STJ - 0011519-87.2013.4.01.3803
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da juntada da decisão monocrática proferida no REsp n.º 1914165/MG para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso de requerimento de cumprimento de sentença, redistribuir o feito através do sistema PJe, nos termos do art. 13 da Portaria PRESI n. 8016281, que estabelece que a evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, independentemente do sistema em que tramita (físico ou eletrônico), deverá ocorrer no PJe.
Ficam as partes intimadas, ainda, de que, distribuído o cumprimento de sentença (classe 156) ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078) através do sistema PJE, deveram informar nestes autos a distribuição da ação e o número recebido, para fins de arquivamento destes autos físicos.
Esclareço que a distribuição do processo deverá obedecer ao parágrafo 2º e seguintes do art. 13 da Portaria PRESI n. 8016281, conforme se observa: § 2º A evolução do processo em tramitação em meio físico ou em outros sistemas eletrônicos para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á por meio da distribuição de "Novo processo incidental" no PJe, por dependência ao processo originário. § 3º O desmembramento de cumprimento de sentença, no mesmo foro do processo de origem, deverá ocorrer mediante protocolo de "Novo processo incidental". § 4º O cumprimento de sentença em foro diverso daquele em que tramitou o processo originário, qualquer que seja o sistema de origem (físico ou eletrônico), deverá ser protocolado no PJe por meio da funcionalidade "Novo processo". § 5º Quando houver protocolo de "Novo processo" ou "Novo processo incidental" relativo a cumprimento de sentença, o número do processo originário deverá ser anotado no campo "Processo referência". § 6º Iniciado o cumprimento de sentença no PJe, os autos originários de meio físico ou de outros sistemas eletrônicos deverão ser arquivados, caso não haja a necessidade da prática de mais nenhum ato judicial nestes autos.
Esclareço, ainda, que a correta ordenação dos documentos é de responsabilidade do advogado/procurador, na forma do art. 17 da referida Portaria, que determina a ordem das peças essenciais a ser inseridas por ocasião da distribuição da ação, sob pena de cancelamento, na forma do § 7º do art. 13 do mesmo diploma legal.
Por fim, a petição de cumprimento de sentença deverá observar os termos dos art. 523 e art. 524 ou 534 do CPC, este último para cumprimento contra a Fazenda Pública, bem como ser instruída, no que couber, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, procuração de ambas as partes, comprovante de citação da parte ré, cópia da sentença e do acórdão (título judicial), certidão de trânsito em julgado, bem como as demais peças que entender necessárias para o seu processamento.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, e recolhidas as custas, se for o caso, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotação de pendente de execução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/04/2021 19:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/04/2021 19:01
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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23/02/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2021
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22/02/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2021 22:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/02/2021
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19/02/2021 22:50
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FERREIRA e provido
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01/02/2021 13:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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01/02/2021 09:02
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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04/01/2021 11:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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