TRF1 - 1003140-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DE MELO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES - GO63954 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO DE MELO BORGES e CAROLINA MENDONÇA CANDIDO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LETÍCIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO E CONSTRUTORA VIEIRA BRITO LTDA objetivando: “42. a concessão da tutela provisória de urgência antecipada liminarmente ou após audiência urgente de justificação prévia, para que, a 1ª REQUERIDA/CAIXA, suspenda quaisquer cobranças das parcelas/financiamento/amortização/seguro do contrato e incidência de juros e correção enquanto perdurar o processo, arbitrando R$ 5.000,00; Ofício ao Condomínio Reserva da Base para abstenção e inexigibilidade de cobranças do condomínio, de multa em eventual descumprimento, ou valor que entender este juízo, até o final deste processo, sendo procedentes os pedidos, que seja confirmada a suspensão e inexigibilidade e não incidência de juros e correção no período de discussão dos autos; (...) 44. o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da 1ª REQUERIDA/CAIXA; 45. o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova pela hipossuficiência e vulnerabilidade dos REQUERENTES; ou subsidiariamente a atribuição diversa do ônus da prova [§1 do art. 373 do CPC/2015]recaindo o ônus das REQUERIDAS, pela impossibilidade dos REQUERENTES não terem acesso aos documentos que a construtora declarou à CAIXA; 46. o reconhecimento da responsabilidade solidária dos REQUERIDOS [Art. 7, parágrafo único// Art. 18 // Art. 25, §1, ambos do CDC]; 47. a declaração de ofício das cláusulas que este juízo entender abusivas[Art. 51 do CDC]; 48. a nulidade da clausula de eleição de foro arbitral da 3ª REQUERIDA/CONSTRUTORA; 49. a designação de perícia, sob a ótica da gratuidade da justiça para apuração dos fatos narrados e apuração da regularidade do loteamento e unidade habitacional; 50. a rescisão e encerramento de quaisquer contratos da CAIXA e CONSTRUTORA, vinculados ao CPF dos REQUERENTES, pelos recorrentes atrasos intoleráveis na entrega da unidade(CONTRATO CAIXA: 878770474809-0), vedando quaisquer outras limitações de financiamento pela rescisão deste contrato (Explicamos: O PMCMV não permite outro financiamento, como os REQUERENTES não deram causa a rescisão, requer a inexistência de quaisquer limitações na possível aquisição de um imóvel futuro); 51. a condenação solidária nos danos materiais, totalizando R$ 63.267,28(sendo R$ 11.646,20 de valores cobrados fora de contratos caixa; 12.750,00 a título de aluguéis pagos enquanto deveriam estar morando na unidade; 9.898,71 a título de recursos da conta vinculada do FGTS; 20.846,29 a título de recursos próprios declarados no contrato da CAIXA; R$ 8.126,08 a título de pagamento das parcelas da CAIXA, com congelamento de alguns meses devido a pandemia); 52. a condenação solidária dos REQUERIDOS na clausula penal, totalizando 1.558,00 por infrações ao contrato da construtora; 53. a condenação solidária em danos morais no valor de R$ 20.000,00.” Os autores alegam, em síntese, que: - estão pagando parcelas do financiamento sem entrega da unidade habitacional; - foram cobrados valores fora do contrato firmado; - a CEF e a construtora não observaram o prazo de conclusão da obra e até o ajuizamento desta ação não foi realizada a entrega; - a CEF afirma que lhe foi entregue a documentação em 23/12/2019, contudo, não houve entrega de chaves, manual e demais itens obrigatórios a luz do memorial descritivo; - a construtora cobrou valores adicionais em dissonância com o contrato e é responsável pela construção e inúmeras violações ao contrato; - até o momento a unidade habitacional permanece atrasada, inacabada e precária, sendo previsto o término e entrega da obra em 25/10/2019, com tolerância de 180 dias úteis que encerraram 21/04/2020; - vários vícios de construção na unidade habitacional e uma área de lazer com enorme buraco, distinto do memorial descritivo; - requerem a restituição dos valores pagos a título de entrada (R$11.646,20) e de financiamento, além do pagamento de alugueis desde 20/02/2020 até a data de ajuizamento da ação, por não terem entregue o imóvel destinado a moradia, além da restituição dos valores de FGTS, de recursos próprios e parcelas pagas; - requerem cláusula penal relacionada no contrato e a suspensão da cobrança dos valores cobrados pelo financiamento durante o processo, além de dano moral.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id 554456848) deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da fase de amortização do contrato, bem como a suspensão da cobrança dos autores dos respectivos encargos contratuais a contar de 20/02/2020 até a entrega do imóvel.
