TRF1 - 1000224-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA DO VALE LTDA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:06
Cancelada a Distribuição
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16/02/2022 14:06
Juntada de Certidão de cancelamento da distribuição
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16/02/2022 01:27
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000224-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA DO VALE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO59078 e GUILHERME SILVA GARCIA - GO31791 POLO PASSIVO:Marco Aurélio Lemgruber Barbosa e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTADORA DO VALE LTDA, contra ato do AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARCO AURELIO LEMGRUBER BARBOSA.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 890820063 e 894328554, declara que a presente peça foi protocolada neste Juízo por equívoco, uma vez que o protocolo deveria ter sido realizado na Seção Judiciária de Goiás.
Em razão disso, requer o cancelamento da distribuição do presente writ.
Analisando os autos, verifica-se que a empresa impetrante possui sede em Goiânia/GO, conforme contrato social colacionado ao presente caderno processual id 889011631.
Com efeito, a teor do art. 51 do Código de Processo Civil, nas causas em que a União foi demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor.
Confira-se: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Sendo assim, diante do evidente equívoco no protocolo da presente peça, a distribuição dos presentes autos deve ser cancelada.
Desse modo, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/01/2022 08:59
Juntada de manifestação
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19/01/2022 09:20
Juntada de manifestação
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19/01/2022 08:33
Conclusos para decisão
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19/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/01/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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