TRF1 - 1034550-41.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 11:11
Juntada de réplica
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04/04/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MARILZA MELO CORREA DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARILZA MELO CORREA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:43
Juntada de contestação
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17/02/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034550-41.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILZA MELO CORREA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO COSTA SANTIAGO - RJ230476 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARILZA MELO CORREA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando em sede de tutela de evidência: 5) a determinação à Ré para que sejam avaliados os títulos adquiridos antes da inatividade da parte autora referentes a concessão da RT RSC – I e julgado o processo nº 67211.001506/2021-64 CIRSC – CTRB OU que essa avaliação e julgamento sejam feitos em novo processo administrativo, caso haja o entendimento que seja a maneira correta em se proceder; Narra que é servidora pública federal inativa vinculada ao Colégio Tenente Rego Barros – CTRB e que requereu o pagamento da Retribuição por Titulação – RT por meio do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC com efeitos financeiros retroativos a partir de março de 2013.
Esclarece que o pedido administrativo foi indeferido apesar de atender os critérios e a pontuação necessária para o recebimento da RSC, apenas por se encontrar aposentada antes da vigência da Lei nº. 12.772/2012, a qual instituiu a referida vantagem.
Sustenta que não há vedação legal ao recebimento do RSC pelos servidores aposentados anteriormente à Lei nº. 12.772/2012, tendo em vista a inexistência de restrição nesse sentido na referida lei, assim como em face do princípio da paridade entre os servidores da ativa e dos aposentados, uma vez que a gratificação não diz respeito as desempenho do servidor.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É relatório.
Decido.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, nada obstante as alegações da parte autora, não se encontra presente os requisitos para o seu deferimento, uma vez que, embora a jurisprudência seja favorável à pretensão autoral, não se encontram presentes os requisitos para o seu deferimento, tendo em vista que não há decisão proferida pelos Tribunais Superiores, com “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, sobre a matéria controvertida (art. 311, II, do CPC).
Dessa forma, objetivando a parte autora alcançar liminarmente o resultado útil da demanda, e estando ausente os requisitos do art. 311, II, do CPC, se faz necessária a instauração do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. a) indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora recolheu as custas iniciais, providência incompatível com o referido pedido (Id. 755249531); b) defiro a prioridade de tramitação requerida (art. 1.048, inciso I, do CPC/2015); c) cite-se a União, para querendo apresentar contestação; d) após, intime-se parte autora para réplica à contestação; e) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILZA MELO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*23-53 (AUTOR).
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02/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/09/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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