TRF1 - 0002122-17.2016.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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24/05/2022 07:38
Juntada de Informação
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24/05/2022 07:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DE CHAPEU - BA em 27/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002122-17.2016.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002122-17.2016.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MORRO DE CHAPEU - BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA GONCALVES ROCHA RIBEIRO DE CARVALHO - BA42949 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002122-17.2016.4.01.3312 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Trata-se de remessa oficial em face da sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido, para determinar ao réu, Município de Morro do Chapéu/BA, que regularize, no prazo de 60 (sessenta) dias, as pendências existentes em seu sítio eletrônico, de modo a promover a correta implantação do Portal da Transparência.
Deferida a tutela de urgência na sentença.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002122-17.2016.4.01.3312 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Pelo Ministério Público Federal foi ajuizada ação civil pública objetivando sejam regularizadas, pelo Município de Morro do Chapéu-BA, as pendências encontradas no sítio eletrônico de consulta, promovendo a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar n. 131/2009 e na Lei n. 12.527/2011, assegurando, assim, que nele estejam inseridos e atualizados os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no art. 7º do Decreto n. 7.185/2010.
Mérito O princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição de 1988, tem como objetivo tornar públicos todos os atos da Administração, assegurando, como prevê o inciso II do seu § 3º, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição, que garante a todos o direito à informação ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei”).
A Lei Complementar n. 131/2009, a Lei da Transparência, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece seja assegurada a transparência (arts. 48 e 48-A), dando pleno conhecimento à sociedade de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, devendo os entes de Federação disponibilizar, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes à despesa e à receita dos atos das unidades gestoras.
De maneira a dar eficácia aos seus dispositivos, a Lei da Transparência fixou prazos, acrescidos no art. 73-B da LC 101/2000, visando assegurar a transparência dos atos praticados pelos entes de Federação, nos seguintes termos: "Art. 73-B.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único.
Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo." O acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição foi regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, que prevê, em seu art. 8º, o dever do Poder Público de divulgar, em locais de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
Eis o dispositivo: "Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)." Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de ser dever dos entes municipais o cumprimento das normas relativas à publicidade e à transparência dos seus atos, sobretudo pela implementação e adequação do Portal da Transparência.
Cito precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
LEI N. 12.527/2011 E LC N. 131/2009.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA NORMA POR MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade do Ministério Público Federal decorre da necessidade de fiscalização relacionada à aplicação de recursos federais, que se viabiliza pela publicidade das informações que devem ser inseridas no Portal da Transparência pelo Município.
E o interesse de agir evidencia-se pela ausência de cumprimento voluntário das recomendações encaminhadas previamente ao Prefeito do Município-réu. (TRF 1ª Região, Sexta Turma.
Numeração Única: 0017708-15.2016.4.01.3500 AC/GO.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, em 02/10/2017. e-DJF1 09/10/2017). 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/09, prevê importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas relacionadas à publicidade e à transparência dos gastos públicos. 3.
A autonomia Municipal não confere a prerrogativa ao ente de descumprir lei imposta a todo administrador público e não obsta a atuação do Ministério Público Federal. 4.
Hipótese em foi determinado ao Município de Centro do Guilherme/MA que promovesse as adequações no Portal da Transparência no site da Prefeitura Municipal, conforme as disposições das Leis de acesso à informação (Lei n. 12.527/2011) e da transparência (LC n. 131/2009, sob pena de cominação de multa diária. 5.
Não merece censura a sentença que acolheu o pedido de condenação do Município para implantar o portal da transparência nos estritos termos das disposições da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei n. 12.527/2011. 6.Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 7.347/85. (AC 0110632-61.2015.4.01.3700, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 28/01/2022 PAG.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011).
CUMPRIMENTO DA NORMA POR MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em ação civil pública, na qual, foi julgado procedente o pedido em relação ao Município de Lima Campos, determinando a regularização de seu sítio eletrônico, com a correta implementação do Portal da Transparência, de acordo com a LC 131/2009, a Lei 12.527/2011 e demais legislações/regulamentações correlatas, nos termos dos itens 1 a 13, fis. 15/17.
