TRF1 - 0003079-13.2014.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003079-13.2014.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES e outros Advogado do(a) APELADO: LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE Ato Ordinatório - Intimação APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) APELADO: LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2022.
Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003079-13.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003079-13.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 Processo de origem: 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSÉ MARCOS DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) EMBARGADOS: LÍVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA.
CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso, versando a pretensão deduzida nos autos no sentido de impor-se à União Federal obrigação de fazer, consistente no custeio da realização de procedimentos cirúrgicos custeado com recursos do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal - Pró-Social, implementado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Seções Judiciárias a ele vinculadas, cumulada com pedido indenizatório, a título de danos morais em virtude da recusa indevida, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, promovida, na condição de pessoa jurídica responsável pela dotação orçamentária do aludido órgão federal.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
II – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
III - Na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
IV - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos de CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
V - No que tange ao arbitramento dos danos morais, deve permanecer o valor arbitrado pelo juízo monocrático em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante de todo sofrimento emocional e físico suportado pelo autor, pessoa idosa, que, pela própria natureza e gravidade de seu problema de saúde, sofreu com dores, sangue na urina e incontinência urinária.
VI - Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”.
VII - Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de contrarrazões recursais.
VIII – Apelação da União Federal desprovida.
Sentença confirmada.
IX - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Em suas razões recursais, a União Federal afirma, em síntese, que o Acórdão embargado foi omisso, uma vez que deixou de se manifestar sobre os arts. 10, § 3º, da lei 9.656/1998 e dos arts. 184 e 230, da Lei nº 8.112/1990, tendo se omitido para o fato de que o caso em tela trata questão referente a programa de autogestão em saúde de servidores públicos, e não de hipótese em que o cidadão requer medicamentos a serem fornecidos pelo Poder Público.
Sustenta que o acórdão também foi omisso em relação ao entendimento do STJ, consolidado na Súmula nº 608.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como a necessidade de prequestionamento para fins recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 Processo de origem: 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSÉ MARCOS DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) EMBARGADOS: LÍVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC vigente, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 Processo de origem: 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSÉ MARCOS DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) EMBARGADOS: LÍVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 10/08/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES, Advogado do(a) APELADO: LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 .
O processo nº 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:44
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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17/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 02:31
Decorrido prazo de IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003079-13.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003079-13.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES - CPF: *01.***.*49-30 (APELADO), JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES - CPF: *22.***.*17-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
05/05/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:05
Decorrido prazo de IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 00:04
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003079-13.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003079-13.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 Processo de origem: 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSÉ MARCOS DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) APELADO: LÍVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana nos autos da ação no procedimento ordinário proposta por IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES e JOSÉ MARCOS DE ANDRADE GOMES contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a realização do procedimento cirúrgico CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA. bem corno indenização por danos morais.
De acordo com a inicial, sustenta o autor, Ivan Prado de Andrade Gomes, ser servidor público federal associado ao Programa de Assistência Médica Pró-Social e ter corno dependente indireto seu pai, o também autor José Marcos de Andrade Gomes, o qual necessitava, com urgência, realizar o procedimento objeto dos autos.
Noticia que tentou solicitar a cirurgia através da UNIMED (plano também disponibilizado aos beneficiários do Pró-Social), mas não conseguiu autorização, a qual só era dada para o Hospital da UNIMED. que não tinha o equipamento necessário.
Narra que somente 40 dias depois, após a elaboração de relatório médico detalhando a necessidade do procedimento, a UNIMED informou que o problema era a falta de autorização do Pró-Social, que, por sua vez, informou que o problema era o fato de o Hospital São Matheus (onde havia o equipamento necessário para a cirurgia e o médico credenciado da UNIMED atendia o Sr.
José Marcos) possuir tabela própria de preços. o que inviabilizaria a utilização do plano UNIMED.
