TRF1 - 0013868-74.2014.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:52
Juntada de Informação
-
30/04/2022 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 08:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/03/2022 00:41
Decorrido prazo de FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:30
Juntada de apelação
-
15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013868-74.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO NILSON ROCHA - DF10054 e PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES - DF19732 POLO PASSIVO: FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO DE OLIVEIRA LIMA - RJ13395 e CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o então rito comum ordinário (CPC/73) pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA) contra a FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (FEDERAL SEGUROS), na qual pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária relativa ao sinistro sofrido pelo segurado Ivanoel Gomes da Silva, bem como ao pagamento de multa por atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
Segundo consta da exordial, a parte autora alega que firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo com a parte ré em favor de seus empregados e dependentes, estagiários, bolsistas e estudantes de pós-graduação e de empregados de instituições à disposição da EMBRAPA.
Afirma que comunicou à Seguradora o sinistro de Ivanoel Gomes da Silva, pleiteando o pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), cujo Capital Segurado é de R$ 99.954,00 (noventa e nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais).
Em 02.09.2013, diz que a seguradora Federal Vida e Previdência S.A. comunicou à Embrapa o indeferimento do pedido de indenização do segurado Ivanoel Gomes da Silva (CPF nº *51.***.*44-68), sob o argumento de que a invalidez foi caracterizada em data posterior ao término da vigência da apólice.
Inconformada, alega que o indeferimento, supracitado, não se sustenta, haja vista que a invalidez funcional do segurado tem garantia prevista na Apólice de Seguro de Vida em Grupo de nº 0101.93.00.0000088.
Ademais, diz que o sinistro ocorreu dentro do prazo de vigência da apólice contratada.
Instruiu a petição inicial com documentos, dentre eles, procuração (id. 148486373, págs. 20/25).
Custas recolhidas (id. 148486373, pág. 156).
Houve contestação (id. 148486373, págs. 166/170), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal; a ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice e a indevida cobrança de cláusula penal.
Requereu a rejeição dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (id. 148486374, págs. 14/23).
Na decisão de id. 148486374, págs. 29/59: 1) Declarou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda; 2) Declarou-se a intempestividade da contestação e, por conseguinte, declarou-se a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Novo CPC; 3) Reconheceu-se, de ofício (art. 485, § 3º, CPC), a ilegitimidade ativa da EMBRAPA em relação ao pedido de pagamento de indenização securitária do segurado Ivanoel Gomes da Silva (alínea “c” dos pedidos), nos termos do art. 485, VI, primeira figura, Novo CPC[1]; e 4) Nos termos da fundamentação lançada naquela decisão, determinou-se a intimação, pessoalmente, da parte ré no endereço constante no art. 2º do Estatuto Social dela (fl. 173) para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, além da revelia ora decretada, ser também aplicado em desfavor da ré o art. 346, caput, Novo CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Após a publicação da referida decisão, o advogado Bruno Silva Navega, OAB/RJ nº 118.948, informou a ocorrência de fato superveniente, qual seja: a decretação de falência da ré pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, bem como a nomeação como administrador judicial da massa falida o escritório CLÉVERSON NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES, CNPJ nº 13.***.***/0001-88, representado pelo Dr.
Cleverson de Lima Neves, OAB/RJ nº 69.085, CPF nº *06.***.*58-34, com escritório situado na Rua da Assembleia, nº 36, 11º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ (id. 148486374, págs. 62/63).
Juntou documentos.
Na mesma ocasião, o subscritor da peça de id. 148486374, págs. 62/63 requereu a intimação da massa falida na “pessoa de seu Administrador Judicial para ciência do processo e regularização de sua representação processual, sob pena de nulidade”.
Na sequência, a autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da sobredita decisão judicial (id. 148486374, pág. 81), tombado sob o n. 1029946-68.2019.4.01.0000 (id. 148486374, pág. 82), pendente de julgamento, conforme pesquisa processual junto ao PJe – 2º Grau, e no bojo do qual a autora EMBRAPA postula a declaração da legitimidade ativa plena dessa empresa, inclusive para requerer indenização securitária do seu empregado, o segurado Ivanoel Gomes da Silva.
No ato judicial de id. 303371401: i) Manteve-se a decisão agravada por seus próprios e legítimos fundamentos. ii) Determinou-se a retificação da autuação a fim de 1) atualizar o polo passivo da ação, passando a constar FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - MASSA FALIDA; 2- cadastrar como Administrador Judicial da massa falida ré o dr.
Cleverson de Lima Neves, OAB/RJ nº 69.085, CPF sob o nº *06.***.*58-34, com escritório situado na Rua da Assembleia, nº 36, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. iii) Determinou-se a intimação da parte ré para o cumprimento do item 4 da decisão judicial de id. 148486374 (págs. 29/59) (regularizar a representação processual), em nome do Administrador Judicial da ré, no endereço acima descrito.
Intimada, cf.
Certidão de id. 372367433, pág. 13, a parte ré quedou-se inerte.
Com tais ocorrências, foram os autos novamente conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 1.
Revelia da parte ré No ato judicial de id. 303371401 determinou-se a retificação da autuação a fim de: 1) atualizar o polo passivo da ação, passando a constar FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – MASSA FALIDA; 2) cadastrar como Administrador Judicial da massa falida ré o Dr.
