TRF1 - 1001139-22.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:09
Juntada de documento comprobatório
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23/09/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2022 16:36
Decorrido prazo de GISMAR FERREIRA VIANA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de GISMAR FERREIRA VIANA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/08/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001139-22.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISMAR FERREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSOEL MENDES RODRIGUES - GO35814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer formulado pela parte autora, com a finalidade de intimar o INSS para imediata implantação do benefício de aposentadoria determinado na sentença proferida no evento nº 840119595, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Pois bem.
Ainda que tenha ocorrido a intimação da autarquia previdenciária acerca da sentença proferida no feito, observo que não houve o direcionamento da intimação à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSAJD, conforme consignado no item "103" do referido provimento judicial.
Assim, antes de aplicar a multa fixada, a APSAJD deve ser intimada para implantar o benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da sentença proferida nos autos.
Para isso, INTIME-SE a aludida agência, via sistema.
Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado(id. 1077258778), bem como, o pedido de cumprimento das parcelas vencidas, acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, sem a inversão dos polos.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que, caso alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC.
Não havendo impugnação, expeça o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais, intime-se a parte exequente do cumprimento e, em seguida, SUSPENDA-SE o feito, a fim de se aguardar o prazo para pagamento do precatório.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:31
Juntada de cumprimento de sentença
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17/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:25
Juntada de cumprimento de sentença
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13/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/04/2022 23:59.
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09/03/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de GISMAR FERREIRA VIANA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:05
Decorrido prazo de GISMAR FERREIRA VIANA em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 14:06
Juntada de manifestação
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10/02/2022 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001139-22.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISMAR FERREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSOEL MENDES RODRIGUES - GO35814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, GISMAR FERREIRA VIANA, ao fundamento de existência de contradição na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega o Embargante que há contradição na sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Argumenta que, com o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a DIB foi fixada na DER e foi apontada esta data como sendo o dia 19/11/2019.
Contudo, diferentemente, afirma que a DER, na verdade, ocorreu em 21/6/2019.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para eliminar a contradição apontada.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso deve ser acolhido.
Compulsando os autos, apesar de o autor, no bojo dos embargos, apresentar cópia do pedido administrativo, em que se observa, realmente, a informação da DER em 21/6/2019, vejo que carta de indeferimento juntada na ID571478403, que foi utilizada como parâmetro para estabelecimento dessa data pelo juízo, aponta a DER em 19/11/2019.
Para sanar a divergência, procedi à consulta ao processo administrativo e percebi que assiste razão ao autor.
A DER, de fato, ocorreu em 21/6/2019.
Analisando os autos do processo administrativo, vejo que o requerimento foi protocolado em 21/6/2019 e a apuração do tempo de contribuição levou em consideração essa data.
Contudo, em aparente equívoco, a carta de comunicação da decisão fez referência à DER 19/11/2019, data esta totalmente estranha ao processo.
Diante disso, demonstrada a necessidade de retificação da DER e, por conseguinte, da DIB estabelecida na sentença, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade e no mérito, dou-lhes provimento, para retificar a parte dispositiva no que toca ao termo inicial do benefício, constante no parágrafo 102 da sentença ID840119595, que passará a ter a seguinte redação: O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 21/6/2019, data do requerimento administrativo (DER).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID840119595.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Seguem os novos parâmetros para implantação do benefício a serem comunicados à APSADJ: SEGURADO: GISMAR FERREIRA VIANA Nº DO CPF: *23.***.*26-68 EFEITOS DA CITAÇÃO: 22/07/2021 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 21/6/2019 Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/02/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 09:00
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 09:35
Juntada de manifestação
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13/12/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:06
Juntada de manifestação
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21/09/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/09/2021 23:59.
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30/07/2021 02:24
Decorrido prazo de GISMAR FERREIRA VIANA em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/06/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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