TRF1 - 1002389-08.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:49
Desentranhado o documento
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09/01/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:46
Desentranhado o documento
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09/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/01/2024 13:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002389-08.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002389-08.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:RAFAEL DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002389-08.2021.4.01.3502 Processo na Origem: 1002389-08.2021.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO (Relator): Esta Turma julgou as apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
OFTALMOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N3/2013.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Hipótese em que a residência médica cursada pelo impetrante (oftalmologia) não está elencada entre as 19 (dezenove) especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, afastando, assim, a possibilidade da prorrogação de carência do contrato estudantil (FIES). 4.
No entanto, é de ver que a liminar que autorizou a concessão da carência estendida ao impetrante até a data de conclusão da residência médica, foi deferida em primeira instância em 11/02/2022 e confirmada, em sede de sentença, na data de 14/07/2022, daí resultando consolidada uma situação de fato, em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pelo FNDE, à premissa de ocorrência de omissões no julgado, que teria deixado de se manifestar quanto aos seguintes pontos: i) a especialidade de residência médica em Oftalmologia não é considerada prioritária pelo Ministério da Saúde; ii) ausência de fato consumado; ilegitimidade do FNDE para compor a lide.
Pugnando pelo acolhimento dos embargos, requer manifestação expressa sobre os pontos alegados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, ou, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento da matéria, especialmente em relação aos seguintes pontos: “reconhecer que a especialidade cursada pela Autora não consta na lista do programa e que findará em fevereiro de 2024 e que o FNDE não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito.” O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002389-08.2021.4.01.3502 Processo na Origem: 1002389-08.2021.4.01.3502 V O T O Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro.
Isso porque, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, na data em que integrou a relação processual, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação do embargante quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, quanto ao mérito, constou expressamente da decisão que, a impetrante não possui o alegado direito líquido e certo na hipótese, por não preencher o requisito de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/20021.
No entanto, diante do deferimento da liminar em 11/02/2022, e confirmada em sede de sentença, na data 14/07/2022 a hipótese seria de manutenção da sentença concessiva da segurança, em atenção à preservação da situação de fato consolidada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto condutor do acórdão “Não se deve, assim, desconsiderar a decisão que deferiu a tutela de urgência e autorizou a concessão da carência estendida ao impetrante até a data de conclusão da residência médica”.
Outrossim, o fato do autor concluir sua residência em 28/08/2024, não descaracteriza o fato consumado.
Isto porque o autor foi matriculado em março de 2021 para a Residência Médica com duração de três anos, consolidando uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda sob pena de prejuízo ao embargado, desproporcional.
Ademais, saliente-se que, segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade gere mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
A corroborar o entendimento aqui exposto, confira-se o seguinte precedente desta Corte, proferido em caso semelhante ao dos autos: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
MULTA (ASTREINTES).
REDUÇÃO DO VALOR. 1.A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada (TRF1, AC 0005627-19.2012.4.01.4100, relator Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 19/09/2017). 2.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para que (a) as partes rés realizem a transferência e validação do FIES da autora do curso de Enfermagem junto à ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA para o curso de Medicina junto ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ITPAC, fornecendo os documentos necessários ao aditamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (b)a CEF mantenha o contrato de FIES, financiando o atual curso do requerente nos termos pactuados. 3.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 4.
As conclusões da sentença pela inaplicabilidade da nota obtida no ENEM ao caso em questão, à consideração de que a Portaria nº 535/2020 não impede a transferência entre instituição de ensino superior e cursos distintos, não estão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
No entanto, foi deferida tutela antecipada em 04/05/2021, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 5.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 6.
Conforme orientação do STJ e deste Tribunal, é possível a fixação/redução de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso, o valor mantido pela sentença(R$ 500,00 por dia) está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Regional, pelo que deve ser fixado no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Negado provimento às apelações. 8.
Remessa necessária parcialmente provida tão somente para reduzir a multa para o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1003031-12.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2022) Logo, não estão presentes nenhum dos vícios processuais no julgado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento de mérito nele expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002389-08.2021.4.01.3502 Processo na Origem: 1002389-08.2021.4.01.3502 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967-A RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO Relator -
23/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:22
Conhecido o recurso de AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 18:30
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA VIEIRA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:57
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A .
APELADO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA, Advogado do(a) APELADO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967-A .
O processo nº 1002389-08.2021.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
25/08/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:17
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2023 00:52
Publicado Acórdão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002389-08.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002389-08.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros POLO PASSIVO:RAFAEL DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002389-08.2021.4.01.3502 Processo na Origem: 1002389-08.2021.4.01.3502 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e Banco do Brasil contra sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para determinar que “o FNDE e o Ministério da Saúde procedam aos ajustes necessários para a concessão da carência estendida ao impetrante e comuniquem ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do contrato, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão da residência médica prevista para 28 de fevereiro de 2024”.
Em suas razões de apelação o FNDE alegou, em suma, que o autor não cumpriu os requisitos para o alcance da carência estendida.
Aponta que a Portaria Normativa n. 07 /2013 - MEC que regulamentou a Lei n.º 10.260/2001, estabelece como condição para que a carência seja estendida aos estudantes de Medicina, que a residência médica seja iniciada no período de carência previsto legalmente e contratualmente.
Afirma que o autor não comprovou ter formulado o requerimento administrativo de prorrogação da carência.
Destaca que a área cursada pelo autor em oftalmologia não está contemplada no rol do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Por sua vez, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, e impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
No mérito, sustenta, em suma, que o impetrante não cumpriu os requisitos para o alcance da carência estendida.