Em relação à União foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 2.
A sentença está baseada em que: a) o chamado Portal da Transparência, cuja manutenção é obrigatória nos termos da legislação acima, objeto da presente ação, apresenta-se como precioso instrumento cívico de cumprimento aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa (art. 37da CF).
Sua ausência, ou mesmo seu funcionamento precário desfalca o cidadão do conhecimento dos atos e informações da Administração, impedindo-o, portanto, de exercer legitimamente o seu direito de fiscalização da utilização de recursos públicos; b) no caso dos autos temos que, conforme documentos que acompanham a inicial e a contestação, não há adequada atualização dos dados, o que demonstra descumprimento da exigência legal, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos em relação ao município. 3. 1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/09, prevê importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas relacionadas à publicidade e à transparência dos gastos públicos, ao disciplinar em seu art. 73-C c/c art. 23, § 3º, I, a vedação de que o Município faltante receba transferências voluntárias, com a ressalva do que estabelece a própria LC nº 101/2000 quando se tratar de verbas para implantação de ações de educação, saúde e assistência social art. 25, § 3º. / 2.
Não merece censura a sentença que acolhe o pedido quanto à condenação do Município a implantar o portal da transparência, em cumprimento às disposições da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei n. 12.527/2011, porquanto já esgotado o prazo de que dispunha o Município para a finalidade (TRF-1, REO 0004654-07.2016.4.01.4300, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25/10/2019)(REO 1000412-69.2017.4.01.3809, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/05/2020) (TRF1, REO 1000054-70.2018.4.01.3809, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 09/09/2021).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0002105-78.2016.4.01.3312, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 05/04/2021. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 0020359-02.2016.4.01.3700, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 27/01/2022).
Assim, estabelecida a obrigatoriedade dos órgãos e entidades do Poder Público na divulgação e acesso de suas informações, constatou o Ministério Público Federal, como demonstrado nos autos, que, apesar da alegação do ente municipal de ter sido implantado o Portal da Transparência, restam ainda alguns itens pendentes de regularização.
Tem-se, pois, como correta a sentença que determinou a regularização do Portal da Transparência e a regularização das pendências encontradas no sítio eletrônico do município.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002122-17.2016.4.01.3312 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORRO DE CHAPEU - BA Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA GONCALVES ROCHA RIBEIRO DE CARVALHO - BA42949 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
LEI N. 12.527/2011.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009.
DECRETO N. 7.185/2010.
IMPLEMENTAÇÃO.
ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que regularize, no prazo de 60 (sessenta) dias, as pendências existentes em seu sítio eletrônico, de modo a promover a correta implantação do Portal da Transparência. 2.
O princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição de 1988, tem como objetivo tornar públicos todos os atos da Administração, assegurando, como prevê o inciso II do seu § 3º, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. 3.
A Lei Complementar n. 131/2009, a Lei da Transparência, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece seja assegurada a transparência (arts. 48 e 48-A), dando pleno conhecimento à sociedade de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, devendo os entes da Federação disponibilizar, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes à despesa e à receita dos atos das unidades gestoras. 4.
O acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei”), foi regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, que prevê, em seu art. 8º, o dever do Poder Público de divulgar, em locais de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores. 5.
Assim, comprovado nos autos que há pendências no sítio eletrônico do município, sobretudo no Portal da Transparência, a serem por ele regularizadas, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
08/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:50
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DE CHAPEU - BA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORRO DE CHAPEU - BA Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA GONCALVES ROCHA RIBEIRO DE CARVALHO - BA42949 O processo nº 0002122-17.2016.4.01.3312 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma teams -
09/02/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:02
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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21/05/2020 19:36
Conclusos para decisão
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10/03/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 18:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2020 18:56
Juntada de volume
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21/11/2019 14:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/08/2019 09:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/08/2019 09:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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08/08/2019 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/08/2019 11:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/08/2019 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/08/2019 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/08/2019 08:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4776595 PARECER (DO MPF)
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01/08/2019 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/07/2019 07:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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