TRF1 - 1000811-70.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 03:44
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 20:28
Juntada de manifestação
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20/09/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 17:25
Juntada de diligência
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17/09/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 19:28
Juntada de resposta
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13/09/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 18:46
Concedida em parte a Segurança a OSVALDO VOLTOLINI - CPF: *88.***.*30-68 (IMPETRANTE).
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09/06/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 18:56
Juntada de parecer
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05/05/2022 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:59
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 00:37
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2022 02:51
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 20:05
Decorrido prazo de OSVALDO VOLTOLINI em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 10:52
Juntada de diligência
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07/02/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1000811-70.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDO VOLTOLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LO RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA - MT25645/O POLO PASSIVO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSVALDO VOLTOLINI contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Tangará da Serra/MT.
Em sede liminar, requer seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de protocolo n. 634501746.
Narra, o Impetrante, que requereu o serviço de “Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido” perante o INSS, no dia 14/12/2021, contudo, seu pedido ainda não foi analisado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância como estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas serão aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, apesar do pedido objeto dos autos não estar abrangido no acordo, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão formulada, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o número 634501746, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 3 de fevereiro de 2022.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
03/02/2022 19:06
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 15:09
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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19/01/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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