Aponta que a Portaria Normativa n. 07 /2013 - MEC que regulamentou a Lei n.º 10.260/2001, estabelece como condição para que a carência seja estendida aos estudantes de Medicina, que a residência médica seja iniciada no período de carência previsto legalmente e contratualmente.
Destaca que a área cursada pelo autor em oftalmologia não está contemplada no rol do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Com contrarrazões.
O MPF não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002389-08.2021.4.01.3502 Processo na Origem: 1002389-08.2021.4.01.3502 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre o direito de estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada não prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do decurso do prazo de carência constante no instrumento contratual.
Sobre o tema, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que, nos contratos de financiamento estudantil, deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II.
Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (REOMS 00182300220134014000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 de 08/02/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
FATO CONSOLIDADO.
I A Lei n. 10.260/2001, no §3º do art. 6-B, garantiu que O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
II O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a concessão de prorrogação do período de carência por todo o período de duração da residência médica.
III A concessão de medida liminar em 04/04/2018, determinando que o período de carência do contrato fosse prorrogado até a finalização da residência médica da Impetrante, cessando-se qualquer cobrança relacionada à fase de amortização do financiamento estudantil, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1007769-32.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2020.) Ocorre que, na espécie, o impetrante não demonstrou ter preenchido todos os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013). É que oftalmologia não é especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde e, em que pese haver edital promovendo a oferta de residência médica nessa área, tal fato, por si, não tem o condão de alterar o teor da referida portaria que rege a matéria, tampouco compete ao Poder Judiciário definir políticas públicas.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO PRIORITÁRIA.
ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de suspensão do contrato do FIES, bem como a pretensão de prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte da estudante de Medicina. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a especialidade em que ingressou a apelante, Infectologia, não se encontra entre aquelas consideradas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, consoante Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, não havendo, portanto, direito à extensão do prazo de carência para início de pagamento do contrato do FIES. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1013247-34.2022.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Trf1 - Sexta Turma, PJe 23/08/2022) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE DO FNDE E DA CEF.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto a CEF quanto o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. 2.
Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019). 3.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 4.
Demonstrado nos autos que a impetrante está cursando Programa de Residência Médica em Cardiologia, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.
Logo, a parte autora não tem direito à extensão do prazo de carência. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1010555-15.2019.4.01.3400 – Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira – TRF1 – Sexta Turma – Pje 17/11/2020) Tal o contexto, entendo constituir impedimento à pretensão o fato de a especialidade da residência da autora não ser especialidade considerada prioritária pela Portaria do Ministério da Saúde e, como já exposto em recentes decisões (AI 1030015-32.2021.4.01.0000 - PJe 06/04/2022, Relator Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz; AI 1018470-62.2021.4.01.0000 – Pje 20/01/2022, Relatora Desembargadora Daniele Maranhão), não cabe ao Poder Judiciário, sem qualquer embasamento científico/demográfico, estender o rol de especialidades, sob o risco de adentrar, indevidamente, no mérito administrativo.
Considerando que a residência médica do impetrante é período integral e iniciou-se no dia 01/03/2021 com previsão de término em 28/02/2024, verifica-se que já houve a conclusão de mais de 2 anos da referida residência.
Não se deve, assim, desconsiderar a decisão que deferiu a tutela de urgência e autorizou a concessão da carência estendida ao impetrante até a data de conclusão da residência médica, foi deferida em primeira instância em 11/02/2022 e confirmada, em sede de sentença, na data de 14/07/2022, daí resultando consolidada uma situação de fato, em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Nesse sentido, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal é no sentido de preservar a situação de fato já consolidada com a concessão de segurança, conforme precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, o referido entendimento deve ser aplicado, por analogia, aos processos de revalidação das universidades. 5.
Não obstante, no caso em análise a sentença, confirmando a decisão liminar, permitiu a inscrição da parte impetrante no processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2020 da UFMT, autorizando a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1005544-50.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/03/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
II - O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
III - Em que pese a previsão contida no Edital do exame, no sentido de que um dos requisitos para a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA é que o candidato seja portador de diploma médico expedido por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, há de se reconhecer o direito da impetrante à inscrição requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a sentença que dispensou a candidata de apresentar o diploma por ocasião da inscrição no exame em questão, conforme entendimento consubstanciado por este Tribunal Federal.
IV No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da tutela antecipada, em 01/04/2020, que assegurou à impetrante o direito à inscrição no REVALIDA 2020, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1005178-11.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 02/12/2020) Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É como voto.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/09. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002389-08.2021.4.01.3502 Processo na Origem: 1002389-08.2021.4.01.3502 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
OFTALMOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N3/2013.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Hipótese em que a residência médica cursada pelo impetrante (oftalmologia) não está elencada entre as 19 (dezenove) especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, afastando, assim, a possibilidade da prorrogação de carência do contrato estudantil (FIES). 5.
No entanto, é de ver que a liminar que autorizou a concessão da carência estendida ao impetrante até a data de conclusão da residência médica, foi deferida em primeira instância em 11/02/2022 e confirmada, em sede de sentença, na data de 14/07/2022, daí resultando consolidada uma situação de fato, em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. 6.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
28/07/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0004-24 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/07/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA, Advogado do(a) APELADO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967-A .
O processo nº 1002389-08.2021.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] para cadastro, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, indicando se no ambiente virtual ou presencial, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte(s) para a qual irá sustentar e o Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/06/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:13
Incluído em pauta para 12/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.2.
-
29/05/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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