TRF1 - 1000308-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 21:07
Juntada de recurso inominado
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27/09/2022 03:39
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000308-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de período especial em comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 188.845.513-3; DER: 04/09/2019 – ID 893786051) e averbar ao RGPS o tempo contribuído pelo requerente ao RPPS, período de: 10/05/1993 até 21/08/1995 e de 13/10/1998 até 02/07/2001.
Citado, o INSS manifesta-se no sentido de que o PPP não foi preenchido de acordo com a legislação de regência, e ainda entende que os vínculos trabalhistas do segurado não devem ser considerados especiais, conforme contestação (ID 1028184270).
Decido.
Mérito A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Já o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas a seguir: HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A Períodos: 08/09/1981 a 28/02/1987.
De acordo com a CTPS e extrato de dossiê previdenciário (id 893786049 pág. 4) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de TÉCNICO AGRÍCOLA.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, esse cargo não consta no rol dos referidos Decretos, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Períodos: 01/09/1984 a 14/08/1986.
De acordo com a CTPS e extrato de dossiê previdenciário (id 893786049 pág. 4) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de TÉCNICO AGRÍCOLA.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, esse cargo não consta no rol dos referidos Decretos, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
ER-AGROPECUÁRIA LTDA Períodos: 01/03/1988 a 10/12/1988.
De acordo com a CTPS e extrato de dossiê previdenciário (id 893786049 pág. 5) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de TÉCNICO AGRÍCOLA.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, esse cargo não consta no rol dos referidos Decretos, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
HOSPITAL VETERINÁRIO SÃO FRANCISCO LTDA (OLIVEIRA & GODOI LTDA) Períodos: 01/03/1989 a 26/11/1989.
De acordo com a CTPS e extrato de dossiê previdenciário (id 893786049 pág. 5) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de AUXILIAR VETERINÁRIO.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, essa atividade pode ser enquadrada no Decreto 53.831/64, item 1.3.1, por ser um dos trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos – assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros; e no Decreto 83.080/79, item 1.3.1 e 1.3.2.
Reconheço como especial a atividade desenvolvida pelo autor.
PLANOFERTIL AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Períodos: 01/09/1989 a 31/01/1991.
De acordo com a CTPS e extrato de dossiê previdenciário (id 893786049 pág. 6) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de TÉCNICO AGRÍCOLA.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, esse cargo não consta no rol dos referidos Decretos, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS Períodos: 10/05/1993 até 21/08/1995 (Assessor para Assuntos da Agricultura - id 893786069) – 13/10/1998 até 02/07/2001 (Técnico em Agropecuária - id 893786071) - Período de Contribuição ao RPPS; Períodos: 03/07/2001 até a DER (04/09/2019) – Período de contribuição para o RGPS - de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA (ver Certidão de Tempo de Serviço - id 893786059).
De acordo com a CTC (id 893786059), o extrato de dossiê previdenciário e PPP (id 893786073) a parte autora laborou no munícipio, exercendo a função de Assessor para Assuntos da Agricultura e TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA II.
Embora o autor tenha juntado PPP aos autos, que não fora firmado por médico ou engenheiro do trabalho, o exercício de suas funções era de modo a acompanhar e orientar os servidores, não estando de fato em contato permanente e/ou sendo exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à saúde e a integridade física, conforme exige a lei, no Art. 57, § 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade comum em especial dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Dessa forma, somando-se aos períodos constantes do extrato de dossiê previdenciário, até a data da DER que é de 04/09/2019 (id 893786051) chega-se ao total de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Observa-se que na data de entrada em vigor da EC/103 (13/11/2019), o autor NÃO possui 35 anos de contribuição, razão pela qual não possui direito a aposentadoria pelo regime anterior que não exigia o requisito idade mínima.
O autor deverá observar a regra de transição do art. 16 da EC/103.
AVERBAÇÃO AO RGPS DO TEMPO CONTRIBUÍDO PELO REQUERENTE AO RPPS, NO PERÍODO DE: 10/05/1993 ATÉ 21/08/1995 E DE 13/10/1998 ATÉ 02/07/2001.
Considerando que o autor trabalhou no período: 10/05/1993 até 21/08/1995 e de 13/10/1998 até 02/07/2001, sendo contribuinte ao RPPS, deve ser feita a averbação a fim de que esses períodos sejam somados, para que o servidor possa complementar o tempo de trabalho.
Nesse diapasão, o autor não possui tempo de atividade especial suficiente e não alcançou o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DETERMINO ao INSS, que proceda a averbação no CNIS dos períodos de contribuição do autor de 10/05/1993 até 21/08/1995 e de 13/10/1998 até 02/07/2001, ao RPPS, conforme CTC (id 893786059).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 13:46
Juntada de documentos diversos
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06/07/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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12/04/2022 19:45
Juntada de contestação
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:12
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000308-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA SILVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
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21/01/2022 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/01/2022 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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