TRF1 - 0003797-53.2018.4.01.3309
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0003797-53.2018.4.01.3309 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de processo que tramitava junto a outro juízo e que aportou nesta 20ª Vara em razão de redistribuição. 2.
Ante a existência, nos autos migrados, de documentos que estão submetidos a sigilo bancário, adote a secretaria as medidas necessárias para que, em relação a eles, seja assegurada a necessária confidencialidade (CPC, art. 773, parágrafo único). 3.
Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente (ID 1128821779), expeça-se nova carta precatória, com prazo de 90 (noventa) dias, solicitando a prática do(s) ato(s) de penhora e de avaliação do bem indicado, de nomeação de depositário, de intimação da penhora e do prazo para embargar (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III).
Cópias das peças de p. 38 dos autos migrados, de IDs 1128821779 e 1128821780, bem como deste pronunciamento deverão compor o acervo documental que acompanhará a carta precatória.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deixo claro que a determinação de que constem, na carta precatória, além das solicitações de avaliação e de intimação da penhora, também a solicitação de penhora, em vez de a penhora ser realizada mediante lavratura de termo (CPC, art. 845, § 1º), decorre da constatação, fruto da experiência deste juízo, pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), de que é elevadíssima a incidência de casos em que o veículo a ser penhorado não é encontrado.
Essa constatação é reveladora (i) de que o só fato de existir(em) registro(s) administrativo(s) que se refere(m) a veículo(s) não implica, necessariamente, que tal(is) veículo(s) ainda exista(m) e (ii) de que os dados, referentes a endereço(s), existentes no sistema informatizado de restrições judiciais sobre veículo(s) automotor(es) muito raramente são úteis. 3.1.
Na carta a ser expedida deverá constar a observação de que o objeto da(s) diligência(s) abrange a efetivação de constrição sobre o(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), bem como sobre quaisquer outros bens penhoráveis que venha(m) a ser encontrado(s), até o limite suficiente à integralidade da garantia da execução. 3.2.
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC. 3.3.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s). 3.4.
Transcorrido o prazo para devolução da(s) carta(s) precatória(s), sem que haja notícias quanto ao cumprimento, deverá a secretaria entrar em contato com a(s) secretaria(s) ou o(s) cartório(s) do(s) juízo(s) deprecado(s), solicitar informações a respeito e certificar a ocorrência nos autos. 4.
Realizado o ato de penhora do veículo, deverá a secretaria promover o registro da constrição, por meio do acionamento do sistema RENAJUD.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/06/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 19:51
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:30
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO GUIMARAES em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0003797-53.2018.4.01.3309 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ROBSON ANTONIO GUIMARAES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROBSON ANTONIO GUIMARAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 14 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/02/2022 09:55
Juntada de volume
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15/06/2021 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA 19
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05/08/2020 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA20aVara10744812.pdf
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04/05/2020 07:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:59
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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16/01/2020 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2019 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA VIA MALOTE DIGITAL
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30/08/2019 16:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/08/2019 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Renajud
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09/08/2019 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2019 15:40
Conclusos para despacho
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03/06/2019 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/04/2019 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 12:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/02/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/02/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2019 16:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/01/2019 17:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/01/2019 16:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/11/2018 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/10/2018 15:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/10/2018 15:44
CitaçãoORDENADA
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04/10/2018 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2018 18:18
Conclusos para decisão
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30/07/2018 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2018 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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