TRF1 - 1004703-70.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO LUZ em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004703-70.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE BERTOLINO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PINHEIRO LUZ - PI10182 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social de Teresina/PI.
A Autarquia Previdenciária alegou que já providenciou o restabelecimento e marcou a perícia médica.
A parte autora apresentou manifestação de que não remanesce o interesse no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o benefício foi restabelecido, com DCA para março/2022, data do agendamento da perícia médica.
A própria parte autora alegou que não remanesce interesse no feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 08:04
Juntada de manifestação
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07/02/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
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30/01/2022 08:57
Decorrido prazo de JOSE BERTOLINO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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10/12/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 01:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 15:57
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/11/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/11/2021 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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