Embargos de declaração apresentados pelos autores (id556203875).
Contestação da CEF (id601052875) informando que atuou como agente financeiro e que a CEF possui apenas a finalidade de realizar a medição da execução da obra e da aplicação dos recursos verificando se a etapa foi cumprida para realizar a liberação proporcional da parcela do financiamento.
Alega que a obra foi entregue em 23/12/2019 e que não estão presentes elementos para suposto dano moral.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela CEF (id 772202985).
Decisão id 914349188.
Embargos de declaração acolhidos em parte para CEF juntar documentação recebida pertinente ao término da obra e inclusão da Construtora Viera Brito Ltda no polo passivo por ser responsável pela entrega do imóvel, bem como pela correção de eventuais vícios de construção (id 934091688).
Contestação da Vieira Brito Construtora Ltda EPP (id 1452002872), aduzindo incompetência do juízo ante cláusula compromissória, responsabilidade da Enel no fornecimento de energia e, por conseguinte, no atraso da entrega do imóvel.
Aduz que realizou todas as suas obrigações quanto à obra do condomínio e que o imóvel foi entregue para habitação em outubro de 2019, conforme expedição do termo de “Habite-se”, servindo como autorização para os moradores instalarem residência nos respectivos imóveis adquiridos.
Informa que a parte autora omitiu o recebimento das chaves do imóvel, buscando alcançar um direito que não faz jus.
Aduz ausência de comprovação de dano moral e impugnou o pedido de indenização por lucros cessantes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Decisão designando o perito Zamir Menezes Júnior para apontar os vícios de construção no imóvel objeto da lide (id 1564757885) A Construtora Viera Brito indicou assistente técnico (id 1571014409).
As partes foram intimadas do dia da perícia técnica.
Quesitos e assistente técnico apresentados pela CEF (id 1578961392 e 1583295373).
Apresentação de quesitos pelos autores (id 1580310445).
A Construtora Viera Brito foi intimada pessoalmente do início dos trabalhos periciais e para constituir advogado (despacho id 1600754870) Quesitos suplementares apresentados pela CEF (id 1617978858).
Vieram os autos conclusos.
Laudo pericial atestando pequenos vícios construtivos que podem ser corrigidos (id 1646947379) Decurso de prazo para a ré/empresa Vieira Brito Construtora constituir advogado (id 1674496462) Manifestação dos autores sobre o laudo pericial (id 1683307480).
Nova procuração da empresa Viera Brito Construtora (id 1701021966).
Manifestação da CEF do laudo pericial (id 1855306651).
Decurso de prazo sem manifestação da empresa Vieira Brito Construtora sobre o laudo pericial (id 1925296177).
Decisão determinando que a Construtora efetue os reparos identificados no laudo pericial (id 1940356173) A Construtora foi intimada na pessoa de sua advogada por publicação e houve tentativa frustrada de intimação pessoal (id 1989744181).
A CEF informou não ter conseguido contato com a empresa Viera Brito Construtora.
O autor informou que não houve qualquer contato por parte da contraparte(id 2032725653).
Decido.
Decido.
I - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Além do mais, foi realizada perícia no imóvel e constatado pequenos vícios construtivos que podem ser corrigidos.
II- CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: Rejeito a alegada incompetência do juízo diante da cláusula compromissória, vez que a discussão não gira sobre o contrato com a empresa Veira Brito Construtora Ltda EPP e sim sobre os vícios de construção existentes no imóvel que fizeram com que a parte autora não recebe e assinasse o temo de entrega das chaves do imóvel e consequentemente não pagasse as parcelas do financiamento.
I
II- MÉRITO Compulsando os autos, vê-se que, pelo contrato nº548521850, os autores compraram da empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA, na Chácara Mansões do Planalto, Anápolis, a Casa17 do Residencial Reserva da Base.
Por outro lado, os autores firmaram com a CAIXA o contrato id 547471417, por meio do qual, em 20/11/2018, financiaram o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para a aquisição do referido imóvel.
O instrumento em questão previu de forma expressa que o prazo para construção/legalização da obra seria de 9 meses (B.7.1).
