TRF1 - 1002323-39.2018.4.01.3500
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/06/2023 10:37
Juntada de Informação
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10/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:30
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 12:52
Cancelada a conclusão
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07/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:41
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:37
Juntada de recurso inominado
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16/12/2022 09:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:12
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:39
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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05/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002323-39.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada, segundo o procedimento comum, por CARLA SOUZA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a rescisão contratual do contrato de operação de compra e venda de imóvel, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, o reembolso da quantia paga, bem como indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos do imóvel.
Alega, em síntese, a “existência de vícios construtivos (...), motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual, nos termos legais, primeiramente porque o imóvel apresentado a requerente não foi o de objeto da compra (...), segundo por que o imóvel não traz a segurança que dele pode esperar, haja vista os inúmeros defeitos internos e externos, o que inviabiliza o seu uso.
Quanto aos danos morais, restam configurados por frustrar a expectativa da requerente em ter a sua casa própria, vez que, ultimamente se encontra muito abalada pelos diversos problemas no qual sua residência vem apresentando, principalmente na época da chuva”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Determinada a intimação da autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda da pessoa que figura como vendedora do imóvel (Edeneta de Souza Barbosa), pena de indeferimento da inicial (ID 5304068), que foi atendido nos IDs 5611114 e 5611132.
Contestação ofertada pela CEF (ID 13228477), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, “eis que se trata de mero agente financeiro, cuja responsabilidade não se estende aos vícios de construção do imóvel financiado”.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia da requerida Edeneta de Souza Barbosa.
Réplica ofertada (ID 156302350).
Decisão (ID 261107387), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; determinando a intimação da autora para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção; a justificação da permanência da ação no Juízo incompetente; e, ainda, facultando às partes a apresentação de memoriais.
Petição da autora (ID 276676933), retificando o “valor da causa para R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)”; justificando a manutenção da ação no juízo incompetente; informando que “o saldo devedor do financiamento é de R$ 94.315,66 (noventa e quatro mil trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas complementares.
Alegações finais apresentadas pela autora (ID 341682849) e pela CEF (ID 356295883).
Decisão ID 380828890 declinou a competência para o julgamento da ação para SSJ de Formosa/GO.
Despacho ID 471979893 determinando que a demandante complementasse o valor devido à título de custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na petição ID 495078390, a autora assevera fazer jus ao benefício da gratuidade processual, sob o argumento de encontrar-se desempregada.
Despacho ID 495164381 determinou que a parte autora comprovasse a situação de desemprego.
Por meio da manifestação ID 540305677, a demandante informa ter sido recontratada por sua empregadora, com carga horária reduzida.
Aparelhou sua petição com comprovante de rendimentos.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 770041017), por meio da qual foi deferida a gratuidade processual à autora e determinada a produção de prova pericial.
Após a substituição do perito e com a concordância das partes quanto à nova proposta de honorários, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da decisão ID 1233201777.
Laudo pericial apresentado no ID 1325515790, sobre o qual apenas a CEF apresentou impugnação (ID 1364491246).
Em atenção ao laudo pericial, foi proferida a decisão ID 1407831769, indeferindo o pedido da empresa pública requerida. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares quando do saneamento do feito, e encerrada a instrução processual, passo diretamente à apreciação do mérito.
A hipótese dos autos trata de ação de mutuário visando a rescisão contratual do contrato de compra e venda de imóvel cujos recursos para aquisição foram obtidos junto à CEF, através do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a condenação da empresa pública ré e da segunda requerida (Edeneta de Souza Barbosa) ao pagamento de indenização por danos morais advindos por defeitos na unidade habitacional adquirida.
De início, pontua-se que o Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº. 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
Os contratos regidos pelo SFH obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil, diferenciando-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
E sobre o regime jurídico que enreda as partes, inegável é a natureza consumerista da relação jurídica material retratada nestes autos, regida que é pelos arts. 1º, 2º, 3º e I do art. 6º do CDC.
A iterativa jurisprudência também dispõe que as regras do CDC são aplicáveis aos contratos de financiamento contratados no âmbito do SFH. (Precedente: TRF 5ª Região; AC 465863/PE; DJ 29/08/2013 DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI) Noutro lado, a aplicação do CDC ao contrato não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo tais fatos serem comprovados na fase instrutória.
