TRF1 - 1001098-34.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/12/2022 17:28
Juntada de Informação
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01/12/2022 17:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/12/2022 01:40
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:38
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:18
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:26
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS MENESES em 04/11/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001098-34.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001098-34.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO:NATALIA DOS SANTOS MENESES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001098-34.2016.4.01.3700 RELATÓRIO Fls. 283-94: o acórdão recorrido (11.03.2022) negou provimento à apelação da OAB/MA, de seu Presidente e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança garantir à impetrante Natália dos Santos Meneses o fornecimento do certificado de aprovação do XVIII Exame Unificado da Ordem Advogados do Brasil, embora ainda estivesse cursando o 8º período do curso de direito.
Fls. 298-310: o Presidente da OAB/MA interpôs embargos declaratórios, alegando omissão no julgado, não observando o edital do certame, que previa expressamente a possibilidade de apenas os matriculados no 9º e 10º períodos participar do Exame.
A impetrante prestou declaração falsa ao se inscrever no exame.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001098-34.2016.4.01.3700 VOTO O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: “1.
O Provimento 144 do Conselho Federal da OAB (editado com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994) prevê a inscrição no exame de ordem para o candidato matriculado nos “últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em direito” até 28.10.2015. 2.
Embora a impetrante estivesse no 8º semestre até essa data, fez o exame de ordem e foi aprovada, demonstrando assim ter os conhecimentos necessários para o exercício da profissão e está inscrita como advogada (OAB/MA 17.058), como prevê a Lei 8.906/1994: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem; 3.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘a objeção imposta com fundamento no período/semestre em que se encontrava matriculada quando da inscrição no Exame ou da realização das respectivas provas afigura-se-me insubsistente, já que a própria entidade de fiscalização profissional autorizou sua inscrição e participação no certame e considerou-a aprovada em seu resultado definitivo’. 4.
A OAB executa serviço público, devendo assim observar os princípios da razoabilidade e da confiança entre outros previstos na Lei 9.784/1999: ‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência’. 5.
Ademais, concedida a liminar (10.10.2016) há mais de cinco anos para a impetrante obter o certificado, não se justifica agora negar a segurança. ‘O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso de tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas’ (RESp 553.661-RN, r.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma em 12/12/2004)”.
Como se vê, não se desconhece que o edital é a lei do concurso.
Mas ainda que tenha previsto a inscrição de candidatos do 9º e 10º períodos, a situação da impetrante está consolidada em razão do decurso do tempo.
Caso em que é necessária uma ponderação de interesses e a candidata demonstrou conhecimento suficiente para sua aprovação, já estando inscrita no quadros da OAB/MA há quase 06 anos.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios do Presidente da OAB/MA, ficando mantido o acórdão recorrido.
Brasília, 12.09.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001098-34.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001098-34.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO:NATALIA DOS SANTOS MENESES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXAME DE ORDEM.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO NO 8º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO.
FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: “O Provimento 144 do Conselho Federal da OAB (editado com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994) prevê a inscrição no exame de ordem para o candidato matriculado nos “últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em direito” até 28.10.2015. 2.
Embora a impetrante estivesse no 8º semestre até essa data, fez o exame de ordem e foi aprovada, demonstrando assim ter os conhecimentos necessários para o exercício da profissão e está inscrita como advogada (OAB/MA 17.058), como prevê a Lei 8.906/1994: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem; 3.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘a objeção imposta com fundamento no período/semestre em que se encontrava matriculada quando da inscrição no Exame ou da realização das respectivas provas afigura-se-me insubsistente, já que a própria entidade de fiscalização profissional autorizou sua inscrição e participação no certame e considerou-a aprovada em seu resultado definitivo’. 4.
A OAB executa serviço público, devendo assim observar os princípios da razoabilidade e da confiança entre outros previstos na Lei 9.784/1999: ‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência’. 5.
Ademais, concedida a liminar (10.10.2016) há mais de cinco anos para a impetrante obter o certificado, não se justifica agora negar a segurança. ‘O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso de tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas’ (RESp 553.661-RN, r.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma em 12/12/2004)”. 6.
Embargos declaratórios do Presidente da OAB/MA desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12.09.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator -
30/09/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:29
Conhecido o recurso de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (APELANTE) e não-provido
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13/09/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:05
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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23/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
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23/04/2022 02:09
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS MENESES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:05
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:37
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 14:42
Conhecido o recurso de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (APELANTE) e não-provido
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08/03/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:04
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A .
APELADO: NATALIA DOS SANTOS MENESES , Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A .
O processo nº 1001098-34.2016.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:13
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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26/02/2020 14:26
Juntada de Petição intercorrente
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26/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
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18/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 20:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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06/02/2020 20:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2020 12:41
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/01/2020 12:09
Recebidos os autos
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08/01/2020 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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