Aduzem os demandantes que, então, tentaram obter autorização para realizar a cirurgia no São Matheus mediante o pagamento da diferença da tabela própria pata a do Pró-Social, porém isso também não foi possível.
Assim, narram que, apesar de terem atendido a sugestão da servidora do Pró-Social, no sentido de marcarem consulta com médico do EMEC. onde seria autorizada a cirurgia, encontraram mais um obstáculo: foram informados de que nem o médico com o qual se consultaram no EMEC nem outro deste hospital fazia a cirurgia pelo plano, de modo que seria cobrada corno particular.
Ademais, a servidora do Pró-Social informou, já quase três meses depois do início das tentativas, que a solicitação médica para a cirurgia também não seria aceita pela ré. pois o procedimento não estava contemplado na tabela do Pró-Social. apesar de constar do rol obrigatório de procedimentos da ANS desde 2008.
O magistrado sentenciante, confirmando a antecipação de tutela deferida anteriormente, julgou procedente o pedido para condenar a União Federal na realização de todos os procedimentos médicos necessários à CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA, sem a exigência prévia de caução, restringindo a cobrança aos autores apenas do valor de custeio previsto no Regimento Interno do plano para o referido procedimento.
Condenou a UNIÃO a pagar aos autores o valor de RS 10.000.00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, quantia que deverá ser atualizada a partir desta data, até o efetivo pagamento, utilizando-se a taxa SELIC.
Na ocasião, condeno a União a reembolsar os autores pelas custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em face da sucumbência com relação ao EMEC, condenou os autores ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União Federal alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a União não efetua, por si, a internação e o tratamento de saúde pleiteado.
Afirma, ainda, que o Plano de Saúde UNIMED/Feira de Santana precisa integrar a lide.
No mérito, sustenta, em resumo, que o o Pró-Social tem diretrizes gerais, critérios e condições de atuação, estabelecidos em Regulamento Geral e em outros atos normativos, que visam a uniformizar a execução dos recursos orçamentários destinados à saúde do servidor, por meio da assistência direta e indireta à saúde; não se enquadrando como um plano de saúde, de acordo com a Lei n° 9.656/98.
Ressalta não ser cabível o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os apelados não demonstraram nestes autos efetivamente o dano que alegam ter sofrido.
Requer, desse modo, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se os pedidos formulados na inicial totalmente improcedentes.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, sendo levado o presente feito à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 Processo de origem: 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADOS: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSÉ MARCOS DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) APELADO: LÍVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, tendo em vista que, versando a pretensão deduzida nos autos no sentido de impor-se à União Federal obrigação de fazer, consistente no custeio da realização de procedimentos cirúrgicos custeado com recursos do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal - PRO-SOCIAL, implementado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Seções Judiciárias a ele vinculadas, cumulada com pedido indenizatório, a título de danos morais em virtude da recusa indevida, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, promovida, na condição de pessoa jurídica responsável pela dotação orçamentária do aludido órgão federal.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Rejeito, portanto, a questão preliminar suscitada pela União Federal, na espécie *** Na hipótese, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal na realização de todos os procedimentos médicos necessários à CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA, sem a exigência prévia de caução, restringindo a cobrança aos autores apenas do valor de custeio previsto no Regimento Interno do plano para o referido procedimento.
Condenou a UNIÃO a pagar aos autores o valor de RS 10.000.00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, quantia que deverá ser atualizada a partir desta data, até o efetivo pagamento, utilizando-se a taxa SELIC.
Na ocasião, condenou a União a reembolsar os autores pelas custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em face da sucumbência com relação ao EMEC, condenou os autores ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal).
Ademais, na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
Nesse sentido, verificam-se, ainda, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03120) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ.
TRATAMENTO MÉDICO CIRURGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUS.
SAÚDE.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF.
II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde foi assegurado ao agravado, portador de câncer, sendo seu estado de saúde bastante grave e havendo sério risco de morte, necessitando, portanto, dos procedimentos médicos adequados e do fornecimento gratuito de medicamentos para o seu tratamento.