Pelo que consta dos autos, perante a Caixa o empreendimento estaria regularizado, tendo a construtora apresentado toda a documentação pertinente ao término das obras, de acordo com a resposta dada pela CEF à reclamação dos autores.
Para a CEF, a obra foi entregue em 23/12/2019, tendo início a fase de amortização do contrato.
No entanto, não é essa a realidade vivenciada pela parte autora, que ainda não recebeu seu imóvel e pagou algumas parcelas do contrato correspondente à amortização da dívida e todos os encargos legais.
O contrato firmado com a Caixa é expresso ao estipular que são de responsabilidade da construtora os encargos mensais da fase de obra em caso de atraso na entrega do empreendimento superior a 6 meses da data original de término das obras (4.10).
Desta forma, há nos autos indícios de que a fase de amortização do contrato teve início de forma irregular, eis que a parte autora ainda não recebeu o imóvel.
Portanto, entendo que não cabe a cobrança de qualquer encargo contratual dos autores até a real entrega do imóvel, quando deverá iniciar a fase de amortização, porquanto os autores não podem ser onerados por fato que não deram causa, isto é, não recebimento do imóvel.
Tal ônus deve ser da CONSTRUTORA perante a CAIXA.
Assim, como não há juros de obras e que a parcela 001 de 24/12/2019 é a primeira da fase de amortização do contrato, deve a Construtora arcar com o valor das parcelas pagas e as vincendas até a entrega das chaves do imóvel à parte autora.
Prosseguindo, os autores não receberam o imóvel por constar pequenos vícios de construção, como perícia realizada e as tratativas para os reparos pela Construtora Viera Brito Construtora LTDA restaram infrutíferas, fazendo com que a parte autora até o momento não recebesse e assinasse o termo de entrega das chaves do imóvel. (i) Danos e Patologias no Imóvel: Para apontar os possíveis vícios de construção contidos no imóvel foi nomeado como perito o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior- CREA/GO 8.025/D.
Consta do laudo pericial acostado ao id 1646947379: Quesitos da Requerente: (...) 3. É possível concluir que não houve tal termo (de entrega), considerando que a edificação ainda não fora entregue ao comprador (...) 9. (...) - Falta de tampas para as caixas de passagem hidráulica na área externa; - Má fixação dos alizares das portas e portais avariados; - O revestimento em cerâmica da cozinha havia sido mal assentado, ficou “oco”, após fora substituído, entretanto, as novas peças têm tonalidade diferente da original; - Vício no assentamento das esquadrias de alumínio; - Poucas peças de cerâmicas mal assentadas no banheiro, apresentando “oco”; - Peça de cerâmica rachada; - Caixas de passagens externa sem tampas; - Sifão rasgado; portal avariado; - Poste de iluminação de jardim avariado. (...) 27.
Existem “ocos” em algumas peças cerâmicas do revestimento do banheiro e cozinha, e ainda peças que já foram substituídas no revestimento da cozinha que ainda devem ser substituídas devido diferença do tom da coloração. (...) 30.
Houve dilatação no assentamento das esquadrias, aparecendo abertura entre a esquadria e a parede. (...) 39.
Existem reparos a serem realizados para atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo e normas de desempenho; (...) 40.
A edificação não oferece risco aos usuários, os pequenos vícios construtivos identificados podem ser facilmente corrigidos. (...) 42.
A edificação é bem construída, os vícios verificados são simples e sem menos complexidade para serem corrigidos.
Quesitos da Requerida 1.
O imóvel encontra-se em condições de segurança e habitabilidade, com pequenas anomalias que podem ser corrigidas. 2.
Existem anomalias, sem maiores complexidades para serem corrigidas.
Como pontuou o perito, existem pequenos vícios construtivos que podem ser corrigidos, restando agora analisar a responsabilidade dos réus quanto aos alegados vícios. (ii) Responsabilidade da CEF: Pois bem.
Não há como responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto.
Além do mais, não houve fiscalização da execução da obra, mas tão somente o repasse financeiro à medida que as obras eram efetivamente executadas, não podendo a CEF ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF feita exclusivamente para aplicação do empréstimo não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013)” Ou seja, a obrigação de fazer consistente na reparação/conserto dos vícios contidos no imóvel cabe ao Construtor. (iii) Responsabilidade da Construtora Vieira Brito Construtora Ltda: Se por um lado a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, por outro, em relação à Construtora, melhor sorte não lhe socorre.
