TRF1 - 1036289-92.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 01:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/05/2022 01:53
Juntada de Informação
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19/05/2022 01:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:49
Decorrido prazo de JAMILLY VITORIA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Publicado Acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036289-92.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036289-92.2020.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: J.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CISARA SABATINI OSMANE DE ALCANTARA - RJ226174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1036289-92.2020.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1036289-92.2020.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desse modo, demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1036289-92.2020.4.01.3800 JUIZO RECORRENTE: J.
V.
D.
S.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CISARA SABATINI OSMANE DE ALCANTARA - RJ226174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
21/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:39
Conhecido o recurso de J. V. D. S. - CPF: *00.***.*79-69 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 17:04
Juntada de Certidão de julgamento
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17/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CISARA SABATINI OSMANE DE ALCANTARA em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1036289-92.2020.4.01.3800 Processo de origem: 1036289-92.2020.4.01.3800 Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: J.
V.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: CISARA SABATINI OSMANE DE ALCANTARA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1036289-92.2020.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 09 de março de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
07/02/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:20
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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02/02/2022 14:57
Juntada de parecer
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02/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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31/01/2022 20:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 17:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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31/01/2022 12:18
Recebidos os autos
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31/01/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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