TRF1 - 1000259-30.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/06/2022 11:53
Juntada de Informação
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM GOIÁS em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:09
Juntada de outras peças
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30/03/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000259-30.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM GOIÁS e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:21
Decorrido prazo de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM GOIÁS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:28
Juntada de apelação
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21/02/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:48
Publicado Sentença Tipo A em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000259-30.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS MACHADO LUCAS - RS60136 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., ao fundamento de que há omissão e contradição na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante que há omissão e contradição na sentença proferida.
Aponta omissão na análise do pedido formulado quanto à inadmissibilidade de bis in idem punitivo, trazido no item “I.B.i” da petição inicial, bem como afirma que não houve manifestação sobre o fato de todas as decisões terem sido proferidas após o encerramento da vigência da MP 722.
A contradição, por sua vez, estaria na desnecessidade de dilação probatória para análise da reincidência, o que contraria a fundamentação da sentença.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para eliminar a contradição apontada.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada.
O que se vê é o inconformismo do embargante com o conteúdo meritório da sentença.
A sentença foi expressa quanto ao reconhecimento da validade dos atos praticados.
A conclusão adotada pelo juízo foi no sentido de reconhecer a validade do auto de infração lavrado da vigência da MP, ainda que a homologação final do ato tenha ocorrido fora do prazo.
Não há, portanto, omissão.
Quanto à análise do argumento da inadmissibilidade de bis in idem punitivo, trazido no item “I.B.i” da petição inicial, a sentença também foi expressa quanto à impossibilidade de discutir a questão no âmbito dos embargos de declaração, pela necessidade de contraditório e produção probatória.
Não vejo também contradição a ser eliminada.
A contradição que reclama o manejo dos Embargos de Declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
No caso, de acordo com as razões apresentadas pela embargante, seria desnecessária a dilação probatória para análise da reincidência, o que evidencia, como adiantado, tentativa de modificação do conteúdo da sentença por meio instrumento processual adequado.
O eventual pronunciamento sobre a matéria nesta ocasião extrapolaria a estreita margem de cognição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito formulado na ID839695071, tendo em vista que, com a prolação da sentença, exauriu-se a prestação da tutela jurisdicional pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/02/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:36
Juntada de comprovante de depósito judicial
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26/10/2021 09:06
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:27
Denegada a Segurança a MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0012-00 (IMPETRANTE)
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15/07/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 01:39
Decorrido prazo de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 08:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM GOIÁS em 20/05/2021 23:59.
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07/05/2021 09:13
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2021 16:35
Mandado devolvido cumprido
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06/05/2021 16:35
Juntada de diligência
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04/05/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
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23/03/2021 05:34
Decorrido prazo de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em 22/03/2021 23:59.
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02/03/2021 16:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/02/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
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12/02/2021 08:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/02/2021 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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