Conforme o laudo pericial, o imóvel da autora possui pequenos vícios e/ou patologias de acabamento e instalações que podem ser regulamente sanados por simples reparos.
Ou seja, os danos verificados são oriundos de vícios construtivos.
Nesta senda, comprovado que o dano no imóvel é decorrente de vício de construção, configurada está a responsabilidade da Construtora em reparar os prejuízos advindos de sua imperícia na construção.
Assim, deve a Construtora promover os reparos dos vícios apontados no laudo pericial. (iv) Dos valores pagos dentro e fora do contrato e das parcelas em aberto do financiamento: Como pontuei, deve a Construtora arcar com o valor das parcelas pagas pela parte autora e as vincendas até a entrega das chaves do imóvel.
Ou seja, da parcela 01 até a entrega das chaves com os reparos feitos fica a cargo da Construtora, passando a parte autora a efetuar os pagamentos a partir da entrega das chaves.
Outrossim, não há que se falar em devolução dos valores pagos dentro e fora do contrato, vez que o imóvel será entregue à parte autora e com o seu recebimento serão retomados os pagamentos das parcelas do financiamento e cessado o seu aluguel.
Ou seja, a partir da entrega das chaves a parte autora mudará para o seu imóvel e não mais pagará aluguel e, em contrapartida, pagará as parcelas do financiamento. (v) Dano moral: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) em decorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Adoto o mesmo posicionamento que a Corte Superior, vez que não restou comprovado nestes autos dano a bens da personalidade do autor.
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a suspensão (pausa) da fase de amortização do contrato em relação à parte autora até a entrega das chaves do imóvel. c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA- EPP na obrigação de fazer consistente nos reparos do imóvel, no prazo de 30 dias, conforme laudo pericial, quais sejam: 1) Falta de tampas para as caixas de passagem hidráulica na área externa: Colocação de tampas nas caixas de passagem exterior de modo a garantir a segurança dos moradores e crianças; 2) Má fixação dos alizares das portas e portais avariados: Realizar o correto assentamento dos alizares das portas e trocar os portais avariados; 3) O revestimento em cerâmica da cozinha havia sido mal assentado, ficou “oco”, após fora substituído, entretanto, as novas peças têm tonalidade diferente da original: Recolocar as peças cerâmicas ocas na cozinha e substituir as peças com diferenças de tom da coloração pelo mesmo padrão de cor; 4) Vício no assentamento das esquadrias de alumínio: Sanar os defeitos no acabamento dos encontros das janelas com as paredes onde foram verificados os vícios nos assentamentos das esquadrias; 5)Poucas peças de cerâmicas mal assentadas no banheiro apresentado “oco” Recolocar as peças cerâmicas ocas no banheiro e/ou substituí-las observando o padrão de cor; 6) Peça de cerâmica rachada; Substituição/troca da peça de cerâmica rachada, observando o padrão de cor; 7) Caixa de passagem externa sem tampa: Colocação de tampa na caixa de passagem no jardim do imóvel; 8) Sifão rasgado; portal avariado; Trocar o sifão e o portal avariado; 9) Poste de iluminação de jardim avariado: Colocação de novo poste de iluminação no jardim, retirando o avariado; CONDENO, ainda, a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA- EPP ao pagamento das parcelas pagas pela parte autora desde a parcela vencida em 24/12/2019 e vincendas do contrato n. 8.7877.0474809-0 até a entrega das chaves do imóvel.
O valor das parcelas pagas e vincendas até a entrega da chave deverá ser depositado em conta judicial vinculado ao feito.
Com a entrega das chaves, automaticamente, fica a parte autora obrigada a pagar as prestações do contrato. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos dentro e fora do contrato e de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pedido de devolução dos valores pagos dentro e fora do contrato e indenização por dano moral, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, à CEF e à Construtora, ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de Condenar a CEF em honorários, vez que a Construtora quem deu causa ao acionamento da ação ao não efetuar os reparos no imóvel e entregar as chaves à parte autora.
CONDENO a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA- EPP ao pagamento das custas processuais, honorários de perito e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em relação as parcelas pagas pela parte autora e vincendas até a data de entrega das chaves do imóvel, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Depositado o valor das custas, honorários periciais (R$1.118,40) e da condenação em conta judicial vinculada ao processo, a parte autora/advogado deve fornecer os dados bancários para fins de transferência bancária.
As custas e honorários periciais devem ser revertidos ao código da Justiça Federal.
