TRF1 - 1002421-46.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:19
Concedida a Segurança a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:34
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2022 16:12
Juntada de manifestação
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07/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:10
Juntada de diligência
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04/02/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002421-46.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179 e SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM – PA.
A impetrante sustenta que: a) o objetivo deste mandado de segurança é garantir o direito líquido e certo da Impetrante de não ter o nome inscrito no CADIN em decorrência do não pagamento de juros e multas indevidamente cobrados por suposto atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias patronais cuja postergação dos recolhimentos foi autorizada pela MP nº 1066/21; b) as contribuições devidas em agosto, setembro e outubro poderiam ser pagas na competência de novembro, com vencimento apenas no início de dezembro; c) emendou a inicial para incluir no pedido os débitos relativos a setembro e outubro/2021 (códigos de receita 1138-01, 1138-04 e 1646-01), ainda não incluídos no Cadin, porém com aviso de inclusão caso a Impetrante não promova sua regularização no prazo previsto na Lei 10.522/2002; d) houve violação ao Princípio da Legalidade Tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, quando a autoridade coatora inscreveu a impetrante no Cadin, vez que pagou as contribuições sociais conforme autorizado pela MP 1066/21 e informações da RFB (doc. 895274072 - Pág. 1).
Ao final requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a imediata retirada da autora do CADIN e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes a juros e multa indevidamente cobrados, por suposto atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, sob códigos de receita 1138-01, 1138-04 e 1646-01, relativas ao período de competência agosto/2021, até o julgamento de mérito desta demanda.
Outrossim, pretende obstar a inclusão no CADIN pelos créditos de agosto e setembro/2021.
Com a suspensão, seja determinado que os débitos não representem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal (Positiva com Efeitos de Negativa), nos termos do artigo 206 do CTN.
Acostou documentação anexa.
Apresentou emenda a inicial no que tange ao pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial aprestada, com fulcro no art. 329 do CPC.
Passo ao mérito.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da inscrição da impetrante no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) pelo não pagamento de juros e multa de contribuição previdenciária patronal que tiveram vencimentos diferidos pelo governo federal, pugnando-se a suspensão da cobrança do crédito até o julgamento da demanda, o não obstáculo à obtenção de certidão de positiva com efeitos negativos-CPEN e retirada da impetrante do Cadin.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
A Medida Provisória nº 1066, de 2 de setembro de 2021, autorizou a prorrogação do prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica, nos seguintes termos: Art. 1º Os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, estabelecidos no art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021.
Parágrafo único.
O disposto no caput: I - não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e II - não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 37 prevê o Princípio da Eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19/98, passando expressamente a vincular e direcionar a Administração Pública, exigindo presteza e rendimento funcional na atividade administrativa, elemento contributivo para a construção de uma Administração Pública Gerencial: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nos autos, verifica-se que: a) o Relatório de Inclusão no Cadin Sisbacen (doc. 895274063 - Pág. 1), aponta inclusão, em 17/12/2021, de créditos tributários de receitas n° 1138-01, 1138-04 e 1646-01 (R$ 271.150,52, R$ 13.248,04 e R$ 40.098,26, respectivamente), relativos ao período de apuração agosto/2021, com data de vencimento original em 20/09/2021; b) de fato, o comprovante de pagamento de id. 895274054 - Pág. 5, no valor de R$ 1.464.323,65, está de acordo com os valores discriminados no DARF (doc. 895274070 - Pág. 1) e conforme declarados na DCTFWeb (doc. n. 895274068); c) em rápida consulta ao sítio da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/nota-dctfweb-geracao-de-darf-com-vencimento-prorrogado-mp-1066-2021-dinor-16-12-2021-limpa.pdf), verifica-se que os tributos em discussão pela impetrante tiveram o vencimento prorrogado conforme códigos de receita 1138-01, 1138-04 e 1646-01; d) a CPEN da impetrante possui como data limite de validade o dia 31/01/2022 (doc. n. 895274078 - Pág. 1); e) as competências de setembro e outubro/2021 estão na iminência de inscrição.
