TRF1 - 1041508-74.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 13:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/05/2022 13:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2022 01:42
Decorrido prazo de NABOR ARAUJO CRUZ JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ALAIDE DA SILVA LIMA em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:21
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1041508-74.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO.
LEI Nº 13.463/2017.
EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.463/2017 possibilitou o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor (art. 2º), porém assegurou a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor (art. 3º), conservada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período (parágrafo único). 2.
A jurisprudência deste Tribunal afastou a incidência das normas sobre a prescrição no caso do requerimento de expedição de novos precatórios, em substituição aos que foram cancelados na forma da Lei nº 13.462/2017, em vista de não ter sido fixado prazo para sua apresentação ou, ainda, por já terem os valores sido incorporados ao patrimônio do credor, estando pendente apenas seu levantamento.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 09 de março de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
21/03/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 08:39
Documento entregue
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21/03/2022 08:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/03/2022 14:48
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2022 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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17/02/2022 00:08
Decorrido prazo de NABOR ARAUJO CRUZ JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041508-74.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0000770-73.2005.4.01.3000 Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALAIDE DA SILVA LIMA, ALDOMIRA GOMES MALVEIRA, CREUSA ROQUE ANGELIM DE FARIAS, MARY PINTO CORDEIRO, SELMA CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NABOR ARAUJO CRUZ JUNIOR O processo nº 1041508-74.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 09 de março de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
07/02/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:46
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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13/02/2020 13:58
Conclusos para decisão
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08/02/2020 00:06
Decorrido prazo de NABOR ARAUJO CRUZ JUNIOR em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:37
Juntada de contrarrazões
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18/12/2019 00:28
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 08:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/12/2019 08:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/12/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/12/2019 20:18
Conclusos para decisão
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05/12/2019 20:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/12/2019 20:17
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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05/12/2019 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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