Em caso de descumprimento pela Construtora no prazo acima assinalado, FACULTO à parte autora efetuar os reparos e tomar posse do imóvel, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar, devendo os autores apresentarem os comprovantes dos gastos efetuados com o reparo do imóvel.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DE MELO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES - GO63954 DECISÃO Pois bem.
Realizada a perícia judicial no imóvel, o laudo pericial (id 1646947364) concluiu que: Quesitos da Requerente: (...) 3. É possível concluir que não houve tal termo (de entrega), considerando que a edificação ainda não fora entregue ao comprador (...) 9. (...) - Falta de tampas para as caixas de passagem hidráulica na área externa; - Má fixação dos alizares das portas e portais avariados; - O revestimento em cerâmica da cozinha havia sido mal assentado, ficou “oco”, após fora substituído, entretanto, as novas peças têm tonalidade diferente da original; - Vício no assentamento das esquadrias de alumínio; - Poucas peças de cerâmicas mal assentadas no banheiro, apresentando “oco”; - Peça de cerâmica rachada; - Caixas de passagens externa sem tampas; - Sifão rasgado; portal avariado; - Poste de iluminação de jardim avariado. (...) 27.
Existem “ocos” em algumas peças cerâmicas do revestimento do banheiro e cozinha, e ainda peças que já foram substituídas no revestimento da cozinha que ainda devem ser substituídas devido diferença do tom da coloração. (...) 30.
Houve dilatação no assentamento das esquadrias, aparecendo abertura entre a esquadria e a parede. (...) 39.
Existem reparos a serem realizados para atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo e normas de desempenho; (...) 40.
A edificação não oferece risco aos usuários, os pequenos vícios construtivos identificados podem ser facilmente corrigidos. (...) 42.
A edificação é bem construída, os vícios verificados são simples e sem menos complexidade para serem corrigidos.
Quesitos da Requerida 1.
O imóvel encontra-se em condições de segurança e habitabilidade, com pequenas anomalias que podem ser corrigidas. 2.
Existem anomalias, sem maiores complexidades para serem corrigidas.
Como bem ressaltou o Perito “A edificação é bem construída, os vícios verificados são simples e sem menos complexidade para serem corrigidos.
A casa/edificação pode ser inclusive habitada mesmo sem a intervenção junto aos vícios verificados”.
Impugnação da CEF ao laudo (id 1855306651), discordando PARCIALMENTE do laudo e ressaltando, em síntese, que caso constatada pela perícia a existência de patologias relacionadas a vícios construtivos, intrínsecos à coisa, oriundo de imperícia, negligência ou imprudência na construção da edificação, cabe o ônus pela realização dos reparos à empresa construtora da obra, no caso a VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA.
Transcorrido o prazo para impugnação ao laudo pericial por parte da Construtora (id 1925296177).
Assim sendo, DETERMINO a intimação pessoal da Construtora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova os reparos identificados no laudo pericial e acima mencionados (itens 9, 27 e 30).
Efetuados os reparos, os serviços deverão ser inspecionados pelo engenheiro responsável da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como pela parte autora, devendo a Construtora lavrar o competente termo de entrega e recebimento dos serviços realizados e do imóvel, a ser regularmente assinado pelos autores e acostados aos autos.
Outrossim, este Juízo deverá ser informado a respeito do cumprimento da ordem de reparação dos vícios, devendo ser detalhado o que foi realizado para a correção dos problemas acima delineados, inclusive com fotos.
Esse juízo deverá ser comunicado, ainda, após o saneamento dos vícios, sobre eventual recusa da parte autora em receber os serviços ou qualquer impedimento de sua parte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MELO BORGES, CAROLINA MENDONCA CANDIDO REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1787009594 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF manifeste-se sobre o laudo pericial. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MELO BORGES, CAROLINA MENDONCA CANDIDO REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Considerando que a ré/VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP constituiu novo advogado, DEFIRO o pedido de id1701021962 e REABRO o prazo de 5 dias para que a construtora manifeste-se sobre o laudo pericial. 2.
Defiro em parte o pedido da CEF (id 1686993522) e dilato o prazo em 5 dias para manifestação sobre o laudo pericial.
Intime-se. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MELO BORGES, CAROLINA MENDONCA CANDIDO REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista da intimação da ré/VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA-EPP com hora certa (id1608892385), expeça-se carta de cientificação. 2.