Na hipótese, analisando os documentos acostados pela parte autora e pelo laudo técnico do perito judicial (ID 1325515790), sobressai conclusão de que o imóvel objeto do contrato de financiamento apresenta inúmeras patologias ligadas ao bolor/mofo; a edificação apresenta sistema de impermeabilização inadequado; a estrutura da residência encontra-se comprometida, necessitando de reforço estrutural; as instalações elétricas apresentam defeitos graves, necessitando de reparos corretivos; a edificação como um todo apresenta alto grau de manifestações patológicas, conforme atestado pelo expert nomeado para a vistoria e fotos anexadas ao laudo que ilustram bem a situação do imóvel, demonstrando a existência de vícios redibitórios (art. 441 e sgs, do Código Civil), que autorizam a rescisão do negócio, conforme disposto no art. 443 do Código Civil: se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Com efeito, seja um imóvel sofisticado ou mesmo básico, o mínimo que se espera na construção de ambos é que assegurem as condições mínimas de segurança.
Observe-se que nenhuma das requeridas controverteu o fato de que realmente existem danos estruturais no imóvel em questão, sendo a perícia judicial incontroversa.
Destarte, mostra-se induvidosa a existência de vícios construtivos na unidade residencial alienada pela segunda requerida e financiada a compra pela CEF à autora.
Demais disso, a segunda requerida, revel, também não impugnou a alegação autoral de que sabia da existência dos vícios.
Assim, demonstrada a existência de vícios construtivos e a ciência do alienante quanto a eles, cabível, além da rescisão contratual, a fixação de perdas e danos. À míngua de comprovação de danos materiais, prossigo ao exame dos danos extrapatrimoniais.
Com relação aos danos morais, consigno que se reputa como dano moral a dor, o vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor ou aborrecimento.
Se a conduta fica estampada, trazendo consigo a potencialidade lesiva, despicienda a pesquisa de dano efetivo e de nexo causal.
Essa é, ademais, a posição do STJ, ao decidir que “o dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum” (REsp 260.792 - SP - 3ª T. - Rel.
Min.
Ari Pargendler - DJU 23.10.2000).
Com efeito, é de conhecimento geral o sonho da casa própria nutrido por muitos brasileiros.
Igualmente, também são notórias as dificuldades encontradas pela maioria da população no que toca à possibilidade de aquisição de moradia própria, ainda que com o fomento governamental de Programas como o Minha Casa Minha Vida.
Mesmo com a aquisição da moradia, muitas pessoas dedicam parcela considerável de sua remuneração para o pagamento do financiamento bancário, o qual se estende por muitos anos da vida do contratante.
Diante de tamanho “sacrifício”, somado a outras inúmeras situações de ordem pessoal, social e profissional que o homem comum normalmente enfrenta, o mínimo que se espera é que sua moradia lhe proporcione descanso ao final do dia, ou, se assim não for, não se torne um prolongamento dos problemas cotidianamente enfrentados.
Além disso, é em sua casa que o indivíduo provavelmente terá as mais importantes experiências de sua vida, de modo que tal ambiente está diretamente ligado às suas emoções e experiências afetivas.
Nesse passo, observa-se ser inegável que a má qualidade da prestação dos serviços de construção afetou os direitos da personalidade da parte autora, já que perturbaram sua paz de espírito por meio dos problemas ocasionados.
Assim, a reunião de todos esses elementos configura a ocorrência de dano moral.
A conduta da parte requerida - construção e comercialização de imóvel com vícios de construção - apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor.
No caso da parte autora, o imóvel adquirido para fins residenciais deu origem a inúmeros dissabores, especialmente a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver atendido o pleito de obtenção de uma moradia digna.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico da requerida, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade, para que não implique enriquecimento ilícito da parte.
Considerando que não há nos autos demonstração idônea da estimativa para o reparo do bem imóvel, adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (disponível em https://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-8), que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM. É de se considerar que a quantificação dos danos morais guarda estreita relação com o abalo sofrido pela demandante, que foi provocado pela parte requerida, que a ele entregou imóvel residencial com vícios de construção.
Por tais razões, classifico o dano moral como médio.
Contudo, fixo o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme requerido pela parte autora.
No entanto, o pagamento da indenização deve ser suportado integralmente pela requerida EDENETA DE SOUZA BARBOSA, uma vez que na hipótese em tela não há qualquer elemento que aponte a CEF como agente executora da obra ou de que sabia da existência dos vícios.
Isso porque, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida a CEF, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas, quando então é responsável pela contratação da empresa construtora, execução e entrega da obra, o que não se vislumbra na espécie.
No caso vertente, observa-se que a autora adquiriu imóvel residencial de um particular, EDENETA DE SOUZA BARBOSA (segundo requerida), em alienação fiduciária à CEF, conforme se depreende do contrato de instrumento de compra e venda coligido aos autos.
