TRF1 - 1036161-29.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPA PROCESSO: 1036161-29.2021.4.01.3900 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 e MARCELLO TERTO E SILVA - GO21959 POLO PASSIVO:RUY COLLYER PONTES D E S P A C H O 1.
Redesigno o ato processual referido no ID 1016922779 para o dia 21 DE MARÇO DE 2023, às 10:40 HORAS. 1.1.
Intime-se a Querelante, por meio de seus advogados, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 1.2.
Intime-se o Querelado, via e-mail ([email protected]). 1.3.
Intime-se o Ministério Público Federal, via sistema, acerca do presente despacho. 2.
Devem as partes ingressar na sala virtual de audiências, na plataforma Teams da Microsoft, pelo link de acesso encurtador.com.br/nIPV0.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
11/11/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 08:29
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPA PROCESSO: 1036161-29.2021.4.01.3900 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 e MARCELLO TERTO E SILVA - GO21959 POLO PASSIVO:RUY COLLYER PONTES D E S P A C H O 1.
Trata-se de queixa-crime oferecida por MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE, procuradora federal, integrante da Advocacia Geral da União (AGU), contra RUY COLLYER PONTES, pela prática, em tese, dos crimes de difamação e injúria, respectivamente previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. 2.
Considerando que o Código de Processo Penal, em seu art. 520, determina ao juiz que, antes de receber a queixa, ofereça às partes oportunidade para se reconciliarem, designo audiência de conciliação entre as partes para o dia 20 DE SETEMBRO DE 2022, às 10:30 HORAS. 2.1.
Intimem-se, pessoalmente, o Querelante e o Querelado para participar do ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandados de intimação. 2.2.
Intime-se o Ministério Público Federal, via sistema, acerca do presente despacho. 3.
As partes deverão ingressar na audiência por meio de um link de acesso que será inserido nos autos oportunamente.
Para participar adequadamente da audiência, devem as partes e testemunhas procurar local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
27/04/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:52
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1036161-29.2021.4.01.3900 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 e MARCELLO TERTO E SILVA - GO21959 POLO PASSIVO:RUY COLLYER PONTES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de queixa-crime formulada por MÁRCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSÉ contra RUY COLLYER PONTES, na qual lhe é imputada, em tese, a prática dos crimes de difamação e injúria, respectivamente previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. 1.1.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Federal/Criminal desta Seção Judiciária. 2.
Analisando o somatório das penas máximas cominadas aos delitos supostamente praticados pelo Querelado, mesmo considerando as causas majorantes (art. 141, II e III, do CP), verifico que estas não excedem o limite máximo previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 – 02 (dois) anos –, requisito legal para a fixação da competência do Juizado Especial Criminal. 2.1.
Desse modo, inviável o processamento e julgamento do feito em questão neste juízo, ante a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal/Criminal. 3.
Posto isto, declaro a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal/Criminal para o processo e julgamento do feito e, em conseqüência, determino a sua redistribuição a uma das varas do Juizado Especial Federal/Criminal desta Seção Judiciária. 4.
Intimem-se os advogados da Querelante e o Ministério Público Federal acerca da presente decisão, via sistema. 5.
Após, redistribua-se o feito.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
15/02/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 10:49
Declarada incompetência
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15/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 09:30
Juntada de manifestação
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20/11/2021 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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18/10/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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