Intimem-se as partes acerca do laudo pericial.
Prazo: 5 dias. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MELO BORGES, CAROLINA MENDONCA CANDIDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO À vista da comunicação de renúncia ao mandato (id’s 1586128860 e 1586128891), intime-se COM URGÊNCIA e pessoalmente a ré/VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-04, no endereço: Rua Ibisco, s/n Qd. 04, Lt. 24, Conj.
Sabiá, Senador Canedo/GO, CEP: 75.250-053, acerca do despacho que agendou o início dos trabalhos periciais para o dia 09 de maio de 2023 (terça-feira), às 09:00h, no local a ser periciado (instruir o mandado com cópia do despacho id 1575892361).
Deverá, ainda, a construtora ré, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, c/c art. 346, do CPC/2015.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MELO BORGES, CAROLINA MENDONCA CANDIDO REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO À vista da manifestação do perito judicial de id1572190373, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema e diário, acerca do agendamento do início dos trabalhos periciais para o dia 09 de maio de 2023 (terça-feira), às 09:00h, no local a ser periciado.
Caberá a cada parte informar a data agendada da perícia aos seus assistentes técnicos, sob pena de realização da perícia sem as suas presenças.
Em caso de duvida, as partes poderão entrar em contato com o perito judicial (fone: 3098-1482 / 98114-9957 / 99964-9733).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DE MELO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURIPEDES BALSANUFO COSTA FERREIRA JUNIOR - GO26194 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1 – Defiro o pedido de prova pericial requerido pelas partes (id’s 547484393 e 1452002872). 2 – Nomeio para funcionar como perito do Juízo o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior - CREA/GO 8.025/D (fone: 3098-1482 / 98114-9957 / 99964-9733 e e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.118,40, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 – Intime-se o Perito acerca de sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 dias, indicar a data e o horário da perícia.
Após, Intimem-se as partes, por meio de seus advogados e via sistema, acerca da data informada.
Caberá a cada parte informar a data agendada da perícia aos seus assistentes técnicos, sob pena de realização da perícia sem as suas presenças. 4 - Intimem-se as partes para, no prazo de 3 (três) dias, em sendo o caso, indicarem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC/2015). 5 – O Perito deverá apontar todos os vícios de construção no imóvel objeto da lide para efeitos de reparação pela construtora, instruindo o laudo com fotografias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. 6 - Apresentado o laudo pericial, proceda-se ao pagamento dos honorários no AJG. 7 – Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 8.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão.
ANÁPOLIS, 10 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 07:17
Decorrido prazo de VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:37
Juntada de contestação
-
22/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 00:16
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MELO BORGES, CAROLINA MENDONCA CANDIDO REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da tentativa frustrada de citação da ré/Vieira Brito Construtora Ltda - EPP, requerendo o que de direito.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BORGES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:35
Decorrido prazo de CAROLINA MENDONCA CANDIDO em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BORGES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de CAROLINA MENDONCA CANDIDO em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DE MELO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores MARCELO DE MELO BORGES e CAROLINA MENDONÇA CANDIDO ao argumento de contradição na decisão id 554456848.
Contrarrazões da CEF id nº772172478 pelo provimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão em parte aos embargantes.
Os embargantes quando firmaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA EPP escolheram como Foro competente o da 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Anápolis – CCA.
Assim, eventual nulidade da cláusula compromissória deve ser analisada pelo juízo arbitral.
Todavia, como expus na decisão id914349188, a empresa (construtora) é responsável pela entrega do imóvel adquirido pelos autores, juntando o Termo de Entrega aos autos, bem como pela correção de eventuais vícios de construção.
O Termo de Entrega do imóvel é necessário para fins de início da fase de amortização do financiamento do imóvel junto à CAIXA.
Esse o quadro, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração nos termos do que foi decidido na decisão id914349188.
DETERMINO que a CEF junte aos autos a documentação recebida da construtora/incorporadora pertinente ao término da obra, habite-se e termo de entrega do imóvel, bem como enviar um Engenheiro de seus quadros para informar o real estágio da obra e eventual prazo de entrega e regularidade do loteamento e da unidade habitacional e outras informações que julgar necessárias, no prazo de 60 dias.