Constata-se do referido instrumento que a CEF atuou exclusivamente como agente financeiro, disponibilizando recursos para o adquirente do imóvel, de modo que não há qualquer referência no sentido de que a instituição financeira tenha participado da realização da obra financiada.
Nesse particular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (Precedente AC 1001928-30.2021.4.01.3310 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe 02.05.2022).
Afastada a responsabilidade da CEF, resta evidente que a responsabilidade pelos vícios construtivos identificados se resume à vendedora, corré nesta ação.
Pelos motivos acima, o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com o desfazimento do contrato, invariavelmente repercute na esfera de direitos da CEF, a qual já repassou a íntegra do capital financiado à segunda requerida e não possui qualquer responsabilidade pelos vícios de construção verificados no imóvel.
Desta feita, a rescisão contratual conduzirá as partes ao statu quo ante, ou seja, o retorno à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato.
Logo, a alienante (segunda requerida) deverá restituir os valores pagos atualizados pelo IPCA-e à demandante, que, por sua vez, deverá restituir os valores contraídos no empréstimo para a CEF. À empresa pública tocará restituir os valores das prestações mensais, inclusive acessórios (juros e prêmio de seguro) que foram pagas pela autora, por força do contrato de financiamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida EDENETA DE SOUZA BARBOSA, a pagar à parte autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a presente sentença pela Taxa Selic, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 938564); b) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual formulado em face de EDENETA DE SOUZA BARBOSA, para condená-la a restituir os valores pagos em razão do negócio à requerente, atualizados pelo IPCA-e, que, por sua vez, deverá restituir os valores contraídos no empréstimo para a CEF. À empresa pública tocará restituir os valores das prestações mensais, inclusive acessórios (juros e prêmio de seguro) que foram pagas pela autora, por força do contrato de financiamento. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com relação à CEF.
Conforme arts. 86 e 87 do CPC, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da CEF, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, determino a suspensão da execução de tais parcelas, por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Condeno a requerida EDENETA DE SOUZA BARBOSA ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhem-se ao eg.
TRF-1.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
02/12/2022 23:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 23:47
Juntada de Certidão
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02/12/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 23:47
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002323-39.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Cuida-se de rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por CARLA SOUZA SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EDENETA DE SOUZA BARBOZA.
Intimada acerca da juntada do laudo pericial (id. 1325515790), a parte autora reiterou os pedidos da inicial (id. 1362777760).
A ré EDENETA DE SOUZA BARBOZA quedou-se inerte.
Noutro vértice, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou o laudo juntado (id. 1364491246).
Em síntese, sustentou que os danos identificados pelo perito não foram dimensionados ou delimitados.
Disse que "...não foi apresentado memória de cálculo ou quantitativo dos danos/patologias, não compõe o “Laudo” o orçamento detalhado com base no SINAPI correspondente aos reparos dos danos apontados como oriundos de vícios construtivos.".
Ademais, argumentou que " não foi apresentada a obrigatória Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA para a manifestação técnica denominada pelo autor de “Laudo Pericial”. do Engenheiro Civil Leilson Joaquim Araújo, 1018252622AP-GO.".
Portanto, requereu maiores detalhamentos. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao laudo pericial, o art. 473, do CPC, assim dispõe: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Analisando os autos, tem-se que as partes não apresentaram quesitos oportunamente, de modo que o perito não foi omisso ao não responder aquilo que não for indagado ou requerido.
Dentro da proposta, a perícia cingiu-se a constatar se os vícios existentes no imóvel decorrem da construção ou não e, nesse ponto, o laudo foi conclusivo.
Em relação a não apresentação Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496/77, trata-se de mera irregularidade, de modo que a não emissão pelo profissional não possui o condão de macular o laudo produzido.
Além disso, cabe registrar que o perito nomeado goza de confiança deste Juízo, é inscrito na entidade de classe competente e não há qualquer indício de impedimento ou suspeição.
Sendo assim, considerando que o laudo atendeu os requisitos legais e que o perito executou satisfatoriamente o seu encargo, indefiro o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos do despacho de id. 1233201777.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
25/11/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 13:31
Outras Decisões
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26/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:01
Juntada de impugnação
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18/10/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 02:36
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:49
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002323-39.2018.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDENETA DE SOUZA BARBOZA DESPACHO Vista às partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, sobre o laudo pericial juntado no id. 1325515790.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data e assinatura eletrônica. *assinado eletronicamente Juiz Federal -
21/09/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:40
Juntada de laudo pericial
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19/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:46
Juntada de manifestação
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:32
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002323-39.2018.4.01.3500 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que o perito Leilson Joaquim de Araújo informou o agendamento da perícia para o dia 03/09/2022, às 9h.
