TRF1 - 0012951-70.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCO ALLAN CARNIELLO FONSECA em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:27
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012951-70.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012951-70.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ALLAN CARNIELLO FONSECA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMAURY APARECIDO GALDINO - DF12790 e ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA - DF17593 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012951-70.2005.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0012951-70.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator convocado): Trata-se de apelação em ação de embargos de terceiros opostos por MARCO ALLAN CARNIELLO FONSECA em face da UNIÃO e GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, a qual objetivava livrar da constrição judicial bem penhorado, do qual alega ser possuidor e proprietário.
Na sentença, de fls. 162/164, foi julgado improcedente o pedido.
Apela o embargante, às fls. 04/12, alegando, em síntese, que além da comprovada justa posse e a sua turbação, o ora Apelante também comprovou a propriedade do bem contristado, isto através do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado e devidamente prenotado no Cartório de Registro de Imóveis competente, em datas anteriores ao início da Execução Fiscal que deu causa à sua penhora.
Contrarrazões da União às fls. 14/17. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012951-70.2005.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0012951-70.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator convocado): O presente processo está vinculado ao Projeto de Julgamento à distância dos Recursos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Referido programa tem relevância constitucional no que diz respeito ao princípio da razoável duração do processo e o regime de julgamento das causas que lhe foram atribuídas, segue regramentos, metodologia e metas a serem alcançadas.
A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
Mérito Cinge-se a controvérsia quanto ao necessário conhecimento pelo adquirente do imóvel acerca da decretação de indisponibilidade de bens pelo Juízo da 12ª vara federal da Seção Judiciária de São Paulo.
No ponto, assim decidiu o Juízo sentenciante: “No caso em tela, constato que o imóvel antes descrito, em março de 2001, foi objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre o embargante e o Grupo OK (ff. 14/21), sucede que tal data é posterior à decisão do Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo nos autos da ação civil pública movida contra o Grupo OK - Construções e Incorporações S/A e outros (Proc. n. 2000.61.00.012554-5) que indisponibilizou os bens da indicada empresa.
Com efeito, a celebração do contrato particular de promessa de compra e venda data de 19 de março de 2001, enquanto a decisão judicial que decretou a indisponibilidade dos bens do Grupo OK data de 24 de abril de 2000.
Sabe-se, a indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo – Capital nos autos do Processo n. 2000.61.00.012554-5 (Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra Grupo Ok Construções e Incorporações S/A e outros), prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é medida de natureza cautelar destinada a assegurar a reparação dano ao patrimônio Público.
No caso em exame, o dano veio a ser apurado pelo Tribunal de Contas da União no Processo de Tomada de Contas – TC 001.025/1998, que concluiu pela condenação do grupo embargado ao pagamento da dívida em cobrança executiva nos autos do Processo n. 2002.34.00.0016926-3.
Com a averbação da indisponibilidade na matrícula dos imóveis, terceiros não podem alegar desconhecimento da constrição judicial.
Por certo, a embargante declarou nos compromissos de compra e venda (Cláusula primeira, parágrafo segundo) “ter ciência dos autos da Ação Civil Pública 2000.61.00.012.554-5, através do Ofício 391/2000 da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo.” Se, apesar da constrição judicial, se dispôs a adquirir o imóvel, deve assumir as consequências de seu ato.
Os compromissos de compra e venda vinculam as partes contratantes (vínculo obrigacional), mas não terceiros alheios aos negócios, pois firmados por quem, de um lado, estava desprovido do poder de disposição e, de outro, por quem tinha plena ciência da constrição judicial.” Note-se que o instrumento particular de promessa de compra e venda (fls. 39/46) é datado de março de 2001, com firma reconhecida no mesmo mês, ao passo que a decisão de indisponibilidade proferida na ação nº. 2000.61.00.012554-5 remonta a abril de 2000, consoante se verifica pelas Averbações informadas na Nota de Devolução emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal (fl. 37).
Aliás, reforça esse raciocínio o fato de ter constado, no contrato de promessa de compra e venda, a informação de ciência da Ação Civil Pública n° 2000.61.00.012.554/5, através do Ofício 391/2000 da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, pela qual os bens objeto da negociação estavam com bloqueio de transferência (§2º, da cláusula primeira - fl. 40).
Assim, não há como afastar, agora, a publicidade que foi garantida ao adquirente dos imóveis na época da realização do negócio.
Sendo inegável que a apelante tinha conhecimento da constrição judicial que alcançava os imóveis, não cabe ao Judiciário albergar o pleito de liberação dos bens.
No mais, a averbação no registro informando que havia o bloqueio de transferência, conforme decisão proferida pela Juíza Federal da 12ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, em 21.04.2000, na ação movida pelo Ministério Público Federal contra o GRUPO OK - CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES S/A E OUTROS, Proc. n° 2000.61.012554-5, já seria suficiente para negar a pretensão da embargante, ora apelante.