Desse modo, constato em sede cautelar o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da impetrante, pois: a) a impetrante efetuou o pagamento das exações fora do vencimento original, amparada pela MP 1066/21 do Governo Federal, que postergou o prazo de recolhimento de contribuições federais, em favor das distribuidoras de energia elétrica, das competências de agosto, setembro e outubro, que poderiam ser pagas na competência de novembro, que venceu em dezembro; b) aparentemente houve falha no controle da administração tributária quanto ao correto registro de quitação dos tributos, o que gerou pendência quanto a juros e multas dos tributos pagos, com a consequente inscrição no CADIN; c) a falta de eficiência não pode ser justificada por eventuais falhas nos sistemas da RFB, transferindo ao particular o ônus de requerer a correção manual do procedimento, inclusive para expedição de Certidão Fiscal, falha que ficou textualmente prevista na Nota Orientativa da Receita de Procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras de energia elétrica para geração de Darf com vencimento prorrogado pela MP nº 1.066/2021 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/nota-dctfweb-geracao-de-darf-com-vencimento-prorrogado-mp-1066-2021-dinor-16-12-2021-limpa.pdf): “Após o pagamento do tributo, os sistemas de cobrança da RFB ainda mostrarão divergências entre o valor devido calculado a partir do vencimento original e o valor efetivamente pago.
Enquanto as divergências citadas acima não forem excluídas, estas poderão ensejar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa.
Se houver necessidade de emissão de certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.” Nesse contexto, verifico violação aos princípios da legalidade e eficiência e, portanto, reconheço o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado - da impetrante em suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos e em via de inscrição no CADIN (agosto/setembro e outubro/2021), com fundamento no art. 151, IV, do CTN, bem como de ter assegurado o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Federais e Inscrição na Dívida Ativa-CPEN, caso o único óbice sejam os débitos discutidos nos autos.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois a exigibilidade dos créditos tributários implicará na impossibilidade de a impetrante obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Federais e Inscrição na Dívida Ativa, inclusive já vencida, perpetrando ainda a indevida inscrição no CADIN.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.
CONDIÇÕES LEGALMENTE EXIGIDAS PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NÃO CUMPRIDAS.
ILIQUIDEZ DA GARANTIA OFERTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN [REsp 1.479.276/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014]" (AgRg no REsp 1.468.687/CE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 20/04/2015). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ausência de liquidez dos bens apresentados em garantia para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, uma vez que a fiança não atende ao requisito previsto no art. 2º, § 2º, da Portaria/PGFN 644/2009, a propriedade do bem imóvel ofertado não foi comprovada e a oferta das ações foi recusada pelo credor, tendo em vista que se situam em último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis prevista do art. 11 da LEF. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1ª, AG 1000795-86.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
MUNICÍPIO.
INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO.
BENS IMPENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em se tratando de ação na qual se discute dívidas tributárias - como na hipótese dos autos - proposta por entidade pública (Município), resta configurada a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos, uma vez que, para tanto, não se faz necessário depósito prévio, o que permite a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), na pendência de embargos à execução ou de ações outras, em que o débito esteja sendo questionado, bem como a não inclusão do nome da aludida entidade pública nos registros dos cadastros de inadimplência.
Jurisprudência do TRF1 e do STJ. 2.
Mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos (NFLDs 35.818.783-4, 35.818.784-2, 35.818785-0 e 35.818.786-9), possibilitando assim a expedição da CPD-EN, até decisão final a ser proferida na ação principal nº 0003224-53.2007.4.01.4100 (2007.41.00.003226-5). 3.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. 4.
Apelação não provida. (TRF-1ª, AC 0002272-74.2007.4.01.4100, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, OITAVA TURMA, PJe 22/04/2021 PAG Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora pela impetrante, o deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao Delegado da Receita Federal em Belém, para que, no prazo de 48 (quarente e oito horas): 1) proceda o registro nos sistemas da Receita Federal da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, relacionados às contribuições patronais, sob códigos de receita n. 1138-01, 1138-04 e 1646-01, e referentes aos períodos de competências de agosto, setembro e outubro de 2021, com fundamento no art. 151, IV, do CTN; 2) proceda o registro da suspensão de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) da restrições referentes aos débitos relacionados às contribuições patronais, sob códigos de receita n. 1138-01, 1138-04 e 1646-01, e referentes aos períodos de competências de agosto, setembro e outubro de 2021; 3) assegurarem a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Federais e Inscrição na Dívida Ativa à parte impetrante, caso o único óbice sejam os créditos tributários, relacionados às contribuições patronais, sob códigos de receita n. 1138-01, 1138-04 e 1646-01, e referentes aos períodos de competências de agosto, setembro e outubro de 2021; b) fixo a multa pessoal à autoridade coatora indicada no item anterior de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino à UNIÃO, através da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida no item “a”; d) notifique-se a autoridade coatora indicadas na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; e) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) tendo em vista o baixo valor atribuído ao valor da causa pela impetrante, quando na realidade se discute a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$1.464.323,65, corrijo de ofício o valor da causa para R$1.464.323,65, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; i) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se o valor da causa.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/02/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 21:28
Outras Decisões
-
03/02/2022 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 11:10
Juntada de aditamento à inicial
-
01/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/01/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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