Cleverson de Lima Neves, OAB/RJ nº 69.085, CPF sob o nº *06.***.*58-34, com escritório situado na Rua da Assembleia, nº 36, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Ainda, determinou-se, também, a intimação da parte ré, em nome do Administrador Judicial dela, no endereço acima descrito, para o cumprimento do item 4 da decisão judicial de id. 148486374 (págs. 29/59), a saber, regularizar a representação processual sob pena de, além da revelia decretada naquela ocasião, ser também aplicado em desfavor da ré o art. 346, caput, Novo CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Contudo, regularmente intimada, cf.
Certidão de id. 372367433, pág. 13, a parte ré quedou-se inerte.
Assim, em relação à parte ré, será aplicado o supracitado art. 346, caput, do NCPC. 2.
Do Agravo de Instrumento / do mérito do pedido de item ‘d’ dos pleitos exordiais (id. 148486373, pág. 17) Consoante acima relatado, na decisão de id. 148486374, págs. 29/59, declarou-se, de ofício (art. 485, § 3º, NCPC), a ilegitimidade ativa da EMBRAPA em relação ao pedido de pagamento de indenização securitária do segurado Ivanoel Gomes da Silva (alínea “c” dos pedidos), nos termos do art. 485, VI, primeira figura, Novo CPC[2].
Contra esse capítulo da referida decisão interlocutória, a autora EMBRAPA informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (id. 148486374, pág. 81), tombado sob o n. 1029946-68.2019.4.01.0000 (id. 148486374, pág. 82), pendente de julgamento, conforme pesquisa processual junto ao PJe – 2º Grau.
A análise da referida petição recursal denota que a autora EMBRAPA postula a declaração da legitimidade ativa plena dessa empresa, inclusive para requerer indenização securitária do seu empregado, o segurado Ivanoel Gomes da Silva (id. 148486374, pág. 92).
E, em consulta ao referido recurso, verifico que seu julgamento continua pendente e, ademais, que não há decisão atribuindo efeito suspensivo à decisão deste juízo.
Sob tal cenário, e não havendo nenhuma das hipóteses de suspensão da tramitação processual previstas no art. 313 do NCPC, e, ainda, a necessidade de prioritária prolação de sentença – pois este feito tramita desde 2014 –, passo ao pronto julgamento do pedido remanescente, esse limitado, tão somente, em relação ao pagamento do montante de R$ 9.995,40 (nove mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a título de multa contratual pelo atraso injustificado na prestação de serviços, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data do inadimplemento (22.09.2013) até a data do efetivo pagamento (item ‘d’ dos pedidos exordiais – id. 148486373, pág. 17).
Da análise do Contrato Emergencial de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo firmado entre a EMBRAPA e a Federal Vida e Previdência S.A. – regido pelo disposto na proposta da contratada, na Lei n. 8.666/93 e no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da EMBRAPA (id. 148486373, págs. 42/49), verifico que referido negócio jurídico prevê penalidades para determinadas situações.
Entretanto, observo que não houve atraso injustificado por parte da ré ou outra situação fática prevista contratualmente como hipótese de descumprimento contratual e, por conseguinte, de multa.
Na verdade, a autora EMBRAPA solicitou o pagamento da indenização em decorrência da invalidez por doença do segurado Ivanoel Gomes da Silva (cf. id. 148486373, pág. 140), cujo pleito foi indeferido “visto que a data do acidente (18/06/2013), é posterior ao fim de vigência da apólice de seguro nesta Seguradora, que ocorreu em março/2013” (cf. id. 148486373, pág. 141).
Assim, ainda que houvesse o acolhimento do pedido de condenação da seguradora-ré ao pagamento de indenização securitária relativa ao sinistro sofrido pelo segurado Ivanoel Gomes da Silva – hipoteticamente falando, pois esse pedido não foi objeto de julgamento em razão da ilegitimidade ativa da EMBRAPA declarada na decisão de id. 148486374, págs. 29/59 – não prospera o pedido dessa empresa pública para condenação da seguradora-ré ao pagamento da multa a que se reporta o item ‘d’ dos pedidos exordiais (id. 148486373, pág. 17).
Ante o exposto, resolvo o mérito do item ‘d’ dos pedidos exordiais (id. 148486373, pág. 17), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e rejeito esse pleito autoral.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, esses fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) do § 3º c.c §5o do art. 85 do CPC[3], de acordo com o(s) inciso(s) correspondente(s) ao valor da causa alusivo estritamente ao item ‘d’ dos pedidos exordiais (id. 148486373, pág. 17), qual seja, de R$ 9.995,40 (nove mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), e a ser atualizada até a data do cálculo dessa verba de sucumbência, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015[4]).
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunique-se, eletronicamente, ao I.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1029946-68.2019.4.01.0000 (id. 148486374, pág. 82), para conhecimento da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, atentando-se que, em relação à parte ré, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (art. 346, caput, do CPC).
Brasília/DF, data de validação do Sistema.
SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara – SJ/DF [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [3] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. [4] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. (...) Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
14/02/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 14:46
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 23/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
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06/10/2020 15:47
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 16:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/09/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2019 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2019 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/08/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/08/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/08/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/08/2019 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/08/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/08/2019 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/08/2019 17:32
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
20/01/2015 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/12/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2014 09:51
REPLICA APRESENTADA
-
22/10/2014 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2014 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/09/2014 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 22/10/2014
-
04/09/2014 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/09/2014 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2014 11:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 13:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/07/2014 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2014 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2014 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2014 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/03/2014 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/03/2014 18:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/03/2014 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2014 18:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2014 13:42
INICIAL AUTUADA
-
27/02/2014 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2014 13:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/02/2014 11:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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