A má-fé do adquirente está provada porque o registro gera publicidade e cabia ao terceiro tê-lo consultado. “O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013).
Registre-se que decretação da indisponibilidade em ação civil pública teve por objetivo impedir a alienação ou oneração de bens do Grupo OK a fim de garantir a reparação do patrimônio público quando lesado por atos ilegais, de sorte que, em decorrência da indisponibilidade, que retira do titular do bem o direito de aliena-lo ou oferecê-lo em garantia, não poderia o representante legal do Grupo OK prometer à venda o imóvel em questão.
O embargante, a seu turno, não desconhecia nem podia desconhecer a existência da constrição judicial, tendo em conta que ela estava averbada na matrícula do imóvel.
Diante do exposto, resta claro que os promitentes agiram de má-fé, com consciência da ilegalidade do negócio que levaram a efeito.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012951-70.2005.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARCO ALLAN CARNIELLO FONSECA LITISCONSORTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: AMAURY APARECIDO GALDINO - DF12790 Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA - DF17593 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE E AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR À INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL INFORMADA NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
BOA-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O imóvel objeto dos embargos foi adquirido pelo embargante, em março de 2000, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre o embargante e o Grupo OK.
Sucede que tal data é posterior à decisão do Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo nos autos da ação civil pública movida contra o Grupo OK - Construções e Incorporações S/A e outros (Proc. n. 2000.61.00.012554-5) que indisponibilizou os bens da indicada empresa. 2.
Conforme salientado pelo juízo sentenciante, “Com a averbação da indisponibilidade na matrícula dos imóveis, terceiros não podem alegar desconhecimento da constrição judicial. (...) Se, apesar da constrição judicial, o embargante se dispôs a adquirir o imóvel, deve assumir as consequências de seu ato”. 3.
Destarte, com a averbação no registro informando que havia uma Ação Civil Pública contra o proprietário do bem, a má-fé do adquirente está provada porque o registro gera publicidade e cabia ao terceiro tê-lo consultado.
Não fosse isso suficiente, reforça esse raciocínio o fato de ter constado, no contrato de promessa de compra e venda, a informação de ciência da Ação Civil Pública n° 2000.61.00.012.554/5, através do Ofício 391/2000 da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, pela qual os bens objeto da negociação estavam com bloqueio de transferência da negociação estavam constritos em razão da tramitação da ACP perante a JF de São Paulo. 4. “O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013). 5.
Registre-se que decretação da indisponibilidade em ação civil pública teve por objetivo impedir a alienação ou oneração de bens do Grupo OK a fim de garantir a reparação do patrimônio público quando lesado por atos ilegais, de sorte que, em decorrência da indisponibilidade, que retira do titular do bem o direito de aliena-lo ou oferecê-lo em garantia, não poderia o representante legal do Grupo OK prometer à venda o imóvel em questão.
O embargante, a seu turno, não desconhecia nem podia desconhecer a existência da constrição judicial, tendo em conta que ela estava averbada na matrícula do imóvel. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
30/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:35
Conhecido o recurso de MARCO ALLAN CARNIELLO FONSECA - CPF: *50.***.*22-53 (APELANTE) e ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA - CPF: *65.***.*31-34 (ADVOGADO) e não-provido
-
24/03/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2022 01:57
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA - DF17593 O processo nº 0012951-70.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/02/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:06
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) JFA.
-
24/03/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:12
Decorrido prazo de MARCO ALLAN CARNIELLO FONSECA em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 04:07
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2021 23:59.
-
20/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/10/2020 15:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/10/2020 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2020 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/10/2020 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/05/2019 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/05/2019 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/05/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS- 8VF/SJAM
-
23/05/2019 12:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
21/05/2019 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/05/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIR E REMETER AO J.F EMMANUEL MASCENA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/03/2017 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2017 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/03/2017 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/05/2016 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/05/2016 14:44
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/05/2016 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/05/2016 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/05/2016 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2016 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/01/2016 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
12/01/2016 12:32
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
15/03/2011 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/03/2011 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/03/2011 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/03/2011 18:34
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/11/2008 04:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
10/07/2008 13:51
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
04/07/2008 16:28
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
-
12/06/2008 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2020130 MANIFESTACAO S/V. ACORDAO DE FLS.
-
11/06/2008 17:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/06/2008 08:07
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
11/04/2008 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/04/2008 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 11/04/2008. Nº de folhas do processo:
-
27/03/2008 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/03/2008 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/03/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou o processo anulado a partir do momento em que indispensável a participação do litisconsorte necessário e prejudicada a apelação
-
14/03/2008 18:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/03/2008
-
10/03/2008 16:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/03/2008
-
13/04/2007 18:17
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
13/04/2007 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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