TRF1 - 1003433-41.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003433-41.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS, MARIA TERESA NUNES BARBOSA, MAZOLINA COSTA DE OLIVEIRA, OLENO FERREIRA AMANAJAS e OSVALDINA DOS PRAZERES NUNES, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Intimada, a União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (ID. 534705890), com base no Parecer Técnico 24/2021/DIEXT/DCP/PGU/AGU/AGU, arguindo que “os exequentes não possuem legitimidade para pleitear a liquidação do acordo entabulado entre as partes pelos motivos e razões constantes da manifestação técnica”, isto é, a inexistência de saldo a receber.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição das preliminares e, quanto ao mérito, que seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL (ID. 976355660).
Considerando-se a alegação de excesso de execução pela União, conforme petição id. 313619893, determinou-se a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária, para que apurasse o montante devido tomando por base a sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0001709-37.2012.4.01.3100.
Em resposta, a SECAJ ratificou “o parecer técnico juntado nos presentes autos pelo Núcleo Técnico da A.G.U”.
A UNIÃO anuiu com o parecer.
A exequente, intimada, silenciou a respeito.
Vieram os autos conclusos.
Determino: O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
Nesse contexto, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 se, ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Logo, em sendo constatada a referida situação, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
A UNIÃO sugeriu que houve a prescrição e inexistência de valores a receber.
Por outro lado, a inicial não contém as portarias e respectivos anexos sobre os quais se possa aferir o conteúdo desses atos.
Não foi realizado qualquer esclarecimento acerca da litispendência/coisa julgada apontada pela executada, em que pese as partes tenham acordado a adoção de medidas no sentido de apurar eventual ocorrência.
Especialmente no que toca à litispendência e coisa julgada, a veiculação de pedido que sabe já ter sido veiculado anteriormente se caracteriza como litigância de má-fé.
Sobre a questão, o acordo estabelecido, na cláusula oitava, é enfático: “CLÁUSULA OITAVA – As partes também acordam livremente, que após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes” Outrossim, no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, dispõe a última cláusula que “não haverá ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que porventura venha a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência”.
Portanto, as tratativas negociadas entre os sujeitos processuais privilegiam a adoção de métodos consensuais de solução das divergências surgidas ao tempo da execução, o que é possível e inclusive estimulado pela legislação.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 166, §4°, prevê que “A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
Nesses termos, tenho por justo e razoável SUSPENDER o processo por 60 (sessenta) dias, para que se faça cumprir o disposto no termo de acordo ajustado.
INTIMEM-SE a partes para, no referido prazo: I – juntar ao processo as portarias publicadas, inerentes à execução pretendida no cumprimento de sentença, ou qualquer outro ato que entenda ser necessário para viabilizar, sem margem para dúvidas, a análise acerca da prescrição; II – comprovar a ausência de identidade de pedido e causa de pedir em relação aos exequentes, viabilizando a análise quanto à configuração de litispendência/coisa julgada.
Incumbe tal providência, sobretudo, ao exequente, por se tratar de pressuposto prévio ao manejo do próprio cumprimento de sentença; III – informar sobre a viabilidade de solução consensual das divergências manifestadas no processo, privilegiando-se, no caso, a manifestação de vontade expressa no acordo aderido livremente; IV – cumprir, independentemente de ordem judicial, o disposto na CLÁUSULA OITAVA, informando o resultado nos autos, e que diz o seguinte: “após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes” V – esclarecer sobre a ocorrência de eventuais óbitos dos titulares do crédito perseguido; VI – esclarecer a afirmação de que “Os autores apresentaram em seus cálculos valores considerados estranhos em relação ao adicional tempo de serviços e a férias devidas.
No cálculo apresentado pelos autores não compensaram o valor da complementação de salário mínimo”, constante em parecer de ID. 534713869.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 06:23
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 03:54
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PRAZERES NUNES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA TERESA NUNES BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:52
Decorrido prazo de OLENO FERREIRA AMANAJAS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:58
Decorrido prazo de MAZOLINA COSTA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
12/08/2022 22:54
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
11/07/2022 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2022 11:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
11/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:18
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de OLENO FERREIRA AMANAJAS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA TERESA NUNES BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PRAZERES NUNES em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MAZOLINA COSTA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA NUNES BARBOSA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MAZOLINA COSTA DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de OLENO FERREIRA AMANAJAS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PRAZERES NUNES em 04/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 05:32
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003433-41.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Conquanto tenham sido os autores regularmente intimados acerca dos despachos ids. 535076889 e 568325918, por meio dos quais se concedeu o prazo de quinze dias para manifestarem a respeito da impugnação apresentada pela União (petição id. 313619893 e complemento id. 534702890), alegando inexistência de débito, inclusive, propondo a dispensa de honorários de sucumbência em seu favor, caso não haja resistência da parte contrária em aceitar a extinção do feito, quedaram-se inertes, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação.
Por isso, constatando-se que o feito encontra-se paralisado por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, deverão os autores serem intimados a suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/02/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:40
Decorrido prazo de MAZOLINA COSTA DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA TERESA NUNES BARBOSA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:40
Decorrido prazo de OLENO FERREIRA AMANAJAS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:40
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PRAZERES NUNES em 06/07/2021 23:59.
-
05/06/2021 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 21:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MAZOLINA COSTA DE OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA TERESA NUNES BARBOSA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:08
Decorrido prazo de OLENO FERREIRA AMANAJAS em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:08
Decorrido prazo de OSVALDINA DOS PRAZERES NUNES em 04/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:03
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2021 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:37
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/05/2020 23:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/05/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2020 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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