TRF1 - 1029050-91.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:28
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI HIURA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREIRE NORONHA em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/02/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:45
Publicado Sentença Tipo C em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029050-91.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SERGIO HIDEKI HIURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SERGIO HIDEKI HIURA e RAIMUNDO FREIRE NORONHA, objetivando condenação do requerido por atos de improbidade administrativa fundados nos Arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, mediante aplicação das sanções previstas no Art. 12, incisos II e III do mesmo diploma legal.
Como causa petendi, alega o MPF que no bojo de inquérito civil público foi apurado que os requeridos, ex-prefeitos do Município de Santo Antonio do Tauá, não prestou contas acerca dos recursos recebidos no bojo do Convênio n. 700304/2011 (construção de esocla no âmbito do PROINFANCIA), sem informações completas acerca da obra e o processo licitatório, mesmo tendo sido repassado o valor de R$ 1.253.028,29.
Instruiu a exordial com documentos.
O Juízo ordenou notificação preliminar da parte requerida e intimação do FNDE.
O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativo.
Intimado para emendar a petição inicial para adequar a ação aos novos preceitos instituídos pela Lei 14.230/202, o MPF ressaltou a falta superveniente de interesse processual em prosseguir com a ação, por ausência de demonstração de dolo específico, requisito exigido pelo novel diploma legal sobre a matéria. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Como visto, trata-se de ação civil de improbidade administrativa cujo objeto é a responsabilização do requerido por atos que supostamente configuram dano ao erário e violação de princípios da administração pública.
Nesse sentido, pede o MPF a condenação do réu nas sanções previstas no Art. 12 do Estatuto de Improbidade, em razão da ausência de prestação de constas e de comprovação de aplicação dos recursos federais recebidos em razão do Convênio n. 700304/2011 (construção de esocla no âmbito do PROINFANCIA), firmado com o FNDE.
Pois bem.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu.
Explico.
Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu.
Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados no Art. 10 (dano ao erário).
Ademais, no que diz respeito especificamente a imputação da conduta de ausência de prestação de contas, o novo regramento legal exige para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa a demonstração da intenção do agente de ocultar irregularidades (Art. 11, inciso VI).
Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021.
Por tudo o que foi até aqui exposto, o MPF foi instado a adequar a ação aos novos preceitos instituídos pela Lei 14.230/2021, e em resposta, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, ante a ausência de caracterização do elemento subjetivo doloso na conduta dos requeridos no tocante a causa de pedir objeto da ação civil, considerando o novo regramento legal dos atos de improbidade administrativa.
Nesse viés, considerando a manifestação do MP, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da conduta descrita na petição inicial em uma das modalidades de atos de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração de elementos mínimos a caracterizar o elemento doloso da conduta imputada aos requeridos, exigido para fins de responsabilização na forma inaugurada pela Lei 14.230/2021.
Dessa forma, a ação merece extinção prematura ante a falta de interesse de agir do parquet, impondo-se a rejeição da petição inicial, consoante § 6º-B do Art. 17 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, haja vista que não atende aos requisitos exigidos pela novel legislação no que diz respeito a demonstração dos elementos probatórios mínimos para responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Para mais, não obstante o pedido de ingresso no feito formulado pelo FNDE na condição de assistente litisconsorcial, observa-se que uma das inovações introduzidas pela Lei 14.230/2021 foi a de tornar o Ministério Público o único ente legitimado para a propositura da demanda.
Assim, diante da manifestação superveniente do único titular da ação que tem o condão de fulminar o seu objeto, entendo também desnecessária a oitiva do FNDE.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI c/c § 6º B do Art. 17 da Lei 8.429/92.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se o MPF e o FNDE.
Transitada em julgado esta sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
09/02/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 16:55
Juntada de manifestação
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13/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/12/2021 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREIRE NORONHA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:47
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI HIURA em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 08:56
Outras Decisões
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03/11/2021 20:44
Conclusos para decisão
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03/11/2021 20:43
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 08:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:47
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/08/2021 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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