Assim, de ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, intimo as partes para ciência.
FORMOSA, 5 de agosto de 2022.
GEOVANA PEREIRA DE SOUZA MELO Servidor -
05/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 02:37
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:46
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 15:12
Juntada de e-mail
-
27/07/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 01:49
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002323-39.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Id. 1193293272.
Intimada, a parte autora manifestou concordância com a substituição do perito, bem como com a nova proposta de honorários apresentada (id. 1154959765).
Os réus mantiveram-se inertes.
Pois bem.
Analisando a proposta de honorários apresentada pelo perito, vejo que o valor encontra-se dentro dos limites estipulados na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e é compatível com a complexidade da prova.
Dessa maneira, com fulcro no art. 28, §1º, incisos II e V, da Resolução nº 305/2014, do CJF, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Desde já, defiro o adiantamento de até 20% do valor dos honorários ao profissional, via sistema AJG.
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias.
Registre-se que o restante do pagamento dos honorários ocorrerá via sistema AJG, após a apresentação do laudo e manifestação das partes sobre o seu teor.
Por fim, esclareço que a comunicação do início dos trabalhos deverá ser apresentada nos autos pelo perito com a antecedência mínima de 10 dias úteis ou diretamente pelo perito aos assistentes técnicos das partes, ou de seus representantes legais, com comprovação nos autos, nos termos do art. 466, § 2.º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
25/07/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 19:07
Outras Decisões
-
25/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:31
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:51
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002323-39.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO Id. 1186672787.
Considerando o teor da certidão acostada no id. 1186672787, substituo o perito Adalto Suares Neves pelo engenheiro civil Leilson Joaquim Araújo (CREA 1018252622AP-GO), nos termos no art. 468, II, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente substituição, bem como para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários apresenta no id. 1154959765, conforme art. 465, do CPC.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa/GO, data da registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
04/07/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:02
Nomeado perito
-
04/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:28
Juntada de e-mail
-
15/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:32
Juntada de e-mail
-
07/06/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/05/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:43
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:47
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002323-39.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o perito Adalto Suares Neves (CREA - 1016740522D/GO) apresentou proposta de honorários no valor de R$ 372,80, com prazo de 15 dias úteis para a entrega do laudo (id. 955336149).
Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta, ao tempo em que reiterou ser beneficiária da justiça gratuita.
Por sua vez, a requerida não impugnou a proposta, mas registrou não ser sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do CPC.
Pois bem.
Analisando a proposta de honorários apresentada pelo perito, vejo que o valor encontra-se dentro dos limites estipulados na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e é compatível com a complexidade da prova.
Dessa maneira, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias.
Registre-se que o pagamentos dos honorários ocorrerá via sistema AJG, após a apresentação do laudo e manifestação das partes sobre o seu teor.
Por fim, esclareço que a comunicação do início dos trabalhos deverá ser apresentada nos autos pelo perito com a antecedência mínima de 10 dias úteis ou diretamente pelo perito aos assistentes técnicos das partes, ou de seus representantes legais, com comprovação nos autos, nos termos do art. 466, § 2.º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
04/04/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:56
Outras Decisões
-
04/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:45
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 06:07
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
proposta perito -
02/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:41
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:19
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
. -
07/02/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:34
Juntada de e-mail
-
19/01/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2021 19:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:05
Declarada incompetência
-
19/11/2020 08:31
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 07:54
Decorrido prazo de EDENETA DE SOUZA BARBOZA em 18/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:16
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
30/10/2020 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 22:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 10:53
Juntada de alegações/razões finais
-
29/09/2020 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:42
Outras Decisões
-
24/06/2020 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2020 00:00
Conclusos para julgamento
-
01/04/2020 23:58
Juntada de Certidão.
-
24/03/2020 09:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/03/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/03/2020 14:51
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 02/03/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2020 10:33
Juntada de manifestação
-
09/01/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 23:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 18:10
Juntada de manifestação
-
25/08/2019 10:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2019 12:00
Juntada de manifestação
-
13/07/2019 12:29
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2019 05:40
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 11:52
Decorrido prazo de CEF em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 14:21
Juntada de contestação
-
24/09/2018 14:21
Juntada de contestação
-
23/09/2018 00:57
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 13:43
Juntada de outras peças
-
27/08/2018 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2018 14:49
Juntada de diligência
-
27/08/2018 14:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2018 14:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/08/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2018 01:49
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 01/06/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 09:47
Juntada de emenda à inicial
-
24/04/2018 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
12/04/2018 18:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/04/2018 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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