Inclua-se a CONSTRUTORA VIEIRA BRITO LTDA no polo passivo e cite-se.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 09:15
Outras Decisões
-
16/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 01:30
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003140-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DE MELO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO DE MELO BORGES e CAROLINA MENDONÇA CANDIDO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LETÍCIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO E CONSTRUTORA VIEIRA BRITO LTDA objetivando: “42. a concessão da tutela provisória de urgência antecipada liminarmente ou após audiência urgente de justificação prévia, para que, a 1ª REQUERIDA/CAIXA, suspenda quaisquer cobranças das parcelas/financiamento/amortização/seguro do contrato e incidência de juros e correção enquanto perdurar o processo,arbitrando R$ 5.000,00; Ofício ao Condomínio Reserva da Base para abstenção e inexigibilidade de cobranças do condomínio,de multa em eventual descumprimento, ou valor que entender este juízo, até o final deste processo, sendo procedentes os pedidos, que seja confirmada a suspensão e inexigibilidade e não incidência de juros e correção no período de discussão dos autos; (...) 44. o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da 1ª REQUERIDA/CAIXA; 45. o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova pela hipossuficiência e vulnerabilidade dos REQUERENTES; ou subsidiariamente a atribuição diversa do ônus da prova [§1 do art. 373 do CPC/2015]recaindo o ônus das REQUERIDAS, pela impossibilidade dos REQUERENTES não terem acesso aos documentos que a construtora declarou à CAIXA; 46. o reconhecimento da responsabilidade solidária dos REQUERIDOS [Art. 7, parágrafo único// Art. 18 // Art. 25, §1, ambos do CDC]; 47. a declaração de ofício das cláusulas que este juízo entender abusivas[Art. 51 do CDC]; 48. a nulidade da clausula de eleição de foro arbitral da 3ª REQUERIDA/CONSTRUTORA; 49. a designação de perícia, sob a ótica da gratuidade da justiça para apuração dos fatos narrados e apuração da regularidade do loteamento e unidade habitacional; 50. a rescisão e encerramento de quaisquer contratos da CAIXA e CONSTRUTORA, vinculados ao CPF dos REQUERRENTES,pelos recorrentes atrasos intoleráveis na entrega da unidade(CONTRATO CAIXA: 878770474809-0), vedando quaisquer outras limitações de financiamento pela rescisão deste contrato (Explicamos: O PMCMV não permite outro financiamento, como os REQUERENTES não deram causa a rescisão, requer a inexistência de quaisquer limitações na possível aquisição de um imóvel futuro); 51. a condenação solidária nos danos materiais, totalizando R$ 63.267,28(sendo R$ 11.646,20 de valores cobrados fora de contratos caixa; 12.750,00 a título de aluguéis pagos enquanto deveriam estar morando na unidade; 9.898,71 a título de recursos da conta vinculada do FGTS; 20.846,29 a título de recursos próprios declarados no contrato da CAIXA; R$ 8.126,08 a título de pagamento das parcelas da CAIXA, com congelamento de alguns meses devido a pandemia); 52. a condenação solidária dos REQUERIDOS na clausula penal, totalizando 1.558,00 por infrações ao contrato da construtora; 53. a condenação solidária em danos morais no valor de R$ 20.000,00.” Os autores alegam, em síntese, que: - estão pagando parcelas do financiamento sem entrega da unidade habitacional; - foram cobrados valores fora do contrato firmado; - a CEF e a construtora não observaram o prazo de conclusão da obra e até o ajuizamento desta ação não foi realizada a entrega; - a CEF afirma que lhe foi entregue a documentação em 23/12/2019, contudo, não houve entrega de chaves, manual e demais itens obrigatórios a luz do memorial descritivo; - a construtora cobrou valores adicionais em dissonância com o contrato e é responsável pela construção e inúmeras violações ao contrato; - até o momento a unidade habitacional permanece atrasada, inacabada e precária, sendo previsto o término e entrega da obra em 25/10/2019, com tolerância de 180 dias úteis que encerraram 21/04/2020; - vários vícios de construção na unidade habitacional e uma área de lazer com enorme buraco, distinto do memorial descritivo; - requerem a restituição dos valores pagos a título de entrada (R$11.646,20) e de financiamento, além do pagamento de alugueis desde 20/02/2020 até a data de ajuizamento da ação, por não terem entregue o imóvel destinado a moradia, além da restituição dos valores de FGTS, de recursos próprios e parcelas pagas; - requerem cláusula penal relacionada no contrato e a suspensão da cobrança dos valores cobrados pelo financiamento durante o processo, além de dano moral.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do contrato firmado com a CEF Compulsando os autos, vê-se que, pelo contrato id nº548521850, os autores compraram da empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA EPP, na Chácara Mansões do Planalto, Anápolis, a Casa17 do Residencial Reserva da Base.
