TRF1 - 1008806-33.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1008806-33.2019.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS em face de acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria especial à Carlos Alberto Fernandes Araújo.
Aduz o embargante a que houve omissão e aponta para a necessidade de explicação do motivo pelos qual os períodos de 13/12/1991 a 28/04/1995, 19/04/1995 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 18/02/2019 foram considerados como especiais. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3.
O acórdão foi claro ao analisar a questão referente ao motivo da classificação dos períodos supracitados como especiais, consoante trecho transcrito, logo abaixo: 3.
Pelo teor da apelação, incontroverso os demais períodos reconhecidos pela sentença.
O cerne da controvérsia reside em saber se no período trabalhado entre 06/03/1997 e 17/11/2003, em que, pelo teor do Decreto 2.172/97, exige-se exposição a níveis de ruído superior a 90dB, o autor esteve sujeito a 82,2 dB (como indicado na sentença), ou esteve exposto a 92/118 dB(A), conforme defende o recorrente. 4.
Com razão o apelante.
Da análise do Laudo Pericial de Insalubridade N/M Norsul Rio (Id157623078), é indicado que o exercício de atividades laborais no Convés principal sujeita os trabalhadores a níveis de ruído superiores a 90 dB, fixando 112/118dB.
Conforme CTPS (id157623077), o autor exerceu a função de Moço de Convés e Marinheiro de Convés na empresa Norsul durante o período controvertido. 5.
Ainda, foi juntado petição (id164106042), em que indicado que o autor estava exposto a níveis de ruído superiores a 90dB, vejamos: 4.
Logo, inexiste a omissão alegada. 5.
Embargos rejeitados. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
30/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008806-33.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
01/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008806-33.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008806-33.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO NAYARA NEVES DA SILVA - (OAB: MA20772-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJMA -
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1008806-33.2019.4.01.3700 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO V O T O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS, em face de acórdão que deu provimento a recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que não reconheceu a especialidade do período laborado pela parte autora entre 06/03/1997 e 17/11/2003.
Aduz o embargante, em suma, que houve omissão sobre os períodos que foram reconhecidos como especiais administrativamente.
Que a sentença foi de improcedência, não havendo qualquer condenação para que o INSS averbe ou reconheça como especial qualquer período, requerendo que essa turma se manifeste sobre o motivo pelos qual os períodos de 13/12/1991 a 28/04/1995, 19/04/1995 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 18/02/2019 foram computados como especiais.
Por fim, argumenta que deve ser aplicado o tema 174 a partir de 2003. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3. É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
Precedentes: REsp 1960747/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022, dentre outros. 4.
No caso, inexiste a imissão apontada.
A sentença de improcedência (id: 157623112), em face da qual não foi interposto recurso pelo INSS, reconheceu a especialidade dos períodos questionados pelo embargante, consoante transcrição abaixo: No presente caso, por enquadramento na função ‘moço de máquinas’ foi considerado especial: 13/12/1991 a 28/04/1995. (...) Em relação ao agente ruído, foram considerados especiais os intervalos: 29/04/1995 a 05/03/1997, ruído 82, 2 dB, especial por aplicação dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; 18/11/2003 a 18/02/2019 (data de emissão do PPP), variados níveis que vão de 86,87dB a 105,2dB, especial por aplicação do Decreto 4.882/2003.
Porém, não foi contabilizado especial o tempo de 06/03/1997 a 17/11/2003, ruído 82, 2 dB, por aplicação do Decreto 2.172/97, este fixou ruído acima de 90 dB. 5.
O embargante inova na matéria apresentada nos embargos de declaração e que não fizeram parte dos argumentos lançados no recurso inominado interposto pela parte autora que impugnou o período não reconhecido como especial entre 06/03/1997 a 17/11/2003. 6.
Observe-se, inclusive, que o acórdão aborda como incontroversos os demais períodos cuja especialidade foi reconhecida na sentença e não foram matéria de recurso da autarquia previdenciária.
Logo, houve preclusão.
Veja-se: (...).Pelo teor da apelação, incontroverso os demais períodos reconhecidos pela sentença.
O cerne da controvérsia reside em saber se no período trabalhado entre 06/03/1997 e 17/11/2003, em que, pelo teor do Decreto 2.172/97, exige-se exposição a níveis de ruído superior a 90dB, o autor esteve sujeito a 82,2 dB (como indicado na sentença), ou esteve exposto a 92/118 dB(A), conforme defende o recorrente. 4.
Com razão o apelante.
