TRF1 - 0015667-23.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para STF
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de IVALDO MANO EVAS em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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03/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:27
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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10/05/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo em face de decisão emanada da Coordenação das Turmas Recursais do Maranhão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Mantenho a decisão impugnada.
Remetam-se os autos ao Col.
Supremo Tribunal Federal (CPC, artigo 1.030, §1º).
Intimar.
RONALDO DESTERRO Juiz Federal no Maranhão Coordenador das Turmas Recursais -
09/05/2022 14:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/05/2022 14:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - ENVIADO NO DJEN EM 09.05.2022
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09/05/2022 14:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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09/05/2022 14:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - IVALDO MANO EVAS
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05/05/2022 09:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/05/2022 14:02
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/05/2022 14:01
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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21/03/2022 11:16
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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09/03/2022 09:25
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INADMISSIBILIDADE DE RE - 06 AGRAVO DO AUTOR, JUNTAR AO, INTIMAR REU
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15/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão de turma recursal desta Seção Judiciária que negou provimento a recurso inominado e assim confirmou sentença de improcedência do pedido inicial de fornecimento de prótese.
Sustenta, em resumo, violação ao disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput, LIV e LXXVIII; 196; e 203, II e IV, da Constituição Federal.
Decido.
Para o processamento de recurso extraordinário deverá ser demonstrada a existência de repercussão geral da matéria debatida no recurso (CPC, artigo 1.035, §2º).
Diz o recorrente, haver presunção absoluta de repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que contrarie a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e que, na hipótese, o acórdão contraria entendimento do Pleno do STF, conforme ilustra o julgamento do RE 1.259.722 ao apreciar matéria atinente ao fornecimento de materiais e próteses para procedimento cirúrgico de urgência.
Na espécie, não logrou o recorrente demonstrar a existência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso.
Com efeito, o julgado apontado como precedente cuida da legitimidade passiva dos entes públicos em casos responsabilidade solidária para fornecimento de materiais, próteses ou mesmo medicamentos para tratamento de saúde.
Note-se, que o julgado apontado como precedente faz remissão ao tema 793 do STF, com tese nesse sentido, a ver: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Tal como decidido, a repercussão geral reconhecida no referido tema não aproveita à matéria debatida no recurso, porquanto, aqui, não se cuida da responsabilidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo da ação, mas sobre a intervenção judicial na organização administrativa estatal para fornecimento de prótese tendo em conta as situações individuais de outros segurados que se encontrem em mesma ou pior situação do requerente.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral da matéria.
Intimar.
RONALDO DESTERRO Juiz Federal no Maranhão Coordenador das Turmas Recursais -
14/02/2022 11:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/02/2022 11:12
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - ENVIADO NO DJEN EM 14.02.2022
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14/02/2022 10:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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14/02/2022 10:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DECISÃO RE NEGOU SEGUIMENTO
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17/12/2021 11:29
DEVOLVIDOS COM DECISAO: RECURSO EXTRAORDINARIO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA - INADMITIDO
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17/11/2020 16:01
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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28/10/2020 21:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2020 09:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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07/10/2020 14:13
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF) - INTIMAR RÉU - REC. EXTRAORDINÁRIO - AUTOR
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01/10/2020 12:11
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/10/2020 10:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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29/09/2020 11:11
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - IVALDO MANO EVAS
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28/09/2020 16:21
SESSAO: REALIZADA - JULGADO NA 23ª SESSÃO DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
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28/09/2020 16:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/09/2020 11:36
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA (EM MESA): EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
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10/09/2020 22:22
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
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30/08/2020 13:26
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - EMBARGOS
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20/08/2020 10:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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28/10/2019 14:20
SOBRESTAMENTO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO APRESENTADO NO PROCESSO N. (COMPLEMENTO OBRIGATORIO) - SOBRESTAMENTO COM PU, PILOTO 40063.64.2017.4.01.3700
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14/10/2019 10:09
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2019 16:47
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS - APRESENTADOS
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12/09/2019 13:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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12/09/2019 13:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - IVALDO MANO EVAS
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22/08/2019 13:25
SESSAO: REALIZADA - JULGADOS NA 20ª SESSÃO REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2019
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22/08/2019 13:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/08/2019 14:44
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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07/08/2019 17:03
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 20ª Sessão Ordinária de 21 de agosto de 2019
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13/09/2018 08:38
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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13/09/2018 08:07
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/08/2018 09:34
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
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20/08/2018 11:13
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/08/2018 12:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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07/08/2018 09:02
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDENTE
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07/08/2018 08:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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03/08/2018 07:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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