TRF1 - 1003974-44.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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10/03/2022 01:57
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003974-44.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: B.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE: VILMARA DA COSTA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323, IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 B.D.C.S, menor impúbere, representado por sua genitora VILMARA DA COSTA SOUSA, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o agendamento, em caráter de urgência, da Avaliação Social e Perícia Médica, necessárias para a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 11/01/2021, sob o nº 1895136552.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 761868454).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 768644458) Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 783798494) afirmando que desde de meados 2019 o INSS implantou filas digitais para análise de processos, promovendo, com isso, a regionalização e/ou nacionalização da análise de requerimentos, de modo que não é mais responsabilidade das Agências da Previdência Social físicas analisar processos de concessão de benefícios.
Informa que seguindo esse modelo de fila digital, o requerimento do impetrante encontra-se pendente de análise na fila de responsabilidade da 23001240 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AUTOMATIZAÇÃO DE PROCESSOS.
Por meio da decisão de ID 800290621 foi deferido o pedido de liminar, determinando-se à autoridade impetrada que promovesse a realização da avaliação social e perícia médica necessárias à análise do requerimento administrativo nº 1895136552, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo emitir decisão no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão dos exames periciais.
Informações acerca do agendamento dos exames periciais em cumprimento da decisão liminar anexadas nos ID’s 812551212 a 812551231.
Em petição anexada no ID 857023084 a autoridade impetrada afirma que requerimento de benefício protocolizado pelo impetrante foi analisado, tendo sido indeferido em virtude da “falta de atualização dos dados do cadastro único”.
O MPF, em parecer acostado no ID 918738691, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de ter sido exaurida a pretensão com a análise administrativa do requerimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência protocolizado em 11/01/2021 foi devidamente analisado e indeferido em razão da “falta de atualização dos dados do Cadastro Único” em 1º/12/2021 (ID 857023091).
Como bem assentou o membro do Ministério Público Federal oficiante no feito “o ato coator é uno e foi objeto do pedido, qual seja: a não designação de Avaliação Social e Perícia Médica, necessárias para a análise do requerimento.
Objeto que já se exauriu com análise administrativa do requerimento.” Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/02/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 08:21
Juntada de parecer
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03/02/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 19:55
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 08:25
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 12:19
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/11/2021 23:49
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 09:18
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
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30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:22
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/10/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2021 21:14
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
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04/10/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/10/2021 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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