Da análise do Laudo Pericial de Insalubridade N/M Norsul Rio (Id157623078), é indicado que o exercício de atividades laborais no Convés principal sujeita os trabalhadores a níveis de ruído superiores a 90 dB, fixando 112/118dB.
Conforme CTPS (id157623077), o autor exerceu a função de Moço de Convés e Marinheiro de Convés na empresa Norsul durante o período controvertido. 5.
Ainda, foi juntado petição (id164106042), em que indicado que o autor estava exposto a níveis de ruído superiores a 90dB, vejamos: 6.
Reformo a sentença, para reconhecer como especial, também, no período de 06.03.1997 a 17.11.2003. 7.
Logo, se tese veiculada nos embargos não foram objeto da apelação interposta, a hipótese é de não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF). 8.
Embargos não conhecidos. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
30/11/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008806-33.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-12-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão. -
16/11/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 21:07
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 20:56
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:57
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1008806-33.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008806-33.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1008806-33.2019.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO.
RUÍDO.
COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto por CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO, em face da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Aduz o recorrente, em breve síntese, que o tempo de 06/03/1997 a 17/11/2003, desconsiderado pela sentença ao argumento de que o ruído apurado foi de 82, 2 dB, está equivocado, pois conforme LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE DATADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 1998 - PERIODO ESTE POSTERIOR AO DECRETO 2.197/97 -, ID 83706125, pág. 8, 9 e 10, indicam claramente que o ambiente da embarcação onde se encontram os ocupantes do cargo (MOÇO DE CONVES) FORAM APURADOS NIVEIS DE RUIDOS ENTRE 92/118 dB(A), tendo como Conclusão que o Autor em seu cargo se encontra em exposição de insalubridade pelo fator de risco: RUIDO, ou seja, superior a 90 dB, conforme Decreto 2.172/97. 2.
Assim decidiu o magistrado na origem: No presente caso, por enquadramento na função ‘moço de máquinas’ foi considerado especial: 13/12/1991 a 28/04/1995. (...) Em relação ao agente ruído, foram considerados especiais os intervalos: 29/04/1995 a 05/03/1997, ruído 82, 2 dB, especial por aplicação dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; 18/11/2003 a 18/02/2019 (data de emissão do PPP), variados níveis que vão de 86,87dB a 105,2dB, especial por aplicação do Decreto 4.882/2003.
Porém, não foi contabilizado especial o tempo de 06/03/1997 a 17/11/2003, ruído 82, 2 dB, por aplicação do Decreto 2.172/97, este fixou ruído acima de 90 dB. (...) No que se refere aos agentes químicos, o PPP juntado informa que houve o uso de EPI e EPC eficazes, logo, não se comprovou a nocividade. (...) Dessa forma, verifica-se tempo especial de 20 anos, 5 meses e 24 dias, insuficiente conforme o tempo exigido no anexo IV do Decreto 3048/99 (que é de 25 anos – aposentadoria especial). 3.Pelo teor da apelação, incontroverso os demais períodos reconhecidos pela sentença.
O cerne da controvérsia reside em saber se no período trabalhado entre 06/03/1997 e 17/11/2003, em que, pelo teor do Decreto 2.172/97, exige-se exposição a níveis de ruído superior a 90dB, o autor esteve sujeito a 82,2 dB (como indicado na sentença), ou esteve exposto a 92/118 dB(A), conforme defende o recorrente. 4.
Com razão o apelante.
Da análise do Laudo Pericial de Insalubridade N/M Norsul Rio (Id157623078), é indicado que o exercício de atividades laborais no Convés principal sujeita os trabalhadores a níveis de ruído superiores a 90 dB, fixando 112/118dB.
Conforme CTPS (id157623077), o autor exerceu a função de Moço de Convés e Marinheiro de Convés na empresa Norsul durante o período controvertido. 5.
Ainda, foi juntado petição (id164106042), em que indicado que o autor estava exposto a níveis de ruído superiores a 90dB, vejamos: 6.
Reformo a sentença, para reconhecer como especial, também, no período de 06.03.1997 a 17.11.2003. 7.
Postas estas considerações o tempo de serviço especial apurado em relação ao autor da ação é de 27a2m6d, conforme demonstrativo de cálculos abaixo: 8.
Recurso provido para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora desde a DER (15/04/2019), consoante carta de indeferimento (ID157623092). 9.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
07/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 16:48
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:04
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008806-33.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
08/02/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:20
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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16/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:25
Retirado de pauta
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07/12/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:17
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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18/10/2021 19:12
Juntada de manifestação
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23/09/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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