III - Agravo regimental desprovido. (AGA 2009.01.00.063368-9/PI, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma,e-DJF1 p.1460 de 11/05/2012) Acerca de eventual alegação de afronta ao princípio democrático e da separação dos Poderes, o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Há de ver-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos de CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Recebimento como agravo regimental, conforme a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Fornecimento de medicamento.
Fármaco que não consta dos registros da Anvisa, mas que foi receitado ao paciente.
Inclusão, ainda, na lista de medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigatoriedade do fornecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2.
A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 824946 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AI 550530 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)(grifo nosso) *** No que tange à alegação da União Federal de não ser cabível sua condenação em danos morais, cabe ressaltar que para o arbitramento dos danos morais inexiste parâmetro legal, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
No caso em exame, não há dúvidas de que o ocorrido causou sofrimentos emocionais e físicos ao autor, Sr.
José Marcos, pessoa idosa, que, pela própria natureza e gravidade de seu problema de saúde, sofreu com dores, sangue na urina e incontinência urinária.
Tendo tido que esperar desde janeiro até abril de 2014 para conseguir realizar o procedimento que lhe foi indevidamente negado temeu seriamente por sua vida e integridade física.
Desse modo, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a condenação da União Federal ao pagamento do valor de RS 10.000.00 (dez mil reais) aos autores, a titulo de danos morais. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação da União Federal, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de contrarrazões recursais.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 Processo de origem: 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003079-13.2014.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADOS: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSÉ MARCOS DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) APELADO: LÍVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA.
CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso, versando a pretensão deduzida nos autos no sentido de impor-se à União Federal obrigação de fazer, consistente no custeio da realização de procedimentos cirúrgicos custeado com recursos do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal - Pró-Social, implementado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Seções Judiciárias a ele vinculadas, cumulada com pedido indenizatório, a título de danos morais em virtude da recusa indevida, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, promovida, na condição de pessoa jurídica responsável pela dotação orçamentária do aludido órgão federal.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
II – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
III - Na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
IV - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos de CISTOLITOTRIPSIA A LASER e RTU DE BEXIGA, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
V - No que tange ao arbitramento dos danos morais, deve permanecer o valor arbitrado pelo juízo monocrático em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante de todo sofrimento emocional e físico suportado pelo autor, pessoa idosa, que, pela própria natureza e gravidade de seu problema de saúde, sofreu com dores, sangue na urina e incontinência urinária.
VI - Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”.
VII - Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de contrarrazões recursais.
VIII – Apelação da União Federal desprovida.
Sentença confirmada.
IX - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 23/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
28/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:48
Conhecido o recurso de IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES - CPF: *01.***.*49-30 (APELADO), JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES - CPF: *22.***.*17-87 (APELADO), LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - CPF: *11.***.*07-33 (ADVOGADO) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELAN
-
24/03/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: IVAN PRADO DE ANDRADE GOMES, JOSE MARCOS DE ANDRADE GOMES , Advogado do(a) APELADO: LIVIO CARNEIRO DE AZEVEDO - BA37428 .
O processo nº 0003079-13.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/02/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:35
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
07/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2019 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 02:58
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 02:58
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 02:58
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 17:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/11/2019 17:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/11/2019 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/11/2019 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
-
05/06/2018 17:49
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 106 - STJ (1657156)
-
05/06/2018 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/05/2018 08:51
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
18/04/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
16/04/2018 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/04/2018 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
09/04/2018 21:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/03/2018 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/03/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/03/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
28/02/2018 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/02/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/02/2018 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/02/2018 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/02/2018 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2018 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4408260 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
07/02/2018 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/02/2018 16:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
31/01/2018 09:27
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
30/11/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/11/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/11/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA C/ DECISÃO
-
27/11/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/06/2017 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/06/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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