TRF1 - 1002772-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 06:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2023 16:41
Juntada de documento comprobatório
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24/03/2023 02:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 08:07
Decorrido prazo de SUELY MONTEIRO CANDIDO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002772-83.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY MONTEIRO CÂNDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício.
INTIME-SE o INSS, também, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:32
Juntada de manifestação
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14/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SUELY MONTEIRO CANDIDO em 23/02/2022 23:59.
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09/02/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002772-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELY MONTEIRO CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 626.575.405-3; DER:31/01/2019– id 533643377 pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado no que couber pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135/15, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de: estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laboral, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 610238851) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “Hérnia de Disco Lombar / Artrose do Quadril direito; CID: M54.5 / M16.9” (quesito “1”).
Nessa premissa, o perito afirma que a periciada está incapaz para exercer suas atividades habituais (quesito “3”).
As limitações sofridas pela parte autora são descritas da seguinte forma: “deambular e permanecer em ortostáse” (quesito “4”).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade em 24/01/2019 (quesito ”6”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O perito esclarece: “Meritíssimo, pericianda 65 anos, doméstica, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar e Artrose do quadril direito, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Apresenta limitação para marcha e deambula com auxilio de bengala.
Incapacitada definitivamente para o trabalho” (quesito “17”).
No que toca à qualidade de segurado e a carência não há controvérsia, conforme CNIS id918263168.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento (DER:31/01/2019).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 31/01/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1°/02/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 23:00
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:28
Perícia designada
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30/06/2021 20:18
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 03:15
Decorrido prazo de SUELY MONTEIRO CANDIDO em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/05/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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