TRF1 - 0031511-26.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 02:11
Decorrido prazo de DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação polo passivo em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0031511-26.2006.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0031511-26.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO CEZAR DE AZEVEDO, DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA, CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA, EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO, LUIZ CARLOS SOARES Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL CANDIDO DE FARIAS - RJ64651 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 5 de agosto de 2022. -
05/08/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:26
Juntada de recurso especial
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE AZEVEDO em 07/07/2022 23:59.
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16/06/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031511-26.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031511-26.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO CEZAR DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABIMAEL CANDIDO DE FARIAS - RJ64651 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031511-26.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031511-26.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031511-26.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO CEZAR DE AZEVEDO, DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA, CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA, EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO, LUIZ CARLOS SOARES Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL CANDIDO DE FARIAS - RJ64651 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:10
Decorrido prazo de DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE AZEVEDO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE AZEVEDO em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: PAULO CEZAR DE AZEVEDO, DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA, CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA, EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO, LUIZ CARLOS SOARES , Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL CANDIDO DE FARIAS - RJ64651 .
O processo nº 0031511-26.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/06/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
16/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:14
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 JLS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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16/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:53
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 JLS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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29/04/2022 07:39
Conclusos para decisão
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29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE AZEVEDO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:10
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031511-26.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031511-26.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO CEZAR DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABIMAEL CANDIDO DE FARIAS - RJ64651 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031511-26.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para "determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de suprimir do contracheque dos Impetrantes o pagamento da parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA".
Sustenta a União que o afastamento dos impetrantes se deu em virtude de medida cautelar prevista na lei penal e, por isso não devem receber a referida gratificação sem o exercício das atribuições atinentes ao cargo que ocupa.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031511-26.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Os impetrantes, Auditores Fiscais do Trabalho, alegam, em síntese, que a parcela individual da GIFA foi suprimida, de forma ilegal, a partir de 08/09/2006, em decorrência de determinação da autoridade coatora que afastou os mesmos, a partir de 31/08/2006, através da Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego n°. 113/2006, com fulcro no art. 20 da Lei n°. 8.429/92.
A União alega que os Impetrantes não estão desempenhando suas atividades laborais, razão pela qual não fazem jus à percepção da GIFA.
O douto Juízo da causa concedeu a segurança para determinar à Autoridade Coatora se abstenha de suprimir do contracheque dos Impetrantes o pagamento da parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA.
A sentença não merece reparos.
Vejamos.
Embora o art. 229, § 1º, da Lei nº 8.112/90 se refira expressamente à absolvição em ação criminal como justificativa necessária e suficiente para a integralização da remuneração do auxílio-reclusão, está-se diante de questão a envolver o princípio da não culpabilidade/presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
Isso porque, na época dos fatos (2006) os impetrantes respondiam a processo criminal e não havia condenação penal transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 482.006, de autoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e do ARE nº 705.174, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, posicionou-se no sentido da impossibilidade do desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em prisão preventiva, devido à inegável natureza alimentar deles, in verbis: "ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE.
DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.
III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE.
IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (RE 482006, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00050 EMENT VOL-02303-03 PP-00473 RTJ VOL-00204-01 PP-00402)". "Servidores presos preventivamente.
Descontos nos proventos.
Ilegalidade.
Precedentes.
Pretendida limitação temporal dessa situação.
Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1.
A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2.
O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 723284 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)". (Grifei) Em sintonia com esse entendimento esta Corte Federal vem se posicionando, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de redução salarial no caso de afastamento de servidor público denunciado em ação penal condenatória ainda não transitada em julgado, excluídas as parcelas que cessem quando do não exercício do cargo. 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 00035815120114013305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR - AFASTAMENTO - PROCESSO DISCIPLINAR - REDUÇÃO - VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à possibilidade de redução de vantagens que desaparecem quando cessa a atividade, conclui que estas devem limitar-se aos casos de indenização, jamais se estendendo para atingir o caso dos autos - Gratificação de Incremento da Fiscalização -, em que os agravados estão impossibilitados de cumprir com os requisitos para auferir a gratificação, uma vez que estão afastados em razão de processo administrativo, por conveniência da Administração. 2.
Agravo inominado a que se nega provimento. (TRF-1 - AGIAG: 19340 DF 2007.01.00.019340-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2007 DJ p.32) O afastamento dos impetrantes foi fundamentado no art. 20, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, não importando prejuízo de sua remuneração.
Confira-se: Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento agente público do exercício do cargo, empregou ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (grifei)
Por outro lado, o afastamento dos autores equipara-se ao afastamento previsto no art. 94 da Lei n 28.112/90, arrimado nas investigações pertinentes ao processo administrativo disciplinar e, portanto, também é remunerado.
Ora, uma vez que se reputa o afastamento do processo disciplinar exercício efetivo, em virtude dos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o afastamento cautelar na hipótese de improbidade deve receber o mesmo tratamento.
Por isso, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu a parcela individual da GIFA da remuneração dos servidores recorridos.
Por fim, consigno que a Administração informou que cumpriu integralmente a determinação judicial.
De acordo com o ofício de fls. 405/406, todos os impetrantes já receberam o valor que pleiteavam nestes autos quanto ao pagamento da GIFA.
Além disso, cabe ainda consignar que a Medida Provisória n° 440, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, em seu art. 2°- B, reza que: "Art. 2°-B.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I- Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3° desta Lei; III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4" desta Lei; e (...)" Isto posto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031511-26.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO CEZAR DE AZEVEDO, DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA, CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA, EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO, LUIZ CARLOS SOARES Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL CANDIDO DE FARIAS - RJ64651 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENÚNCIA.
CRIME.
AFASTAMENTO PROVISÓRIO.
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA PENA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos gira em torno do ato que determinou a suspensão dos vencimentos dos impetrantes durante o afastamento provisório para responder PAD e ação penal em curso. 2.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de redução salarial no caso de afastamento de servidor público denunciado em ação penal condenatória ainda não transitada em julgado, excluídas as parcelas que cessem quando do não exercício do cargo. (TRF-1 - AMS: 00035815120114013305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019) 3.
Na hipótese, na época dos fatos (2006), os impetrantes respondiam a processo criminal e não havia condenação penal transitada em julgado.
Além disso, o afastamento dos servidores foi fundamentado no art. 20, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, não importando prejuízo de sua remuneração.
Por isso, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu parte da remuneração dos impetrantes. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:20
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE AZEVEDO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: PAULO CEZAR DE AZEVEDO, DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA, CLAUDIA DE MOURA MONTEIRO DE PAIVA, EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO, LUIZ CARLOS SOARES , Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL CANDIDO DE FARIAS - RJ64651 .
O processo nº 0031511-26.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
14/02/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:39
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS4 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
02/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/12/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/12/2019 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/12/2019 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS DA EXECUÇÃO PARA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM
-
04/12/2019 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESAPENSAMENTO)
-
04/12/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2019 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
27/11/2019 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/12/2014 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/10/2014 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
17/03/2014 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
10/03/2014 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
01/09/2011 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/08/2011 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
04/08/2011 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2678545 PARECER (DO MPF)
-
27/07/2011 14:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
14/07/2011 17:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/07/2011 17:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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