TRF1 - 1008128-04.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/08/2022 14:32
Juntada de Informação
-
12/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 14:26
Cancelada a conclusão
-
12/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:33
Juntada de documento comprobatório
-
21/07/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:41
Decorrido prazo de VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:47
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008128-04.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991 e YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria programada pelo RGPS e o pagamento de retroativos.
O pedido foi julgado procedente, conforme sentença retro (id. 877918577), publicada em 09/02/2022.
Referida sentença concedeu tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício (obrigação de fazer).
O INSS interpôs recurso inominado (id. 945564677), em 22/02/2022.
A parte autora se insurge (conforme manifestações de id. 1016482757, id. 1070747270 e id. 1145843267), alegando que o INSS até o presente momento não cumpriu a ordem emanada da tutela provisória de urgência, deixando de implantar o benefício.
O INSS, por sua vez, alega que a Central de Análise de Benefícios (CEAB) “se viu impedida legalmente de cumprir o comando judicial, em virtude de impeditivo ao aproveitamento do mesmo tempo de serviço em mais de um regime de previdência, já que o autor solicitou emissão de CTC para averbação junto ao seu atual empregador, Fundação Universidade Federal do Amapá”.
Decido. 2.
Inicialmente, deve ser enfatizado que não cabe ao INSS descumprir ordens judiciais com base na justificativa de que interpreta a legislação de maneira diversa.
A irresignação com uma decisão judicial deve ser manejada por meio de um instrumento processual próprio, seja por meio de um recurso, seja por meio de uma ação autônoma de impugnação.
A irresignação, por si só, não confere à Administração Pública a possibilidade de descumprir a decisão, sob pena de se violar o Estado Democrático de Direito. 3. É oportuno fazer alguns apontamentos sobre o caso.
O direito de certidão é garantido pela Constituição em seu art. 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, in verbis: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) está inserida nesta garantia.
Ao cidadão é conferido o direito constitucional de obter a CTC para esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Ou seja, é irrelevante se o cidadão irá, ou não, utilizar da certidão para averbar tempo de contribuição em outro regime previdenciário.
A Constituição não impõe referida condição para a obtenção da certidão. 4.
Embora seja louvável a preocupação do INSS com o Erário, a autarquia previdenciária não pode se antecipar a fatos não ocorridos.
A tese do INSS é de que para se evitar que autor se utilize da contagem recíproca para obter duas aposentadorias (uma no RGPS e outra no RPPS), seria necessário que ele comprovasse a desaverbação do tempo de contribuição no RPPS antes de se obter a sua aposentadoria pelo RGPS, com base na sua leitura do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
Vale transcrever o dispositivo, destacando-se o trecho relevante ao presente caso: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não será utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime.
Portanto, é certo que se o autor obteve a aposentadoria pelo RGPS, o tempo de contribuição utilizado para a concessão do referido benefício não poderá ser utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS.
Mas veja que o ônus para averiguar referida situação é do órgão gestor do RPPS.
Não cabe ao INSS, com base em mera hipótese, não implantar o benefício, porque posteriormente o autor poderá se locupletar do tempo de contribuição e obter outra aposentadoria.
A diligência da desaverbação do tempo de contribuição no órgão gestor do RPPS é oportuna, porém, não é imprescindível para a concessão da aposentadoria no RPGS, sobretudo, à luz do princípio da legalidade.
A Lei nº 8.213/1991 não impõe tal dever ao segurado.
De toda sorte, ainda que afastados os argumentos acima, a parte autora demonstrou que solicitou o cancelamento da CTC nº 25001010.1.00443/14-6, conforme documento de id. 1070747272. 5.
Ante o exposto: 5.1.
Intime-se, pela derradeira vez, o INSS para o cumprimento da tutela provisória de urgência determinada na sentença de id. 877918577, no prazo improrrogável de 10 dias úteis. 5.2.
Findo o prazo do item "a", persistente o descumprimento, determino a aplicação de multa por descumprimento, a partir do término prazo fixado no item anterior, em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. 5.3.
Após o decurso do prazo, com ou sem o cumprimento da obrigação, deverá à Secretaria da Vara proceder aos cálculos da multa fixada nesta decisão. 5.4.
Intime-se, inclusive, novamente a APSADJ/SAD-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registrem os autos conclusos para julgamento.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
04/07/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:25
Outras Decisões
-
20/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 19:42
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:17
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 08:32
Juntada de substabelecimento
-
26/04/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 03:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:22
Decorrido prazo de VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 09:46
Decorrido prazo de VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO em 21/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008128-04.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR VILENA PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE NUNES SADALLA - PA20991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria programada urbana referente ao requerimento administrativo NB 199.511.804-1 (DER: 23/12/2020).
Decido. 2.
De acordo com a regra insculpida no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e alterações no Regulamento da Previdência Social, por meio do Decreto n.º 10.410/2020, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social será devida aos segurados que completem a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.
Quanto ao tempo de contribuição, no caso da parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, aplica-se o requisito da regra de transição do artigo 18, qual seja, 15 (quinze) anos de contribuição.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 18/12/1947, contando com mais de 65 anos à época do requerimento administrativo.
Da análise dos registros na CTPS da parte autor, vê-se que, à data do requerimento administrativo (DER: 23/12/2020), contava com 27 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, reunindo tempo suficiente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria programada urbana, conforme demonstrativo que segue: Nome Início Fim Tempo Carência 01 Centro de Apoio a ME e EPP do Amapá 01/09/1982 21/02/1983 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 02 Refrigerantes Garoto 23/02/1983 17/09/1984 1 anos, 6 meses e 25 dias 19 03 Unicar 18/09/1984 28/02/1985 0 anos, 5 meses e 13 dias 5 04 CEA 31/07/1985 03/10/1988 3 anos, 2 meses e 3 dias 40 05 Associação Amapaense de Ensino e Cultura 02/01/1999 01/08/2020 21 anos, 7 meses e 0 dias 260 Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria programada urbana, com DIB em 23/12/2020 (data do requerimento administrativo – NB 199.511.804-1) e DIP na data deste julgado. 3.1 Condeno o INSS a pagar as parcelas retroativas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, consoante renda mensal inicial aferida, acrescida de correção monetária e de juros de mora pela taxa SELIC, incidindo uma única vez até o pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.2.
Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, antecipo os efeitos da tutela para que a implantação do benefício ocorra em 30 dias, devendo o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). 5.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Certificado o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
07/02/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 12:19
Juntada de réplica
-
15/09/2021 23:53
Juntada de contestação
-
20/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:13
Juntada de outras peças
-
24/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
31/05/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2021 11:27
Juntada de documento comprobatório
-
31/05/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007365-29.2017.4.01.3304
Nestle Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:28
Processo nº 1021737-07.2020.4.01.4000
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Jose Carlos Rodrigues de Carvalho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2020 09:52
Processo nº 1000592-60.2022.4.01.3502
Denize Aparecida Patricio Franca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Railza da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2022 10:55
Processo nº 0000327-33.2017.4.01.3314
Caixa Economica Federal - Cef
Adriano Pereira dos Santos
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2017 00:00
Processo nº 1000032-06.2021.4.01.3001
Ana Gabriele Oliveira de Souza
Maria Angelita Gomes de Souza
Advogado: Mirtes Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2021 16:17