TRF1 - 1005050-57.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:12
Decorrido prazo de VITORINO FERREIRA DE REZENDE em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 11:28
Juntada de documento comprobatório
-
31/08/2022 01:34
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005050-57.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VITORINO FERREIRA DE REZENDE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO 1. À vista da petição id1276366256, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar a implantação do benefício objeto do acordo judicial. 2.
Comprovada a implantação do benefício, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/08/2022 13:32
Juntada de Documento RPV
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17/08/2022 15:01
Juntada de manifestação
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01/06/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:30
Decorrido prazo de VITORINO FERREIRA DE REZENDE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de VITORINO FERREIRA DE REZENDE em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/05/2022 10:56
Expedição de Documento RPV.
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09/05/2022 00:26
Publicado Sentença Tipo B em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2022 08:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005050-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORINO FERREIRA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento do tempo de serviço rural, de 02/01/1983 até a presente data, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), somando-se com o tempo de atividade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 193.437.250-9; DER: 12/12/2018 – id 644312951 - Pág. 1).
A parte autora narra na inicial que requereu ao INSS, o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, o qual restou indeferido sob a alegação de que não ocorrera o preenchimento dos requisitos legais, eis que não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Ademais, requereu também o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição suficiente.
Irresignado com a decisão da autarquia previdenciária, o requerente recorreu ao judiciário.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id 732887472), alegando, em síntese, ausência de direito da parte autora ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de cômputo de período rural para a carência, pois o último período laborado se deu como trabalhador urbano.
Aduz, no mesmo sentido, que o autor possui endereço urbano, segundo demonstrativo do CNIS e da Receita Federal, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos formulados na peça exordial.
Em réplica (id 821233071), o requerente alega que cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, pois, afirma que qualquer período de atividade rural exercida deve ser computado para fins de carência, bem como não é exigido que o segurado esteja exercendo atividade rural na data de entrada do requerimento administrativo.
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício a contar da data de citação (DIB: 23/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/05/2022) e o pagamento de R$ 8.650,00 (oito mil seiscentos e cinquenta reais) a título de atrasados; o que foi aceito pela parte autora e seu (sua) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 23/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/05/2022) e RMI no valor de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 8.650,00 (oito mil seiscentos e cinquenta reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Dispenso das custas processuais finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se o RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 18:42
Homologada a Transação
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05/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/05/2022 14:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/05/2022 14:48
Homologada a Transação
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05/05/2022 14:45
Juntada de Ata de audiência
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05/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 09:59
Decorrido prazo de VITORINO FERREIRA DE REZENDE em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:16
Decorrido prazo de VITORINO FERREIRA DE REZENDE em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:37
Juntada de manifestação
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14/02/2022 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005050-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORINO FERREIRA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VITORINO FERREIRA DE REZENDE KELLEN HELOISA RODRIGUES - (OAB: GO23808) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
10/02/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2022 14:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005050-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORINO FERREIRA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tratando de aposentadoria híbrida, VIABILIZE a Secretaria a realização de audiência de instrução e julgamento. À autora para depositar o rol de testemunhas em Juízo, no prazo de 05 dias.
Incumbirá às partes informar as testemunhas a serem ouvidas e intimá-las a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento ou, as partes se comprometerão a trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
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26/01/2022 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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13/12/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:51
Juntada de impugnação
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15/09/2021 15:16
Juntada de contestação
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23/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 18:33
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/07/2021 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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