TRF1 - 1000069-94.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000069-94.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: IRAILTON DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824 IMPETRADO: GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação mandamental impetrada com objetivo de reativar o benefício assistencial suspenso por superação da renda per capita prevista em lei.
Informações prestadas no id 907258049. É o relato necessário.
Decido.
A via mandamental mostra-se inadequada a averiguar a existência de direito líquido e certo do impetrante, porque a apreciação do pedido requer dilação probatória.
Portanto, forçoso é reconhecer a carência de ação por inadequação da via eleita.
De acordo com Ofício nº 202100276622 - 22 de Fevereiro de 2021, a renda familiar do impetrante é superior a 1/4 do salário-mínimo devido ao fato da mãe possuir renda mensal de R$ 1.100,00.
Oportunizou-se ao impetrante a comprovação de despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com: a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas com profissionais de toda área de saúde: comprovação do valor mensal gasto e, além da comprovação das despesas, demonstrar documentalmente que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio.
Em 22/06/2021 consignou-se no processo administrativo que a defesa nem a documentação acima não foi apresentada.
Assim, percebe-se que há a necessidade de perícia social para análise do critério social para a concessão do benefício assistencial, sendo descabida a reativação sem a prévia comprovação desse quesito.
Posto isto, indefiro a inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, ficando ressalvada ao impetrante as vias ordinárias.
Sem custas, tampouco honorários, incabíveis à espécie.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 16:12
Indeferida a petição inicial
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10/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:27
Juntada de manifestação
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31/01/2022 18:25
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 20:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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07/01/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/01/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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