrado pelo Parquet.
Em vista disso, estou convencido que a área em questão permanece, até informação em contrário, sob o domínio da União.
Sobre a tese de perda do objeto, vale tecer alguns apontamentos. À primeira vista, parece-me que o Processo nº 1000483-64.2017.4.01.3100 (ação movida pelo réu contra IBAMA) de fato teve por objeto a anulação do Termo de Embargo nº 657112-E (v. sentença às fls. 134-139, id. 199762895), cujo descumprimento em tese gerou a lavratura de novos autos de infração que motivaram o oferecimento da denúncia.
Contudo, compulsando atentamente os autos e os documentos que instruíram a denúncia, constatei as seguintes informações dos fiscais do IBAMA/AP, inseridas no “RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS” que instrui o Procedimento nº 02004.001453/2018-86 (id. 79944193, ps. 5-9), repetida no relatório do Procedimento nº 02004.001457/2018-64 (id. 79944195, ps. 7-12): “Trata-se de área que foi objeto de fiscalização em 2017 pelo Ibama, sendo que a mesma tem CAR em nome do senhor Tobias Laurindo, conforme mapa em anexo, num total de 274,21 ha de área embargada, por destruir área de cerrado sem a devida autorização de supressão de vegetação nativa – ASV: auto de infração - AI n° 9081986/E e Termo de Embargo e Interdição - TEI n° 657112/E.
Esta totalidade de área embargada foi objeto decisão favorável na via judicial, obteve desembargo da mesma o senhor Tobias Laurindo através do Processo Judicial n° 100656939.2017.4.01.3100.
Da referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento n 1006569-39.2017.4.01.0000 que apreciando o pedido de efeito suspensivo (decisão com Id 2813551), DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Atualmente o processo encontra-se concluso ao Desembargador Federal Relator com decisão Id 1064589 e agravo interno interposto pelo agravado.
Em suma, a PGF/AGU/AP comunicou ao Ibama/AP através do Ofício n° 015/2018/GAB/PFAP/PGF/AGU do ocorrido e que deveriam ser tomas providências de reembargo da área e retorno dos efeitos do auto de infração anteriormente lavrado.” (item “3.
CONTEXTUALIZAÇÃO”) Do trecho destacado acima, percebe-se que há aparente correlação entre os objetos de ambas as ações (trata-se do mesmo termo de embargo), mas também há informação de suspensão liminar dos efeitos da decisão [diga-se, sentença] de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, até julgamento definitivo do recurso, fato confirmado por este juízo nesta oportunidade, em consulta ao sistema PJe (2º Grau) do TRF 1ª Região.
Veja-se que o Processo AI 1006569-39.2017.4.01.0000 tem como referência justamente o Processo ApReeNec 1000483-64.2017.4.01.3100, conforme consta nos dados daquele processo.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, a tese de perda do objeto não merece acolhida.
Superada as questões preliminares, não identifiquei outros elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Logo, na espécie, não há falar em julgamento antecipado da lide penal (art. 397, CPP).
Os demais argumentos da defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no decorrer da instrução processual, conforme consignado na ata de audiência, pois há necessidade de submeter as questões ao crivo do contraditório.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Registro que a etapa subsequente deste procedimento seria a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que todos os atos processuais que exijam presença física das partes, inclusive a realização de audiências, foram suspensos por prazo indeterminado, como medidas de prevenção adotadas pelo Poder Judiciário Federal para diminuição dos riscos de disseminação e contágio do novo coronavírus, nos termos da Resolução PRESI 9953729 do TRF 1ª Região e da Portaria 10158544 da 4ª Vara Federal, a qual este JEF encontra-se adjunto.
Não havendo provas a serem produzidas antecipadamente, não há outra medida senão suspender a tramitação do feito.
Por todo o exposto, firmo a competência deste Juizado Especial Federal Criminal adjunto e determino a suspensão do processo, até segunda ordem.
Considerando que a denúncia já foi recebida na audiência preliminar, e que não houve resposta da Corregedoria Regional - consultada por meio do processo PAe/SEI nº 2553-38.2019.4.01.8003 - sobre qual o melhor procedimento a ser adotado quando oferecida denúncia (mera reclassificação do procedimento investigatório ou criação de novo processo pelo MPF), determino a reclassificação do presente feito para AÇÃO PENAL DE CRIMES AMBIENTAIS (293), ou outro equivalente melhor enquadrado, encaminhando-o para o fluxo criminal ordinário.
Providencie-se a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG).
Intimem-se as partes.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se à suspensão processual.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/02/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2020 22:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 20:44
Conclusos para despacho
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19/05/2020 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2020 06:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:05
Classe Processual CRIMES AMBIENTAIS (293) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/05/2020 09:04
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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08/05/2020 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2020 08:29
Conclusos para decisão
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24/03/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 15:24
Audiência Preliminar realizada para 17/03/2020 09:30 em Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP.
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17/03/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 13:30
Juntada de Ata de audiência.
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17/03/2020 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:03
Juntada de documentos diversos
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16/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
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27/02/2020 18:01
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2020 13:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 11:28
Audiência Preliminar designada para 17/03/2020 09:30 em Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP.
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13/12/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:10
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2019 12:09
Outras Decisões
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02/09/2019 12:16
Conclusos para decisão
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22/08/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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