Por outro lado, os autores firmaram com a CAIXA o contrato id 547471417, por meio do qual, em 20/11/2018, financiaram o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para a aquisição do referido imóvel.
O instrumento em questão previu de forma expressa que o prazo para construção/legalização da obra seria de 9 meses (B.7.1).
Observa-se, igualmente, que há previsão de prorrogação do prazo de entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre os autores e a CEF em até 6(seis) meses (cláusula 4.9).
Os autores afirmam que não receberam o imóvel.
Pelo que consta dos autos, perante a Caixa o imóvel estaria regularizado, tendo a construtora/incorporadora apresentado toda a documentação pertinente ao término das obras, de acordo com a resposta dada pela CEF à reclamação dos autores.
Para a CEF, a obra estaria finalizada, tendo início a fase de amortização do contrato.
No entanto, não é essa a realidade vivenciada pelos autores, que ainda não receberam seu imóvel e estão pagando as parcelas do contrato correspondente à amortização da dívida e todos os encargos legais.
O contrato firmado com a Caixa é expresso ao estipular que são de responsabilidade da construtora os encargos mensais da fase de obra em caso de atraso na entrega do imóvel superior a 6 meses da data original de término das obras (4.10).
Desta forma, há nos autos indícios de que a fase de amortização do contrato teve início de forma irregular, eis que os autores já aguardam com mais de 1 ano de atraso a entrega de seu imóvel.
Portanto, entende-se que não cabe a cobrança de qualquer encargo contratual dos autores entre o término do prazo de 6 meses de tolerância para finalização da construção (cláusula 4.9), que se daria em 20/02/2020, e a real entrega do imóvel, quando deverá iniciar a fase de amortização, porquanto os autores não podem ser onerados por fato que não deram causa, isto é, o atraso na entrega do imóvel.
Tal ônus deve ser da CONSTRUTORA perante a CAIXA, conforme cláusula prevista do contrato.
Assim, as parcelas de juros de obra são devidas pelos autores até 20/02/2020, isto é, 6 meses contados a partir da data prevista para entrega do empreendimento, qual seja 20/08/2019.
Após 20/02/2020, e até a efetiva entrega do imóvel, os encargos contratuais são devidos pela construtora.
Vícios de construção A CEF não tem relação com os supostos vícios alegados.
Ela não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
Nesta senda, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada.
Se a sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento não há como responsabilizar a CEF senão no que tange às cláusulas desse contrato de financiamento habitacional, que nada diz respeito às características ínsitas ao bem adquirido.
Convenção de arbitragem: É de ver-se, no id nº548521875 destes autos, que os autores, quando firmaram o contrato de promessa de compra e venda com a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA EPP escolheram como Foro competente o da 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Anápolis – CCA.
Não cabe a este juízo resolver questões anteriores ao contrato dos autores com a CEF responsável pelo financiamento do imóvel.
A empresa é responsável pela entregado do imóvel adquirido pelos autores juntando o Termo de Entrega aos autos, bem como pela correção de eventuais vícios de construção.
O Termo de Entrega do imóvel é necessários para fins de início da fase de amortização do financiamento do imóvel junto à CAIXA.
Alienante Letícia Carneiro Roriz Ribeiro Azevedo Eventual responsabilidade da alienante deve ser apurada em ação própria perante o juízo competente, não havendo que se falar em litisconsórcio.
Isto Posto: a) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente, para DETERMINAR a suspensão da fase de amortização do contrato, bem como a suspensão da cobrança dos autores dos respectivos encargos contratuais a contar de 20/02/2020 até a entrega do imóvel.
Os valores pagos a título de juros nesse período (20/02/2020 até a presente data) poderão ser utilizados na fase de amortização do saldo devedor. b) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré LETÍCIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO e, consequentemente, excluo-a do processo, na forma do art. 485, IV do CPC.
Retifique-se a autuação para excluir Letícia Carneiro Roriz Ribeiro Azevedo do polo passivo.
Após, CITEM-SE a CEF.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Designar audiência de conciliação.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 09:29
Outras Decisões
-
24/01/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:16
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:44
Juntada de contestação
-
26/05/2021 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2021 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 20:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/05/2021 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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