TRF1 - 1005482-21.2022.4.01.3800
1ª instância - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:42
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/08/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATÁLIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005482-21.2022.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: S.
D.
S.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO LOPES FILHO - MG128240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ... julgo procedente o pedido para condenar o INSS a retroagir a data de início do benefício assistencial de prestação continuada nº 709.349.275-5, no valor de 01 (um) salário mínimo, para 25/11/2020 (DIB).
Condeno a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, referentes ao período de 25/11/2020 a 07/06/2021, no valor de R$ 7.759,94 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo anexo (Id 1256477277).
Incidem na espécie, correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Até a vigência da Lei 11.960/09: correção monetária e juros de mora, nos termos dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a referida Lei, correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, por força decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017, publicada ata no DJE em 22.09.2017.
Não se pode olvidar de que no voto do Relator Ministro Luiz Fux, no tema 810, após a fixação da tese antes mencionada, deixou expresso em seu voto, acompanhado pela maioria do Egrégio STF, que o IPCA-E deve ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, com exceção dos feitos tributários, uma vez que nesse caso a atualização deve ser a mesma que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Nas palavras do Ministro, ficou consignado que “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Em razão do disposto no artigo 3º da EC 113/2021, aplica-se somente a SELIC, a partir de 12/2021.
Condeno o INSS a reembolsar ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região os valores relativos aos honorários periciais, na forma do art. 12, § 1º, da Lei n.° 10.259/2001 e do art. 32, § 1º, da Resolução n.° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o NCPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora.
Considerando os efeitos sucumbenciais, expeça-se a requisição de pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da autora para ressarcimento do valor dos honorários periciais por ela adiantados (Id 1125829282 e 937422160).
Após, ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, inclusive o MPF. -
09/08/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a S. D. S. R. - CPF: *85.***.*71-57 (AUTOR)
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08/08/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:37
Publicado Intimação polo ativo em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATÁLIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005482-21.2022.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: S.
D.
S.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO LOPES FILHO - MG128240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...
Apresentada proposta de acordo vista à parte autora, também pelo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. -
11/07/2022 16:51
Juntada de manifestação
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11/07/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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27/06/2022 12:41
Juntada de manifestação
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26/06/2022 11:20
Juntada de laudo pericial
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06/06/2022 10:19
Juntada de manifestação
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02/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/06/2022 08:05
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2022.
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02/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATÁLIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1005482-21.2022.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: S.
D.
S.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO LOPES FILHO - MG128240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ... foi nomeado(a) perito (a) Assistente Social SONIA MARCIA ANDRADE - CRESS nº 10625 para a realização de perícia socioeconômica que será agendada pela perita no período compreendido entre os dias 21/06/22 e 01/07/2022.
Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias informar endereço atualizado, telefone de contato para agendamento da perícia e indicação geográfica do endereço informado. É facultado às partes indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares de acordo com o art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001.
A parte autora também fica intimada de que a não realização da perícia poderá ensejar a extinção do processo.
Tendo em vista a pandemia da Covid-19 e os referentes protocolos de segurança necessários, as seguintes determinações deverão ser seguidas pelo periciando: 1- utilizar, por todo o tempo da perícia socioeconômica, máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, sem a qual não será realizada a perícia; 2- Ao menor sinal de gripe ou Covid-19 e/ou contato com portador de Covid-19, o periciando deverá entrar em contato com a Central de Perícias ou com a Assistente Social para adiamento da perícia. 3- A perícia deverá ser realizada em local arejado e que todos os membros da família que estejam no imóvel no momento da perícia devem utilizar mascara.
Após a marcação da perícia e intimação pela Central de Perícias, o periciando poderá, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca do desinteresse ou impossibilidade da realização da perícia socioeconômica.
Caso não haja manifestação contrária haverá a presunção de aceite.
NA HIPÓTESE DA DATA DA PERÍCIA AGENDADA COINCIDIR COM EVENTUAL PERÍODO DE LOCKDOWN NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19, A PERÍCIA SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA E POSTERIORMENTE SERÁ FEITA A REMARCAÇÃO.
NESSE POSSÍVEL CASO DE FECHAMENTO TOTAL DA CIDADE, POR SER FATO PÚBLICO E DE AMPLA DIVULGAÇÃO, NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO POR PARTE DA CENTRAL DE PERÍCIAS, FICANDO A CARGO DO (A) PROCURADOR (A) DA PARTE AUTORA COMUNICÁ-LA DO CANCELAMENTO DE SEU EXAME TÉCNICO. -
31/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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31/05/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 12:44
Juntada de manifestação
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24/05/2022 13:55
Juntada de manifestação
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02/05/2022 14:32
Juntada de manifestação
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30/03/2022 11:37
Juntada de manifestação
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29/03/2022 17:52
Juntada de laudo pericial
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28/03/2022 16:23
Juntada de manifestação
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24/02/2022 12:12
Juntada de manifestação
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23/02/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:59
Perícia designada para 18/03/2022 16:35
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21/02/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2022 17:27
Juntada de manifestação
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10/02/2022 08:18
Publicado Intimação polo ativo em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATÁLIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURICIOI AMORIM DE ALBURQUERQUE AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1005482-21.2022.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: S.
D.
S.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO LOPES FILHO - MG128240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1) O artigo 1ª da Lei n. 13.876/2019 estabeleceu que o pagamento de honorários periciais que venham as ser realizadas em até 2 anos após data de publicação da norma (23.09.2019) ficou garantido para uma perícia médica por processo judicial na Justiça Federal.
Dessa maneira, a norma perdeu sua vigência em 23.09.2021.
Vale destacar que pende discussão no Congresso Nacional sobre a questão dos pagamentos periciais, por meio do Projeto de Lei n. 3.914/2020.
Portanto, caso a parte pretenda a realização da perícia deverá adiantar o valor dos honorários periciais - através de DEPOSITO JUDICIAL feito na agência 0621 da Caixa Econômica Federal, ora fixado em R$ 200,00, para cada perícia indicada, na forma da Resolução 305/2014, do CJF.
O valor dos honorários periciais adiantados, na hipótese de ser vencedora na ação, será ressarcido à parte autora posteriormente pelo INSS, na forma da lei processual. 2) No mesmo prazo deverá indicar uma especialidade médica dentre aquelas disponíveis na Central de Perícias desta SJMG, a saber: cardiologia, clínica geral, geriatria, gastroenterologia, ginecologia, medicina do trabalho, neurologia, oftalmologia, ortopedia, oncologia, psiquiatria, perícia médica, urologia.
Ausente a indicação da especialidade será encaminhado para o agendamento na especialidade de CLÍNICO GERAL -
08/02/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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08/02/2022 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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